Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1000657-74.2017.4.01.3811/MG
EXECUTADO: RENATO GONCALVES
DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Constrição de Bens
Em manifestação de evento 94.1, a parte exequente requer seja inserida “restrição judicial de LICENCIAMENTO/TRANSFERÊNCIA/ CIRCULAÇÃO nos veículos localizados nos autos”.
Tendo em vista encontrar-se o réu/executado em local incerto e não sabido, foram realizadas a citação e a intimação por meio de edital, conforme eventos 46.1 e 57.1.
Consta dos autos comprovante de restrição de transferência de veículos de propriedade do executado (evento 79.3).
A restrição de circulação no RENAJUD impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito.
Sobre ela orienta a jurisprudência que “É cabível a utilização do sistema Renajud em execução fiscal, pois, a exemplo do Bacenjud, prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado (REsp 1.184.765-PA representativo da controvérsia, 1ª Seção do STJ em 24.11.2010), sendo meio colocado à disposição dos credores para simplificar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: REsp 1.762.462/RJ, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019. É cabível, também, a restrição de circulação de veículo do devedor no sistema Renajud para viabilizar a localização do bem quando o executado estiver em lugar incerto e não sabido ou não o possuir mais e a realização da penhora. Essa é a hipótese dos autos, em que a devedora foi citada por edital.”(TRF1, AI 1029981-91.2020.4.01.0000, Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, PJe 08/10/2021). No mesmo sentido, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, dentre outros: “é possível o decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome do executado, mesmo que o veículo ainda não tenha sido encontrado e, justamente por sua não-localização, esteja inviabilizada a penhora ou arresto. De modo a viabilizar futura garantia da execução, bem como sua efetividade perante terceiros, determina-se a indisponibilidade do veículo junto ao DETRAN.” (REsp 1151626/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011)
No caso, a parte executada foi citada por edital, sendo desconhecido seu paradeiro e, consequentemente, do(s) veículo(s) de sua propriedade, conforme certidões do(s) Oficial(is) de Justiça (eventos 13.1, 25.1, 28.1, 34.1 e 38.1).
Ante o exposto, defiro o pedido (evento 94.1) para determinar a inserção de restrição de circulação sobre o(s) veículo(s) placa(s) HGY0342, HGY0276, PXS9359 e GSZ0233 (evento 79.3), via RENAJUD, como maneira de possibilitar a localização e viabilizar o arresto e penhora objetivando o pagamento da obrigação.
Outrossim, defiro o pedido da parte exequente para requisitar informações sobre a situação econômico/financeira da parte executada, por meio do INFOJUD, relativamente aos últimos 3 (três) exercícios fiscais. Juntadas informações, inclua-se, apenas, a menção de “sigiloso” nos documentos.
Defiro ainda o pedido da parte exequente para determinar a indisponibilidade de bens de propriedade da parte executada, como maneira de preservar o patrimônio que responderá pelo débito, antecipando as consequências de uma superveniente penhora de imóveis, por meio do CNIB.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Prazo: 5 (cinco) dias.
Após a inscrição no RENAJUD, intime-se a parte EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica.