Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: ANTONIO NOGUEIRA TELES Advogado do(a)
IMPETRANTE: FERNANDO NOGUEIRA DE ANDRADE - MG206071
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO - INSS DIVINÓPOLIS/MG e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou: Pelo contido em ID 1008755277 percebe-se que o recurso encontra-se na Central de Análises do INSS, que tem sede funcional em Belo Horizonte. No mandado de segurança a competência deve ser fixada pelo critério funcional, não se aplicando o art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito decisão da Primeira Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COM SEDE FUNCIONAL EM PALMAS E IMPETRANTE DOMICILIADO EM MUNICÍPIO ABRANGIDO PELA JURISDIÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS. ESCOLHA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I Não se discute, nos autos, a aplicação, às ações mandamentais, do disposto no § 2º do art. 109 da Constituição Federal, que permite que as causas intentadas contra a União sejam aforadas na seção judiciária em que domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. II No caso, o impetrante é domiciliado em município abrangido pela jurisdição da Seção Judiciária do Tocantins. Assim, a definição da competência, no caso concreto, não depende da discussão acerca da incidência do referido dispositivo constitucional, que, a propósito, já está superada pela jurisprudência pátria. Depende, em verdade, da sede funcional da autoridade impetrada, que, no caso, é Palmas/TO. Sendo assim, não se fala em competência por critério territorial, de natureza relativa, que não pode ser declinada de ofício, mas sim por critério funcional, de natureza absoluta e que, portanto, permite a análise de ofício. Considerando que a autoridade impetrada possui sede funcional em Palmas/TO, a competência é do d. juízo suscitante. III Competência do d. Juízo suscitante." (TRF1, CC 1038846-69.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 24/02/2022 PAG.). O julgado caracteriza precedente porque proferido pela Primeira Seção do TRF1.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Divinópolis-MG - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG Juiz Titular FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR Dir. Secret. DELMAR CARNEIRO PESSOA JÚNIOR AUTOS COM ( X ) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001727-53.2022.4.01.3811 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 485, I do CPC. Defiro gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de desemprego contida na exordial. Oportunamente, arquive-se.