Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: FATOR INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, HELIM SOARES DE SA SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 23ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "B" Processo n.º 0001036-27.2001.4.01.3800 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal dos créditos inscritos na CDA nº 60.6.99.020769-06. Após longo período de tramitação, este processo foi incluído na relação de inscrições em dívida ativa extintas, anexa ao Acordo de Cooperação Técnica nº 6/2022, firmado entre este Juízo da 23ª Vara Federal/SJMG e a PFN, implementado no âmbito do Projeto Tramitação Ajustada (Ofício SEI nº 10695.101688/2020-89). E compulsando a lista de processos encaminhada pela Fazenda, observo que os créditos exequendos foram extintos por prescrição intercorrente. É o necessário. Decido. Registro que a prescrição intercorrente em execução fiscal é disciplinada pelo art.40, da Lei 6.830/80 e pelas teses vinculantes fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos temas nº 566 a 571 dos recursos repetitivos. No caso dos autos, sem adentrar na análise de marcos prescricionais anteriores, observo que a partir do requerimento de arquivamento em razão do baixo valor apresentado pela exequente em 2005 (p.75 do volume digitalizado ID 511020019), já decorreu prazo superior aos seis anos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente (um ano de suspensão, acrescido de cinco anos de prescrição - art.40, da LEF c/c art.174 do CTN), sem a comprovação de nenhuma nova causa suspensiva ou interruptiva no período ou de diligência frutífera na satisfação do crédito. Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art.924, V, do CPC. Sem honorários em razão da extinção ter ocorrido a pedido da exequente. Custas na forma da lei. Comunique-se imediatamente ao Detran/MG para retirar o impedimento, vinculado a esta execução, lançado sobre o veículo de placa GSO-1491 (p.41 e 65 do volume digitalizado). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura. LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/MG