Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000503-94.2022.4.06.3826.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000503-94.2022.4.06.3826 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA SABOR MINEIRO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO CHAVES CORREA NETO - SP456186-A, FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA - SP129374-A e RAQUEL CAMPOS DUTRA DE MORAES - SP368724-A POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG e outros RELATOR(A):EVANDRO REIMAO DOS REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000503-94.2022.4.06.3826 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO DOS REIS:
Trata-se de apelação quanto à sentença que foi pela improcedência da exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo e da compensação do montante recolhido a tal título nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Alega a apelante, em síntese, que a inclusão do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo constitui afronta ao artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, porquanto não se coaduna com o conceito de receita da empresa os recursos ingressos submetidos à exação por força de lei, os quais são repassados à União e não integram o seu patrimônio. Tal inclusão desvirtua os conceitos de faturamento e receita bruta, além de violar o princípio da capacidade contributiva ao considerar receitas da suplicante os recursos destinados à Fazenda Pública. Argumenta, ainda, configurar mesma situação jurídica para aplicabilidade do entendimento consolidado no RE nº 574.706/PR (Tema 69/STF), eis que o raciocínio de que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS/COFINS também se aplica ao PIS/COFINS na sua própria base de cálculo. Houve contrarrazões. O Ministério Público Federal se absteve de opinar. É o relatório. LVA VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000503-94.2022.4.06.3826 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO DOS REIS: O artigo 3º, da Lei Complementar nº 07/1970, estatui que o cálculo do PIS é realizado com base no faturamento. Este configura “a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza”, conforme o artigo 2º, da Lei Complementar nº 70/1991 – que instituiu a COFINS também com base no faturamento e aqui empregado em vista da identidade de situação – cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória nº 1-1/DF. Assim, ainda que sejam considerados receitas de terceiro (União), é indiscutível que o PIS/COFINS compõem a própria base de incidência, porquanto são tributos indiretos que integram o preço da mercadoria ou serviço. Nisso, tratando-se de parte sujeita ao pagamento de tais gravames pela sistemática não cumulativa, o PIS deverá ter como base de cálculo a totalidade das receitas auferidas no mês, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, ex vi do artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.637/2002, assim compreendida a receita bruta de que trata o artigo 12, do Decreto-lei nº 1.598/1977, e todas as demais receitas auferidas com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o artigo 183, inciso VIII do caput, da Lei nº 6.404/1976. E do artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.833/2003, quanto à COFINS. Portanto, ela está sujeita aos pagamentos das contribuições para o PIS/COFINS sobre o valor bruto de suas operações, cujas mercadorias são majoradas com a inclusão dos tributos, fomentando o aumento da margem de lucro e, de conseguinte, da própria base de cálculo das exações, o que afasta a alegada ofensa ao princípio da capacidade contributiva, pois não se trata de mera operação contábil, mas, sim, efetivo acréscimo patrimonial tributável. As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 expressamente recorrem ao conceito constitucional e legal de receita ou faturamento, não incidindo em violação aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, que não podem ser presumidos a partir da ilação de que somente a margem de lucro da atividade econômica, depois de excluídas despesas, insumos, salários, custos, repasses e tributos, configura recurso tributável. Isso já não fosse bastante, também fundamentada a pretensão na decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69/STF) sobre matéria distinta da debatida nos autos, posto que tratou apenas, e somente apenas, em sede de repercussão geral e sem extensão vinculante a outros tributos, da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, em vista do seu caráter transitório contábil, cujo resultado do julgamento está assim sintetizado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da Republica, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS". (STF - RE: 574706 PR, Relator: Carmen Lúcia, Data de Julgamento: 15/03/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/10/2017). Nesse sentido, perfilha a jurisprudência: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO RE Nº 574.706/PR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido que o objetivava a desconstituição da dívida exequenda com relação aos valores decorrentes da inclusão da Contribuição ao PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro). 2. O precedente firmado pelo STF ao julgar o RE nº 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas base de cálculo. Não há, no sistema tributário brasileiro, vedação à incidência de tributo sobre tributo, existindo apenas a exceção, do inciso XIdo parágrafo 2º do art. 155 da CRFB/88, que dispõe que o ICMS não compreenderá em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. Assim sendo, não existindo norma constitucional ou legal que proíba a presença de qualquer tributo, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo na formação da base de cálculo, e, não havendo jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, entendo não ser possível excluir as próprias contribuições ao PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo. 3. Outrossim, o sistema tributário brasileiro não repele a incidência de tributo sobre tributo nos termos do RE 582461 (Tema 214). 4. Recurso desprovido." (TRF-2 - AC: 01841306320174025101 RJ 0184130-63.2017.4.02.5101, Relator: Marcus Abraham, Data de Julgamento: 12/02/2020, 3ª Turma Especializada). Do voto condutor do acórdão, é pertinente transcrever: "A razão que me levou a pedir vista dos autos, não obstante o bem lançado voto do E. Relator é o meu entendimento no sentido de que a tese firmada pelo STF, no RE nº 574.706, não deve ser aplicada automática e indistintamente a outras situações não expressamente analisadas. No caso,
trata-se de recurso de apelação interposto por WALTER HEUER AUDITORES INDEPENDENTES - EPP contra r. sentença que, em sede de embargos à execução fiscal opostos em face de UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no artigo 487, I, CPC. Sustentou o Embargante, em síntese, a nulidade das certidões de dívida ativa, tendo em vista sua fundamentação legal deficiente; a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o excesso de execução, em decorrência da inclusão do PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo. O Juízo a quo afastou todas as alegações veiculadas na inicial e, no mérito, decidiu que o ora Recorrente não comprovou que as contribuições ao PIS e à COFINS foram incluídas em suas próprias bases de cálculo. Em seu recurso, dentre outros argumentos, alega o Apelante, em síntese, a impossibilidade de inclusão do PIS e da CONFINS em suas próprias bases de cálculo. Assim, a análise deste recurso, quanto ao mérito, se resume na alegação de excesso de execução pela inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, de modo a contrariar o precedente do Supremo Tribunal Federal perfeito no RE n° 574.706/PR, em que se estabeleceu não compor o ICMS a base de cálculo do PIS e da COFINS, e o princípio da capacidade contributiva. Pois bem. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. Entretanto, tenho que o precedente firmado pelo STF ao julgar o RE nº 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas base de cálculo. Isto porque, da consulta atenta aos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes naquele julgamento, em que foram votos vencidos, percebe-se que houve discussão travada no Plenário acerca do potencial desta decisão para impactar a base de cálculo de vários outros tributos que não apenas a PIS e a COFINS, in verbis: 'Se prevalecer a tese da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, termos de reconhecer que o sistema tributário brasileiro é, em larga medida, inconstitucional há décadas, porquanto os argumentos que a sustentam levam à conclusão de que: - o IPI não poderia incidir sobre o ICMS, o Imposto de Importação e as taxas relacionadas à atividade de importação; - o ICMS não poderia incidir sobre o ICMS, o IPI, o Imposto de Importação, a Cofins Importação e o PIS/PASEP Importação; - o PIS-Faturamento, o Finsocial, a Cofins, a contribuição ao PIS, a CPRB e o IRPJ e a CSLL, calculados pelo lucro presumido, não poderiam incidir sobre o ICMS e tampouco sobre o ISS. (ICMS na base de cálculo dos tributos sobre a receita: premissas e corolários lógicos da tese jurídica, disponível em: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao075/Andrei_Pitten_Velloso.html)” (Trecho da pág. 14 do voto do Min. Luís Roberto Barroso no acórdão publicado - RE 574.706/PR). 