Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000477-39.2016.4.01.3802.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:JOSELITO GONCALVES BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPP NUNES ELIAS - MG95679, FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES - MG84131 e LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES CARDOSO - SP230646 SENTENÇA
Trata-se de execução por título extrajudicial promovida pela Empresa Gestora de Ativos contra Laticínios Taigor’s EIRELI, Marcos Morum Theodoro, Joselito Gonçalves Batista e Nathalia Alves Torres, objetivando o recebimento de valores relativos a contrato inadimplido (n. 27.1538.556.0000045-58, 27.1538.734.0000774-84 e 1538.003.00501087-2). Citações certificadas às f. 9-10 e 101-104 do Id 307472861 e f. 22-26 do Id 307472862. Às f. 7-13 do Id 307472862, carreou-se via da sentença proferida nos embargos à execução n. 4446-62.2016.4.01.3802, julgados procedentes para reconhecer a ilegitimidade passiva da corré Nathalia Alves Torres. Às f. 6-13 do Id 307472863, carreou-se via da sentença proferida nos embargos à execução n. 7390-66.2018.4.01.3802, julgados improcedentes. Migrados os autos ao PJe, a Empresa Gestora de Ativos requereu sucessão processual no polo ativo, diante da renúncia da procuradoria da Caixa Econômica Federal em representá-la no feito, o que foi acatado no Id 466936133. Face a inércia da exequente, despacho de Id 606345364 determinou a suspensão e o arquivamento provisório da execução. Adiante, a EMGEA informou que houve equívoco quanto ao pedido de sucessão processual, razão por que pugnou pela reintegração da CEF ao polo ativo. Em petição juntada ao Id 1402477858, o coexecutado Marcos Morum Theodoro informou que, diante dos descontos vantajosos oferecidos em campanha pela exequente, há possibilidade de quitação do débito. Por fim, no Id 1409180847, a Caixa Econômica Federal comparece para informar que a parte ré efetuou o pagamento integral do contrato objeto da ação, bem como pugnou pela extinção do feito e liberação de eventuais bens bloqueados/constritos. É o relato do necessário. Primeiramente, diante do equívoco da EMGEA em requerer sua sucessão nos autos, determino a retificação da autuação para restaurar a CEF como exequente e excluir a EMGEA. No mais, considerando que a CEF atestou o pagamento da dívida, homologo a transação entre as partes noticiada pela exequente para JULGAR EXTINTA esta execução pelo integral pagamento, com fulcro no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Junte-se via desta sentença aos autos dos embargos à execução n. 4446-62.2016.4.01.3802, atualmente em trâmite no TRF6, para ciência ao Eminente Relator. Junte-se via desta sentença aos autos dos embargos à execução n. 427-42.2018.4.01.3802, devendo ser ofertada vista às partes para pronunciarem-se sobre a perda do objeto. Sem honorários, posto que negociados administrativamente. Sem custas finais, considerando a transação entre as partes, a teor do §3º do art. 90 do CPC. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Mauro Henrique Vieira Juiz Federal UBERABA, 3 de agosto de 2023.