Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0005374-04.2007.4.01.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005374-04.2007.4.01.3810/MG
APELADO: CARLOS JURACI DA MOTTA
ADVOGADO(A): CLEBER ADRIANO NOVO (OAB SP152392)
ADVOGADO(A): SANDRA REGINA TOGNOLO SILVA (OAB SP122016)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença proferida em ação ordinária que versou sobre a correção de saldos de caderneta de poupança, em razão dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora.
Na origem, a parte autora postulou a aplicação dos índices de correção monetária que entende devidos aos saldos de conta de poupança, alegando prejuízos decorrentes da adoção de critérios diversos pelos planos econômicos implementados à época.
A sentença reconheceu a legitimidade ativa apenas de Carlos Juraci da Mota, afastou as preliminares suscitadas e, no mérito, concluiu pela incidência dos índices pleiteados, afastando a prescrição e acolhendo parcialmente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal sustenta, em síntese, a legalidade dos critérios de atualização aplicados às cadernetas de poupança, nos termos da legislação e regulamentação vigentes à época dos planos econômicos, pugnando pela reforma da sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do julgado.
No curso do processo, sobreveio proposta de acordo formulada pela instituição financeira, com base no ajuste homologado pelo Supremo Tribunal Federal para as ações envolvendo expurgos inflacionários, a qual foi expressamente aceita pela parte autora.
Posteriormente, a Caixa Econômica Federal informou o integral cumprimento do acordo, requerendo a baixa e o arquivamento do feito.
Houve, ainda, notícia de falecimento da parte autora, com requerimento de habilitação dos sucessores, que também consignaram a quitação da obrigação e pleitearam a extinção do processo.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil de 2015 prestigia a autocomposição como meio adequado de solução de conflitos, conforme dispõe o art. 3º, § 2º.
No caso dos autos, verifica-se que a Caixa Econômica Federal, parte ré, formulou proposta de acordo que foi expressamente aceita pela parte autora. Consta, ainda, a informação de que a instituição financeira já promoveu o cumprimento do ajuste, com o depósito judicial dos valores pactuados.
As partes são plenamente capazes e encontram-se regularmente representadas por advogados com poderes para transigir, inexistindo óbice à homologação do acordo.
Diante desse contexto, impõe-se a homologação da avença, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos.
Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resta prejudicado o exame da apelação, em razão da superveniente perda de objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Os atos necessários ao cumprimento do acordo deverão ser processados e acompanhados perante o juízo de origem, conforme dispõe o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), recomenda-se às partes que, não havendo interesse recursal, manifestem-se expressamente nesse sentido, promovendo o encerramento do prazo recursal no sistema e-Proc mediante o lançamento do evento “CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO”, a fim de conferir maior celeridade à tramitação processual.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.