'Em terceiro lugar, há também os efeitos que a decisão deverá produzir em relação ao próprio sistema tributário nacional. Sim, porque não me parece que o ICMS seja único tributo a repercutir nos preços dos produtos – rectius: das faturas – e, por conseguinte, no faturamento das empresas. Daí a pergunta: e os demais tributos? Também deverão ser decotados do conceito de faturamento os valores eventualmente recolhidos a título de ISSQN? O que dizer também de outros custos da empresa como, por exemplo, o valor da tarifa de energia elétrica paga? É importante lembrar que não são apenas o PIS e a COFINS os tributos que incidem sobre o faturamento ou receita bruta das pessoas jurídicas e que, portanto, serão afetados pela decisão que vier a ser proferida por esta Corte. Além do PIS/COFINS, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei 12.546/2011, no âmbito da chamada 'Desoneração da Folha de Pagamento', como o próprio nome diz, também incide sobre a receita bruta (art. 8°) e, portanto, terá sua arrecadação impactada pela decisão no presente caso. E não para por aí! A receita bruta consiste, ainda, na materialidade indireta do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando recolhidos com base no lucro presumido (art. 15 da Lei 9.429/1995 e art. 22 da Lei 10.684/2003).' (Trecho da pág. 58 do voto do Min. Gilmar Mendes no acórdão publicado - RE 574.706/PR). Contudo, em nenhum momento o voto vencedor no RE nº 574.706/PR conferiu a amplitude interpretativa de alcançar diversos tributos explicitada nos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Repita-se: ambos foram vencidos, dando a entender que a consequência por eles prevista de uma genérica ampliação a vários tributos da eficácia da decisão no RE nº 574.706/PR foi rejeitada pela maioria dos Ministros. Não há, portanto, no sistema tributário brasileiro, vedação à incidência de tributo sobre tributo, existindo apenas a exceção, do inciso XI do parágrafo 2º do art. 155 da CRFB/88, que dispõe que o ICMS não compreenderá em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. Assim sendo, não existindo norma constitucional ou legal que proíba a presença de qualquer tributo, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo na formação da base de cálculo, e, não havendo jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto,e ntendo não ser possível excluir as próprias contribuições ao PIS e COFINS de suas bases de cálculo. E, se analogia há de se aplicar, alinho-me ao que restou decidido em sede de repercussão geral no STF, quando da análise da possibilidade de inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, no RE 582.461/SP, valendo transcrever trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, citando voto do Ministro Ilmar Galvão, no julgamento do RE 212.209/RS, em que houve debate sobre a questão, inclusive citando expressamente as contribuições ao PIS e à COFINS: 'Se, na verdade, não pudesse haver tributo embutido na base de cálculo de um outro tributo, então não teríamos que considerar apenas o ICMS, mas todos os outros. O problema se mostra relativamente à contribuição para o IAA e para o IBC, não havendo como afastar essas contribuições da base de cálculo do ICMS. Por que, então, o problema em torno do ICMS sobre ICMS e não do ICMS sobre o IPI, sobre as contribuições (COFINS, PIS)?’ A jurisprudência também orienta-se nesse mesmo sentido. In verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, e também das Turmas tributárias deste Tribunal, de que a tese firmada pelo STF, no RE nº 574.706, não deve ser aplicada automática e indistintamente a outras situações não expressamente analisadas. 2. O PIS e a COFINS não têm em sua constituição modelar a expectativa de não-cumulatividade, que é base da decisão do STF. 3. O PIS e a COFINS, ao serem incluídos no preço a ser pago pelo adquirente, compõem a receita bruta apurada com a venda de produtos ou prestação de serviços, nos termos do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei nº 12.973/14 e, por isso, devem ser mantidos na própria base de cálculo. (TRF4, AG 5004247-23.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/05/2019). TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA NAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. 1. A base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, no qual incluem-se os tributos sobre elas incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2. O precedente firmado pelo STF, ao julgar o RE nº 574.706/PR, não se aplica nos casos em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo. Precedentes desta 3ª Turma Especializada e dos Tribunais Regionais Federais. 3. Não há, no sistema tributário brasileiro, vedação à incidência de tributo sobre tributo, existindo apenas a exceção do inciso XI do parágrafo 2º do art. 155 da CRFB/88, que dispõe que o ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal no RE nº 585.461, em repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.144.469. 4. Apelação da União Federal e remessa necessária conhecidas e providas. (TRF2, APELREEX 201751012131797, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 02/07/2019). TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, e também das Turmas tributárias deste Tribunal, de que a tese firmada pelo STF, no RE nº 574.706, não deve ser aplicada automática e indistintamente a outras situações não expressamente analisadas. 2. O PIS e a COFINS não têm em sua constituição modelar a expectativa de não-cumulatividade, que é base da decisão do STF. 3. O PIS e a COFINS, ao serem incluídos no preço a ser pago pelo adquirente, compõem a receita bruta apurada com a venda de produtos ou prestação de serviços, nos termos do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei nº 12.973/14 e, por isso, devem ser mantidos na própria base de cálculo. (TRF4, AG 5004247-23.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/05/2019). TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA NAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. 1. A base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, no qual incluem-se os tributos sobre elas incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2. O precedente firmado pelo STF, ao julgar o RE nº 574.706/PR, não se aplica nos casos em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo. Precedentes desta 3ª Turma Especializada e dos Tribunais Regionais Federais. 3. Não há, no sistema tributário brasileiro, vedação à incidência de tributo sobre tributo, existindo apenas a exceção do inciso XI do parágrafo 2º do art. 155 da CRFB/88, que dispõe que o ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal no RE nº 585.461, em repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.144.469. 4. Apelação da União Federal e remessa necessária conhecidas e providas. (TRF2, APELREEX 201751012131797, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 02/07/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PIS E COFINS - INCLUSÃO NAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 574.706/PR. 1. O Supremo Tribunal Federal analisou a questão da incidência tributária mediante o denominado "cálculo por dentro", com entendimento de que referida cobrança não viola norma constitucional. 2. O C. STJ, por sua vez, ao analisar a questão, também já se pronunciou pela possibilidade de inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS sobre sua própria base de cálculo. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal. 3. Inviável a aplicação do entendimento firmado no RE 574.706/PR, por não se tratar aqui de inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes. (TRF3, AG nº 5009564-29.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 17/10/2019). Assim sendo, não existindo norma constitucional ou legal que proíba a presença de qualquer tributo, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo na formação da base de cálculo, e, não havendo jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, entendo não ser possível excluir as próprias contribuições ao PIS e COFINS de suas bases de cálculo. Desta forma, não há que se falar em excesso de execução por inclusão do PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo. Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto por WALTER HEUER AUDITORES INDEPENDENTES – EPP. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015". Pelo exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS Relator LVA DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000503-94.2022.4.06.3826 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000503-94.2022.4.06.3826 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA SABOR MINEIRO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO CHAVES CORREA NETO - SP456186-A, FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA - SP129374-A e RAQUEL CAMPOS DUTRA DE MORAES - SP368724-A POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG e outros E M E N T A TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 69/STF, POR CONFIGURAR SITUAÇÃO DISTINTA. 1. O PIS e a COFINS são calculados com base no faturamento, entendido também como receita bruta, conforme artigo 3º, da Lei Complementar nº 07/1970, cumulado com artigo 2º, da Lei Complementar nº 70/1991, e compõem a própria base de incidência, porquanto são tributos indiretos que integram o preço da mercadoria ou serviço. 2. Tratando-se de parte sujeita ao pagamento de tais gravames pela sistemática não cumulativa, PIS/COFINS deverão ter como base de cálculo a totalidade das receitas auferidas no mês, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 3. Hipótese em que incidem as contribuições para o PIS/COFINS sobre o valor bruto de suas operações, cujas mercadorias são majoradas com a inclusão dessas exações, fomentando o aumento da margem de lucro e, de conseguinte, de suas próprias bases de cálculo. 4. As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 expressamente recorrem ao conceito constitucional e legal de receita ou faturamento, não incidindo em violação aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, que não pode ser presumida a partir da ilação de que somente a margem de lucro da atividade econômica, depois de excluídas despesas, insumos, salários, custos, repasses e tributos, configura recurso tributável. 5. Impossibilidade de aplicação por analogia do Tema 69/STF sobre matéria distinta da debatida nos autos, posto que tratou apenas, e somente apenas, em sede de repercussão geral e sem extensão vinculante a outros tributos ou situações jurídico-tributárias da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS em vista do seu caráter transitório contábil. 6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS Relator LVA