Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1000718-58.2023.4.06.9380.
RECORRENTE: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a)
AGRAVANTE: DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES - RS90258-A
RECORRIDO: AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO/REPRESENTANTE: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA INFERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O art. 5º, LXXXIV, da CF/88, assegura justiça gratuita a todos que comprovem insuficiência de recursos, sendo certo que a declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela parte, possui presunção relativa de veracidade podendo ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos em sentido contrário. 2. O entendimento desta Segunda Turma é no sentido de que para fins de concessão da gratuidade de justiça é recomendável a adoção do teto de salário do benefício do RGPS, atualmente em R$ 7.507,49, que, além de guardar correspondência aos custos de subsistência das pessoas, é corrigido anualmente, mantendo assim o lastro com as flutuações inerentes à economia nacional. Esse, inclusive, o fator objetivo estabelecido no art. 100, §4º, da CF/88, como teto das obrigações de pequeno valor; e no art. 40, §18, da CF/88, como limite para a não incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões, o que, uma vez mais, demonstra a razoabilidade do parâmetro ora adotado. 3. Demonstrado nos autos que a parte possui renda inferior ao teto dos benefícios do RGPS, cabível a concessão da gratuidade. 4. Agravo de instrumento provido para, confirmando a antecipação da tutela recursal, deferir à parte agravante os benefícios da gratuidade de justiça. Decide a Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1005766-48.2023.4.06.3802 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: R. A. D. S. M. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES - RS90258-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FLAVIO BOSON GAMBOGI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1000718-58.2023.4.06.9380 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL FLAVIO BOSON GAMBOGI (RELATOR(A)):
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de tutela antecipada recursal, interposto por R. A. D. S. M., em face de decisão do Juízo da 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG que, nos autos do mandado de segurança de nº. 1005766-48.2023.4.06.3802, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Sustenta o Agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Aduz, outrossim, que foram juntados os autos declaração de hipossuficiência e comprovante de não declaração de imposto de renda. Ademais, informa que o fato do menor ser beneficiário do beneficio assistencial a pessoa com deficiência, por si só, já comprova a hipossuficiência, uma vez que o requisito para concessão do benefício é a situação do estado de miserabilidade. Requer, por fim, "o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de garantir o direito do agravante". Em decisão, deferi a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para conceder o benefício integral da justiça gratuita requerida pela parte agravante. Não foi apresentado resposta ao recurso. É o breve relatório. Des(a). Federal BOSON GAMBOGI Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1000718-58.2023.4.06.9380 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL FLAVIO BOSON GAMBOGI (RELATOR(A)): Conheço do recurso, uma vez que tempestivo, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária, ao argumento de que "o impetrante não exibiu qualquer documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira, não servindo, para tanto, o print inserido no ID 1395240889, por ausência de indicação do ano calendário/exercício" (ID 278723619). Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que o art. 5º, LXXXIV, da CF/88, assegura justiça gratuita a todos que comprovem insuficiência de recursos. E, nos termos do art. 99, do CPC, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural1, de modo que o indeferimento da gratuidade demanda a existência de elementos que subsidiem a falta de pressupostos legais para sua concessão (§§2º e 3º). Na hipótese dos autos, diferentemente do que entendeu o douto Juízo de primeiro grau, após analisar os documentos colacionados, entendo por caracterizada a condição de hipossuficiência econômica do Agravante. Isso porque, além da declaração de pobreza, o autor colaciona nos autos comprovante de cadastro no Ministério do Desenvolvimento e Assistência social, Família e Combate à Fome, cuja consulta se de deu em 03.07.2023, estando sua família cadastrada (id 278723619). Referido documento indica que a faixa de renda por pessoa é de até R$105,00 (cento e cinco reais), pelo que, concessa venia, não se justifica o indeferimento do benefício da gratuidade. Ademais, na ação de origem, a parte autora busca a concessão de beneficio assistencial a pessoa com deficiência. Nesses casos, recomenda-se afastar a hipossuficiência somente nos casos em que existem documentos a indicar a possibilidade financeira. Lado outro, entendo que o parâmetro a ser utilizado para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, deve, em consonância com os direitos fundamentais assegurados pela CF/88, ser capaz de refletir, com razoabilidade, um padrão que supere o mínimo vital (sobrevivência) e alcance um médio existencial (vida digna). Nesse sentido, entendo que o salário-mínimo (R$ 1.320)2 ou a faixa de isenção do imposto de renda da pessoa física (R$ 2.379,97)3, critério então utilizado pelo julgador a quo, não seriam a referência mais adequada, data venia, porquanto significativamente defasados e insuficientes. O que se verifica, por exemplo, quando se analisa os índices da Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos, realizada mensalmente pelo DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos4, que apontam enorme discrepância entre o salário-mínimo nominal e àquele efetivamente necessário à digna manutenção das pessoas. Diante de tal evidência, tem-se por recomendável a adoção do teto de salário do benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, atualmente em R$ 7.507,495, que, além de guardar correspondência aos custos de subsistência das pessoas, é corrigido anualmente, mantendo assim o lastro com as flutuações inerentes à economia nacional. Esse, inclusive, o fator objetivo estabelecido no art. 100, §4º, da CF/88, como teto das obrigações de pequeno valor; e no art. 40, §18, da CF/88, como limite para a não incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões, o que, uma vez mais, demonstra a razoabilidade do parâmetro ora adotado. Sobretudo quando se atenta que, no Brasil, apenas 8% da população brasileira conta com uma renda familiar média acima do maior benefício do RGPS6. Pela mesma razão, vale destacar que o E. TRF/4ª Região definiu, por meio de IRDR (Tema 25), o mesmo entendimento que ora sustento, qual seja, o benefício de assistência judiciária deve ser deferido àquele cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), situação na qual o Agravante se enquadra, conforme valor líquido dos contracheques acostados no ID 264470748. Confira-se: PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 10/06/2022). Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para conceder o benefício integral da justiça gratuita requerida pela parte agravante. Custas ex lege. É o voto. Des(a). Federal BOSON GAMBOGI Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000718-58.2023.4.06.9380