Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1007177-14.2023.4.06.3807.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Montes Claros-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABRICIANO MARCOS FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIANE MONTE DE MORAIS - TO6585 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA ROCHA DA SILVA - MG140652 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por FABRICIANO MARCOS FERREIRA e MIRIAN HERINGER DE MAULAZ contra pretenso ato ilegal do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, via do qual pedem, em sede de liminar, a concessão de ordem para a inscrição provisória junto ao Conselho Profissional. Relataram na inicial, em síntese, que são médicos formados na Universidade Aquino da Bolívia (UDABOL) e obtiveram provimento jurisdicional favorável para que seus diplomas sejam revalidados de forma simplificada pela Fundação URNIG, que, embora não se oponha a cumprir a determinação judicial, só procederá à entrega do apostilamento em até 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado do processo, alegando fundamentação na Resolução nº 1/2022 CNEMEC e em uma suposta segurança jurídica. Aduziram que, com a demora administrativa, ficam prejudicados em seu direito ao trabalho e, por outro lado, o CRM editou resolução que possibilita a inscrição provisória em situações assemelhadas. Ao final, postularam a ratificação da tutela liminar. Juntaram procuração e documentos. Pedido liminar deferido (ID 1376002595 - Pág. 1/5). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 1380680879 - Pág. 1). Intimado, o MPF deixou de emitir parecer (ID 1404492869 - Pág. 1/4). Por fim, manifestou-se a parte impetrante requerendo o cumprimento da decisão liminar (ID 1406087893 - Pág. 1/2). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ausência de direito líquido e certo (inadequação da via eleita) se confunde com o próprio mérito e nele deverá ser solvida. Sem outras preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A segurança pleiteada merece ser concedida. Na decisão que deferiu o pleito liminar restou consignado o seguinte: “(…) A Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de plausibilidade jurídica (fundamento relevante - fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora verificado quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida). Neste momento de cognição sumária, em análise perfunctória, vislumbro a presença de tais requisitos. De fato, os impetrantes obtiveram provimento jurisdicional favorável à pretensão de revalidar, de forma simplificada, seus diplomas de médico emitidos pela universidade estrangeira (ID 1375359386 e ID 1375359390), nos termos da sentença proferida no MS n.º 0000210-40.2022.8.27.2722/TO, processado e julgado pela 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi (ID 1375359395, p. 1/7), que foi confirmada pelo acórdão do TJTO (ID 1375364346). Lado outro, consta que a Universidade de Gurupi – UnirG, responsável pelo procedimento de revalidação, havia suspendido as emissões de apostilamento, por recomendação do Ministério da Educação (MEC), nos termos do informativo ID 1375364355, p. 1, o que demonstra a demora arguida pelos impetrantes. Acrescento que, em breve consulta ao sítio eletrônico da instituição de ensino superior referida, averiguei que, recentemente, após a a resposta da decisão final do MEC sobre a recomendação da suspensão do processo de Revalidação de Diplomas Estrangeiros pela Instituição, os processos de apostilamentos seriam retomados e em breve seriam divulgados critérios e o fluxograma para emissão das apostilas (http://www.unirg.edu.br/nota/129/UnirGpublica-decis%C3%A3o-do-MEC-sobre-Revalida%C3%A7%C3%A3o-de-DiplomasEstrangeiros). Os impetrantes demonstraram que estão “matriculados” na sobredita universidade para o “Revalida Simplificado Sub Judice” (ID 1375364349 e ID 1375364350), assim como forneceram cópias de telas de sistemas que comprovam que entregaram a documentação requerida (ID 1375364348, p. 1 e 2). Não havendo dúvidas quanto ao processo de revalidação por parte dos impetrantes e uma vez demonstrado que eles tomaram todas as providências que lhes competiam para obter os diplomas revalidados, o direito fundamental ao exercício profissional não pode ser obstado pela demora imputável a terceiros. Nesse sentido, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇAO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RECONHECIMENTO PELO MEC. DEMORA. RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA PROFISSIONAL PROVISÓRIA E DO REGISTRO DO PROFISSIONAL NA POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que garantiu à parte impetrante o direito à inscrição e registro provisório de sua carteira profissional perante o respectivo conselho fiscalizatório, independentemente da exigência de reconhecimento do respectivo curso universitário pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC. 2. O profissional recém-formado tem o direito de exercer a atividade para a qual academicamente se habilitou, não podendo ser apenado pela lentidão administrativa no reconhecimento de seu curso universitário. 