Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052953-02.2012.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0052953-02.2012.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ANGELA DRUMMOND CAMARA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REGINA COSTA ALMEIDA - MG110117-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):KLAUS KUSCHEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0052953-02.2012.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, então vigente, por não ter a impetrante juntado documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Sustenta ter impetrado a ação por meio do sistema de peticionamento eletrônico e que a inicial e toda a documentação que a acompanha foram transmitidas por meio de nove arquivos, cujos números de identificação aparecem no site da Justiça Federal, em que pese não terem sido disponibilizados na página do processo virtual. Alega que, malgrado ter requerido antes da sentença a regularização dos documentos com a sua disponibilização no processo, o feito foi extinto sem a análise do mérito. É o relatório. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0052953-02.2012.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR): A parte apelante sustenta que teria direito de renunciar ao benefício de aposentadoria já usufruído, bem como que faria jus à concessão de novo benefício, mais vantajoso, com cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à primeira aposentação. Preliminarmente, merecem ser acolhidas suas alegações a respeito da não disponibilização de documentos no processo, bem como sobre seu requerimento anterior à sentença para regularização, pedido esse que não foi analisado no juízo de origem. Dessa forma, afastada a extinção do processo sem exame do mérito, a anulação da sentença é medida que se impõe. Por se amoldar a hipótese ao previsto no artigo 332, II, do CPC, que autoriza o julgamento de improcedência liminar do pedido, passo à análise do mérito. Discute-se nos autos a possibilidade de assegurar ao impetrante a renúncia de seu atual benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (desaposentação) e a concessão de novo benefício de aposentadoria, a partir do acréscimo de novo tempo de contribuição, adquirido posteriormente à primeira. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/RG (Tema 503) e sucessivos embargos declaratórios, fixou tese nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.” Na hipótese presente, aplica-se a determinação vinculativa assentada, sob o rito de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, vedando aplicação do instituto da desaposentação ou reaposentação, no sentido de que, por se tratar de matéria afeta à regulamentação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente por meio de lei podem ser criados benefícios e vantagens previdenciárias. Ante as razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento do mérito, julgar improcedente o pedido, nos termos do artigo 332, II, do CPC. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). É como voto. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0052953-02.2012.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052953-02.2012.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ANGELA DRUMMOND CAMARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINA COSTA ALMEIDA - MG110117-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESAPOSENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503. RE 661256/SC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A apelante sustenta que teria direito de renunciar ao benefício de aposentadoria já usufruído, bem como que faria jus à concessão de novo benefício, mais vantajoso, com cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à primeira aposentação. 2. Merecem ser acolhidas as alegações da impetrante a respeito da não disponibilização de documentos no processo, bem como sobre seu requerimento anterior à sentença para regularização, pedido esse que não foi analisado no juízo de origem. Dessa forma, afastada a extinção do processo sem exame do mérito, a anulação da sentença é medida que se impõe. 3. Por se amoldar a hipótese ao previsto no artigo 332, II, do CPC, que autoriza o julgamento de improcedência liminar do pedido, feita a análise do mérito do pedido de desaposentação. 4. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido nos autos do RE 661256, com repercussão geral, fixou tese nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.” 5. Aplica-se a determinação vinculativa assentada, sob o rito de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, vedando aplicação do instituto da desaposentação ou reaposentação, no sentido de que, por se tratar de matéria afeta à regulamentação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente por meio de lei podem ser criados benefícios e vantagens previdenciárias. 6. Apelação da impetrante parcialmente provida, para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento do mérito, julgar improcedente o pedido, nos termos do artigo 332, II, do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar liminarmente improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator