Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001703-07.2001.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ADEMIR FRANCISCO DE MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO HENRIQUE PINHO VINAGRE - MG83595 e JOAO FATURETO JUNIOR - MG15802 S E N T E N Ç A Classificada como tipo B para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ADEMIR FRANCISCO DE MORAIS, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Citação da executada, na pessoa de seu representante legal (ID 887628063, página 32). Expedido Mandado de Reforço de Penhora e Avaliação (ID 887628063, páginas 43 a 45). Designada data para realização de hasta pública (ID 887628063, página 60). Auto de Primeiro Leilão realizado, infrutífero (ID 887628063, página 75). O executado apresentou objeção de executividade (ID 887628063, páginas 78 a 86), a qual foi rejeitada através da decisão proferida no ID 887628081, páginas 22 e 23. Impugnação à objeção de executividade apresentada (ID 887628063, páginas 127 a 131). Designada nova data para a realização de hasta pública (ID 887628081, página 39). Atas de leilões realizados, com a obtenção de resultado negativo (ID 887628081, páginas 57, 108 e 112). Determinada, pelo Juízo, a expedição de Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, em substituição à anteriormente realizada (ID 887628081, página 67). Este Juízo determinou o bloqueio dos valores depositados nas contas de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD (ID 887628081, página 124). Tal medida restou infrutífera (ID 887628081, páginas 133 e 134). Ainda, foi determinada a penhora eletrônica de veículos, por meio do sistema RENAJUD (ID 887628089, página 06), a qual, igualmente, restou frustrada (ID 887628089, página 08). Suspensão da marcha processual, sine die, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/1980 (ID 887628089, página 25). Ordenado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados, por meio do sistema SISBAJUD (ID 887628089, páginas 38 a 40), igualmente infrutífera (ID 887628089, páginas 43 e 44). Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 1136826891), a exequente quedou-se inerte. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre-me salientar que o crédito inscrito em dívida ativa pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e cobrado na execução fiscal, refere-se a débitos do FGTS. Sabe-se que por longo período foi adotada pela jurisprudência pátria a tese de que o prazo prescricional para a cobrança das contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) seria trintenário. A matéria foi submetida a apreciação do Supremo Tribunal Federal, no ARE 709.212/DF, objeto do tema nº 608, cuja repercussão geral foi reconhecida, tendo sido decidido que tal fundo integra o rol dos direitos dos trabalhadores e, portanto, deriva do vínculo de emprego, razão pela qual aplicar-se-ia a ele o prazo quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, do texto constitucional. No que se refere à natureza do FGTS, o STF, mesmo antes da Constituição de 1988, já havia afastado a tese do suposto caráter tributário ou previdenciário das contribuições devidas ao Fundo, salientando ser o FGTS um direito de índole social e trabalhista. Restou consignado que havia, por outro lado, dissonância com a ordem constitucional no que se referia ao prazo prescricional trintenário aplicável aos casos de recolhimento e de não recolhimento do FGTS, sob o argumento de que o art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 continha disposição expressa quanto ao prazo prescricional aplicável nas hipóteses de ações relacionadas a créditos resultantes das relações de trabalho. No ponto, o eminente Relator salienta: “(…) Ademais, o princípio da proteção do trabalhador não pode ser interpretado e aplicado de forma isolada, sem a devida atenção aos demais princípios que informam a ordem constitucional. De fato, a previsão de prazo tão dilatado para o ajuizamento de reclamação contra o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do Texto Constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas, princípio basilar de nossa Constituição e razão de ser do próprio Direito.” Sendo assim, à vista da previsão constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, §5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, revisando seu entendimento para, à luz do art. 7º, inciso XXIX, da CF, consignar que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, cuja ementa cito: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF; TRIBUNAL PLENO; RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709.212/ DISTRITO FEDERAL; RELATOR: MIN. GILMAR MENDES; PUBLICAÇÃO: 19/02/2015). Naquela oportunidade, ficou registrada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, com fulcro na segurança jurídica, sendo atribuído efeito prospectivo à decisão, de modo que nos casos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento paradigma, qual seja, a data de 13/11/2014, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos. De sua vez, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: os 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir do julgamento. Compulsando-se os autos, percebe-se que o presente executivo ficou arquivado desde 07/11/2014 (ID 887628089, página 26), e todas as tentativas de localização de bens, a partir de então, restaram frustradas, contabilizando-se assim, mais de 05 (cinco) anos desde a data do julgamento do ARE 709.212/DF, pelo STF, eis que não houve qualquer causa que interrompesse ou suspendesse a prescrição intercorrente. Neste sentido, decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARE 709.212/DF. RESSALVA. PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. (...) 5. Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE n° 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE n° 709212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos.6. Recurso Especial não provido." (REsp 1594948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016 (GRIFEI). Sendo assim, é forçoso reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela, a teor do que dispõe o § 4º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, com a redação alterada pela Lei n.º 11.051/04 e o art. 7º, inciso XXIX, da CF. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Custas pela exequente. Em face do princípio da causalidade, eis que o inadimplemento do contribuinte deu azo ao ajuizamento desta execução fiscal, deixo de condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no pagamento de honorários advocatícios em favor do executado. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:57
Expedida/Certificada
04/08/2023, 13:57
Expedida/Certificada
04/08/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:56
Processo devolvido à Secretaria
03/08/2023, 16:56
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
03/08/2023, 16:56
Conclusão (para julgamento)
30/05/2023, 14:16
Documento (Certidão)
11/05/2023, 15:31
Decurso de Prazo
07/07/2022, 10:25
Documento (Certidão)
10/06/2022, 09:33
Expedida/Certificada
10/06/2022, 09:33
Decurso de Prazo
17/03/2022, 01:08
Decurso de Prazo
17/03/2022, 01:08
Decurso de Prazo
10/03/2022, 02:30
Publicação
23/01/2022, 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001703-07.2001.4.01.3802.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: ADEMIR FRANCISCO DE MORAIS, ADEMIR FRANCISCO DE MORAIS Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO FATURETO JUNIOR - MG15802, RICARDO HENRIQUE PINHO VINAGRE - MG83595 DECISÃO Atenta ao disposto no art. 14 da Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 8768958, intimem-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, pronunciem-se sobre eventual desconformidade no procedimento de migração destes autos, antes físicos, para o PJe. Prestigiando os princípios da eficiência e economia processuais, determino que a intimação estabelecida na norma referenciada se efetive por painel eletrônico, dispensados outros meios de comunicação, a exemplo da expedição de editais e/ou notificações pessoais. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação das partes, o feito deverá ter normal prosseguimento, momento em que serão também analisados eventuais pedidos pendentes de apreciação nos autos. Intimem-se. Uberaba, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)