Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS Advogado do(a)
APELANTE: ERICO MATIAS SERVANO - MG176350-A
APELADO: ROMULO RONDINELI NOBREGA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ "(...). Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral pelo STF, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pela Corte Suprema, intérprete maior da Constituição Federal. Logo, considerando que a sentença está em consonância com a tese fixada pelo STF, em repercussão geral sobre o tema, não merece reforma, devendo ser confirmada.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Secretaria Processual Unificada 0073757-54.2013.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Ante o exposto, nego provimento à apelação do CRO/MG. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Contudo, em que pese a publicação da sentença ocorrer após 18/03/2016, não houve condenação originária. Desse modo, nada há a majorar. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz Relator