Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1000868-77.2021.4.01.3809/MG
REQUERIDO: SA ESTADO DE MINAS
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR GONCALVES RIZZIERI (OAB MG162818)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se nos autos que o bloqueio realizado foi suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, razão pela qual não há que se falar em novo bloqueio de valores.
Dessa forma, indefiro o pedido de novo bloqueio formulado, porquanto a medida já se mostrou plenamente eficaz.
De outro turno, determino que se oficie a(o) Caixa Econômica Federal, agência Varginha/MG, para que proceda a transferência dos valores depositados em favor da parte exequente para a conta abaixo indicada, comprovando tal providência nos autos.
Este despacho servirá como ofício.
Conta judicial onde se encontram os valores: 0163/005/86404159-2
Nome do beneficiário do depósito: ANTONIO RONALDO LIMA DE MATOS e/ou SA ESTADO DE MINAS
CPF/CNPJ do beneficiário do depósito: 00622619837 e/ou 17247933000180
Nome do destinatário da transferência: LEANDRO VINICIUS BUENO TANUS
CPF/CNPJ do destinatário da transferência: 11894527666
Banco destinatário da transferência: 756
Agência destinatária da transferência: 3180
Conta destinatária da transferência: 101.324-6
Número do ofício: 19/2026
Prazo para cumprimento da determinação: 5 dias.
Ato contínuo, intime-se a parte ré S.A. Estado de Minas para informar conta bancária apta a receber os valores informados no evento 128, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se, com urgência.