3. Remessa Oficial a que se nega provimento. (TRF1, 00079064520164014000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA: 21/03/2018) ADMINISTRATIVO - CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - INSCRIÇÃO PROVISÓRIA - RENOVAÇÃO INDEFERIDA – DECLARAÇÃO RECUSADA POR SER ADMITIDO, TÃO SOMENTE, O DIPLOMA DE CONCLUSÃO - ILEGITIMIDADE. a) Recurso - Apelação em Mandado de Segurança. b) Remessa Oficial. c) Decisão de origem - Concedida a Segurança. 1 - Ainda que não faça jus a inscrição definitiva até a apresentação do diploma, preenchidos pelo bacharel em Enfermagem os requisitos para deferimento da inscrição provisória junto ao órgão fiscalizador da profissão, não é razoável a recusa da sua concessão/renovação, condicionando-a à apresentação, unicamente, do diploma porque a Impetrante já cumprira as exigências para ingresso na carreira, não podendo ser responsabilizada pelo atraso nos trâmites para expedição de diploma de conclusão de curso. 2 - Apelação e Remessa Oficial providas em parte. 3 - Sentença reformada parcialmente. (TRF da 1ª Região; AMS 200933000153316; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES; SÉTIMA TURMA; eDJF1 DATA: 18/05/2012, p. 1115) Adicionalmente, a Resolução CFM n.º 2.300/2021 prevê autorização para inscrição provisória nos quadros da autarquia profissional, in verbis: Art. 1º A inscrição será concedida provisoriamente a estudantes de medicina formados no Brasil ou no exterior, cumprindo medida liminar ou sentença judicial não transitada em julgado em desfavor do Conselho Regional de Medicina ou em desfavor de terceiros; porém, seus efeitos se estendem à instituição, determinando o registro ou a reintegração do registro nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina. § 1º Na inscrição na modalidade INSCRIÇÃO PROVISÓRIA deverão constar no registro do médico os dados da medida judicial ou sentença judicial não transitada em julgado, tais como: número do processo, órgão expedidor, se há decisão em desfavor do CRM ou de terceiros, abrangência e observações. § 2º Quando se tratar de liminar ou sentença judicial concedida em desfavor do Conselho Regional de Medicina determinando o registro ou a reintegração em seus quadros (médico formado no exterior sem a revalidação do diploma, entre outras) será grafada na Carteira Profissional de Médico (CPM e e-CPM), em suas versões física e eletrônica e no sítio eletrônico dos Conselhos de Medicina, a seguinte expressão: “Inscrição provisória efetivada por medida ou sentença judicial não transitada em julgado, cuja validade de permanência depende da citada decisão e de sua manutenção”. § 3º Quando o Conselho Regional de Medicina não for parte no processo, mas seus efeitos se estenderem a ele (antecipação de colação de grau, dispensa da apresentação ao serviço militar, entre outros), será grafada na Carteira Profissional de Médico (CPM e eCPM), em suas versões física e eletrônica e no sítio eletrônico dos Conselhos de Medicina, a seguinte expressão: “Inscrição provisória efetivada por medida ou sentença judicial não transitada em julgado, cuja validade de permanência depende da citada decisão e de apresentação a cada 120 dias da certidão judicial de manutenção da decisão liminar ou da sentença judicial não transitada em julgado”. Presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado, bem como a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, na medida em que os impetrantes continuarão impedidos de exercerem a profissão regulamentada de médico, caso a medida requestada não seja deferida de imediato. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela liminar, para determinar que o impetrado promova a inscrição provisória dos impetrantes junto ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa em caso de recalcitrância.(...)”. Após o deferimento da liminar, não sobreveio modificação no entendimento esposado por este Juízo ou tampouco no contexto fático-jurídico, de modo que predita medida deve ser ratificada em caráter exauriente. Em resumo, o caso é de concessão da segurança. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RATIFICO a decisão que deferiu a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar que o impetrado promova a inscrição provisória dos impetrantes junto ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 e sem prejuízo de eventual desobediência configurar o crime previsto no art. 330 do CP. Sem custas a restituir (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96). Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E. TRF da 6ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura. assinada digitalmente PAULO MÁXIMO DE CASTRO CABACINHA Juiz Federal