Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SK EMPREITEIRA LTDA, JUVENAL LOPES DOS SANTOS, LUCIA KARLA IOTES DE ASSIS SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 2ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "B" 0057787-48.2012.4.01.3800 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL objetivando o recebimento de crédito expresso em Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. Em petição retro, a exequente informou que "que a(s) CDA(s) indicada(s) nesta petição já se encontra(m) extinta(s) por prescrição intercorrente. Dessa forma, limitadamente em relação à(s) CDA(s) expressamente indicada(s) em anexo, desde já se requer a extinção da presente execução fiscal, na forma do art. 924, V, do Código de Processo Civil.". "Por fim, desde já a exequente se dá por ciente da sentença que assim o deferir e renuncia ao prazo recursal, rogando não seja intimada do ato, desde que da eventual extinção do processo não decorra a condenação da exequente em ônus sucumbencial." Não há condenação em custas e honorários, em razão do disposto no art. 26 da LEF ( "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes"). Ademais, o STJ, ao julgar o Tema 1.229, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980".
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 487, II, c/c art. 924, V, e art. 925 do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 26 da LEF. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, ficam desconstituídos eventuais bloqueios de ativos financeiros, indisponibilidade de bens e direitos (art. 185-A do CTN) ou penhoras efetivadas nos autos. Comunique-se aos registros competentes, via eletrônica ou por ofício, se necessário, para o cancelamento das constrições judiciais. Considerando renúncia expressa da União à intimação da sentença e ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, após findo o prazo do executado. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal 2ª Vara de Execuções Fiscais e Extrajudiciais SSJ/BHZ