Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007697-64.2011.4.01.3802.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:ALAIDE JOAQUIM DE OLIVEIRA SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais contra Alaide Joaquim de Oliveira, objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa. Citação certificada às f. 28-29 do Id 344816387. Em razão do não pagamento do débito, sucederam-se tentativas de busca por bens penhoráveis, sem sucesso. A pedido do Exequente, a execução foi suspensa pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da LEF (f. 90 e 91 do Id 344816387). Transcorrido o prazo, e não localizados bens penhoráveis, determinou-se o arquivamento provisório dos autos por cinco anos, nos termos do art. 40, § 2º, do mesmo diploma (f. 107 e ss. do Id 344816387). Migrados os autos ao PJe, os autos foram mantidos suspensos, no aguardo do transcurso do prazo para consumação da prescrição. Por fim o exequente, instado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, apresentou petição no Id 1385668385, discordando de sua aplicação, ao argumento de que o valor executado não supera o disposto no caput do art. 8 da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, dispõe o §2º do art. 8º da Lei n. 12.514, de 2011, acrescentado pela Lei n. 14.195, de 2021: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu §1º. (Redação dada pela Lei n. 14.195, de 2021) §1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei n. 14.195, de 2021) §2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” negritei Já o art. 40 da Lei 6.830/80, assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. (grifei) §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. §5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Quanto à insurgência do exequente, manifestada no Id 1385668385, convém citar que a aplicação prevista no §2º do art. 8º da Lei n. 12.514, de 2011, acrescentado pela Lei n. 14.195, de 2021, apenas alterou o sistema do art. 40 da Lei n. 6.830, de 1980 num único ponto: em vez de haver uma suspensão inicial de até um ano, sem correr a prescrição intercorrente, agora já se inicia, em relação às execuções dos conselhos profissionais de valor inferior ao novo piso legal, a fase de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, vale dizer, uma suspensão imprópria, na qual flui a prescrição intercorrente, permitida, porém, a prática de atos processuais. O §2º do art. 8º da Lei n. 12.514, acrescentado pela Lei n. 14.195, de 2021, é claro em prever que “Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,”; em síntese, está expressamente ressalvado que é sem prejuízo do disposto no art. 40 da LEF, ou seja, poderá ser desarquivado o processo quando encontrados bens passíveis de penhora nos termos do §3º do art. 40 da Lei 6.830 de 1980. Ressalto, contudo, que mesmo ocorrendo o desarquivamento a pedido do exequente, qualquer movimentação processual somente suspenderá o curso do prazo prescricional ali definido (05 anos), se se mostrar produtiva, caso contrário o processo retornará ao arquivo prosseguindo-se a fluência da prescrição, pelo prazo remanescente. Todavia, o que se observa no caso dos autos é que o valor originário da execução, reajustado, não está abaixo do limite mínimo disposto na Lei 12.514/2011. Conforme entendimento do STJ, “O teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido como anuidade pelos Conselhos de fiscalização profissional” (STJ. 2ª Turma. REsp 2.043.494-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.02.2023 (Info 764)). Veja-se a ementa do supracitado recurso, recentemente publicada: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI 12.514/2021. 1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. 2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades — até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o “valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei”, em vez de referir-se ao “valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original. 3. Recurso Especial não provido. (STJ. 2ª Turma. REsp 2.043.494-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.02.2023). Portanto, e tendo a Contadoria do Juízo informado que o valor teórico da execução, reajustado, é superior a 05 (cinco) vezes o valor disposto no inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011, não há qualquer embasamento para aplicação da nova redação do art. 8º dessa Lei. Ademais, mesmo que o exequente alegue que substituiu a CDA para manutenção tão somente da dívida relativa à anuidade de 2011 (f. 110-111 do Id 344816387), o Juízo admitiu o prosseguimento da execução, não a tendo extinguido nos termos da redação anterior do art. 8º da Lei 12.514/2011. Assim, se o ajuizamento da execução obedeceu ao disposto pela legislação da época (redação original do art. 8º da Lei 12.514/2011), e o feito prosseguiu sem esbarrar em qualquer obstáculo legislativo, seria absurdo invocar a atual redação do precitado artigo para elastecer o período em que o processo deve permanecer suspenso. Observe-se, inclusive, que a intenção do legislador em estabelecer esses limites é a de impedir o ajuizamento de ações com baixo proveito econômico, portanto vai de encontro ao intento da lei permitir que ações já ajuizadas e com valor inferior ao mínimo legal permaneçam mais tempo em cobrança do que aquelas que ultrapassam. Ainda, in casu, verifico que: a) os autos permaneceram suspensos nos termos do art. 40 da LEF por mais de um ano (f. 91 do Id 344816387); e b) desde o arquivamento provisório dos autos ordenado em 21.11.2016 (f. 107 desse Id) decorreram mais de cinco anos sem que fosse vislumbrada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Dessa forma, e independentemente do valor que se repute exequível, cumpre-me reconhecer a consumação do prazo prescricional para a cobrança da dívida, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Levante-se a restrição lançada via Renajud (f. 38-39 do Id 344816387). Sem ônus para as partes (art. 26 da Lei 6.830/80). Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Mauro Henrique Vieira Juiz Federal