Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001763-95.2006.4.01.3804.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE DELFINOPOLIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO ANTONIO SOARES DA SILVEIRA - MG19486, JOSE EDITIS DAVID - MG32921, NILO KAZAN DE OLIVEIRA - SP262435, CAUE MARCIO RODRIGUES DAVID - MG200717 e MAY KAZAN - SP45269 DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF em face de ÔNIX EMPREENDIMENTOS LTDA, MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS E VITOR DE PAULA RIBEIRO, ã alegação de o Loteamento Pontal do Lago se situar em área de preservação permanente, na faixa de 100 (cem metros) a partir do reservatório da Usina Hidroelétrica Mascarenhas de Moraes, à beira do Rio Grande, colima impedir a realização de obras no local, a demolição de qualquer edificação eventualmente ali existente, a recuperação da área lesada e o pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente. O IBAMA foi incluído no polo ativo (ID 447953889, pg. 23). A sentença julgou improcedentes os pedidos (ID 447953889, pg. 75-93). No recurso de Apelação do MPF e do IBAMA, o Eg. TRF da 1ª Região reconheceu o dano ambiental e reformou a sentença, compelindo os réus a se absterem de realizar obras no Loteamento Pontal do Lago, situado em área de preservação permanente, a demolirem qualquer edificação eventualmente existente, a recuperarem a área lesada e a pagarem a indenização pelos danos causados ao meio ambiente. (ID 447953889, pg. 183-192). O Recurso Especial foi inadmitido (ID 447953894, pg. 108-111). Com o trânsito em julgado, retornaram os autos para execução no juízo de origem (ID 447953894, pg. 114). A ré ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA requereu a designação de audiência de conciliação, com o objetivo de tornar a execução menos onerosa (ID 447953894, pg. 117). O MPF e o IBAMA não se opuseram ao pedido de designação de audiência, desde que a decisão transitada em julgado seja integralmente mantida e que as executadas apresentem previamente o laudo técnico visando a recomposição ambiental de toda área irregularmente atingida e Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, elaborado por profissional habilitado com cronograma dos trabalhos (ID 447953894, pg. 119-121). Apresentado o PRAD pela executada (ID 903381620), o MPF requereu a validações das medidas ambientais pelo IBAMA (ID 945942660). O IBAMA requereu sua exclusão da lide, por ausência de interesse na demanda (IDs 843900067 e 1231260790). O MPF se posicionou contrário ao acolhimento do pedido do IBAMA de exclusão da lide, vez que a relação processual já se estabilizou há mais de uma década e a Autarquia ambiental participou de todo o processo de conhecimento até o momento (ID 1364507890). Posteriormente, o MPF requereu a suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (ID 1499075360). Determinações: Indefiro o pedido de exclusão do IBAMA em razão da sua atribuição legal de executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, enquanto órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. Intime-se o IBAMA para avaliar conclusivamente a suficiência das medidas previstas no PRAD apresentado pelo executado (ID 903381607), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa, conforme art. 80, IV, do CPC. Com a manifestação do IBAMA, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro, por hora, o pedido de suspensão do processo requerido pelo MPF. Intimem-se. Passos, Minas Gerais. RAFAEL DE AZEVEDO PINTO Juiz Federal Substituto