Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004563-27.2010.4.01.3814.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4A REGIAO
EXECUTADO: JANAINA CARVALHO SIMONINI SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA/MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução fiscal proposta pela CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS em face de ANDRE LUIZ SOARES MACHADO, ajuizada em 11.11.2014. Em 27/11/2014 foi proferido despacho citatório. O executado foi citado em 27/02/2015, conforme AR (pág. 13 do ID 338945846). Resultado infrutífero de penhora em dinheiro, via Sisbajud, à pág. 16 do ID 338945846. Desde que o exequente foi intimado da penhora inexitosa, via Sisbajud, em 23/05/2015 (ID 33894584, pág. 19), decorreram mais de 6 anos sem que qualquer diligência útil ao feito tenha ocorrido. Conforme entendimento manifestado pelo STJ no julgamento do Tema 566, o início o prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2ºda Lei 6830/80 inicia-se na da data em que o exequente tem ciência da inexistência de bens penhoráveis. Confira-se, a propósito: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Nesse sentido, ainda: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. 1. Tratando-se de execução fiscal para cobrança de débito de natureza não tributária, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, consoante precedente do STJ. 2. Após a ciência da exequente acerca da frustração de diligência com o objetivo de localizar o executado ou bens penhoráveis, inicia o prazo prescricional. 3. Decorrido o prazo acima descrito, sem qualquer diligência com resultado positivo para a satisfação da dívida, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5011817-70.2018.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/08/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. NÃO TRIBUTÁRIA. MULTAS. PRAZO QUINQUENAL: DL 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. In casu, ocorrência da prescrição intercorrente depende do decurso de seis anos (um ano de suspensão previsto no art. 40, §2º e §4º, da 6.830/80 mais cinco anos previsto no art. 1º do Decreto Lei 20.910/32). Assim, para a configuração da prescrição intercorrente basta o implemento do critério temporal associado ao insucesso da constrição de bens, de forma que a primeira intimação do exequente acerca da realização de diligência constritiva inexitosa configura o termo inicial da prescrição. 2. Somente será interrompido ou suspenso o prazo prescricional caso seja efetuada a citação válida de algum dos devedores ou formalizada penhora sobre bens dos executados, que traga resultado útil à execução, não produzindo qualquer efeito interruptivo os pedidos de prazo e as diligências inexitosas, que não resultem na satisfação do crédito. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5056495-45.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/03/2024). Portanto, com a intimação da constrição frustrada, em 23/05/2015, restou configurado o termo inicial do prazo de suspensão de 1 ano, e, após o seu transcurso, iniciou-se o próprio prazo prescricional quinquenal, o qual somente seria interrompido ou suspenso em caso de penhora sobre os bens do executado, com resultado útil à execução, o que, por certo, não aconteceu. Registre-se que pedidos de prazo e diligências frustradas que não resultem em satisfação do crédito não produzem qualquer efeito interruptivo. Transcorridos mais de cinco anos após o arquivamento do feito sem que o exequente promovesse o seu regular andamento, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 c/c art. 174 do Código Tributário Nacional. Pelo exposto, declaro a ocorrência de prescrição intercorrente, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Sem custas. Sem honorários. Determino o cancelamento de eventuais constrições judiciais realizadas nos autos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Ipatinga/MG, (data da assinatura). assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL