Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005040-92.2006.4.01.3813.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: HIALBAS LEAO DA PAIXAO SENTENÇA (A) CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS ajuizou a presente execução em face de HIALBAS LEAO DA PAIXAO, visando a cobrança de título executivo extrajudicial / dívida inscrita na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. Após a citação do executado foram efetivadas tentativas de constrição de bens e/ou ativos financeiros, sem obtenção de êxito nas diligências (id 726311527, pág. 98/103 e 123). Em 19/06/2015, este Juízo da Segunda Vara determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 40, da LEF (id 726311527, pág. 126). Em 07/07/2023, houve despacho determinando a intimação da parte exequente para informar a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (id 1405311878). Intimada, a parte exequente não apontou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e requereu a extinção do feito (id 1413891887). E o relatório necessário. Decido. Para ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, da Lei n.° 6.830/80, faz-se necessária a suspensão do feito por 01 (um ano) e, só então, começa a correr o prazo prescricional, devendo-se concluir que é necessário um prazo total de 06 (seis) anos para reconhecimento da prescrição. Tal entendimento está em conformidade com a Súmula n° 314, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: STJ Súmula nº 314 - 12/12/2005 - DJ 08.02.2006 - Execução Fiscal - Não Localizados Bens Penhoráveis - Suspensão do Processo - Prazo da Prescrição Qüinqüenal Intercorrente Verifico que após a determinação da suspensão do feito em 19/06/2015 (id 726311527, pág. 126) somente houve manifestação do conselho exequente em novembro/2021 para ciência acerca da migração do feito para o sistema Pje, oportunidade na qual nada requereu. Verificado o transcurso do prazo de direito, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, ocasião em que JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no CPC, art. 924, V. Sem custas e honorários. Por ordem deste Juízo foi cancelada a restrição veicular id 726311527, pág. 102 (protocolo no id anexo à presente). Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal (assinaod eletronicamente)
Sentença Tipo A - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)