Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002198-22.1999.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DERENUSSON SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA REGINA FERREIRA TEIXEIRA - MG84268 e ELTON TEIXEIRA - MG62342 SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de DERENUSSON S/A, ESPÓLIO DE LEO DERENUSSON e LEO DERENUSSON JÚNIOR, objetivando a satisfação de créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Comunicado nos autos o falecimento do executado Leo Derenusson (ID 1303095891, páginas 28 e 29). Suspensão da marcha processual (ID 1303095891, página 36). Comparecimento espontâneo da empresa executada aos autos, com o fito de comprovar a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS (ID 1303095891, páginas 58 a 93). Citação dos executados (ID 1303095891, página 95). Determinada a suspensão da execução (ID 1303095891, página 110). Realizada penhora no rosto dos autos da ação de inventário (ID 1303109362, páginas 27 a 30). Este Juízo determinou o bloqueio dos valores depositados nas contas de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD (ID 1303109366, página 23). Tal medida restou infrutífera (ID 1303109366, páginas 27 e 28). Suspensão da marcha processual, sine die, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/1980 (ID 1303109366, página 72). Intimada (ID 1303109366, página 74), a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, cancelou a CDA e requereu a extinção do feito, com fulcro no art. 26, da Lei nº 6.830/80 (ID 1330871881).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências, nada sendo requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal