Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016554-28.2013.4.01.3803.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA RITA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL PROCESSO: 0016554-28.2013.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016554-28.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA RITA DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ARTS. 1.030, II, E 1.040, II). MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503. RE 661256/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. A Vice-Presidência do TRF da 1ª Região, à vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 661.256/SC (Tema 503 da repercussão geral), determinou o retorno destes autos os quais vieram redistribuídos a este 2ª Turma da 6ª Região em virtude da sua instalação em 19/08/2022. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido nos autos do RE 661256, com repercussão geral, fixou tese nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.” 3. A excelsa Corte modulou os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data daquele julgamento (06/02/2020) e, em relação ao demais, declarou a desnecessidade de repetição dos valores recebidos precariamente a título de desaposentação até 06/02/2020, nos moldes fixados pelo STF em repercussão geral. 4. Aplica-se a determinação vinculativa assentada, sob o rito de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, vedando aplicação do instituto da desaposentação ou reaposentação, no sentido de que, por se tratar de matéria afeta à regulamentação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente por meio de lei podem ser criados benefícios e vantagens previdenciárias, sendo desnecessária a devolução dos valores recebidos a título de desaposentação até 06/02/2020. 5. Juízo de retratação exercido. Apelação do INSS provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0016554-28.2013.4.01.3803 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe