Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008820-06.2011.4.01.3800.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HUGO ANGELO LABORNE TAVARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO AZEVEDO SETTE - MG45317, FERNANDO AZEVEDO SETTE - MG58642, ORDELIO AZEVEDO SETTE - MG13726, ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574 e ANDRE LEAO FREITAS - MG128238 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de HUGO ANGELO LABORNE TAVARES, HAJA EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSE ARTUR LABORNE TAVARES, visando à satisfação do(s) crédito(s) representado(s) pela(s) CDA(s) nº 35.262.426-4, 35.262.427-2, 35.262.428-0 e 35.262.429-9. Após longo período de sobrestamento, peticionou nos autos a executada – via exceção de pré-executividade vinculada ao ID 1452009853, alegando a configuração de prescrição intercorrente e, via de consequência, postulando pela extinção do presente feito executivo. Instada a se manifestar, peticionou a FAZENDA NACIONAL reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e aderindo ao pleito de extinção formulado pela executada; objetando, contudo, a não condenação em honorários sucumbenciais (ID 1486339356). Vieram-me assim os autos conclusos. Decido. Uma vez reconhecida a prescrição intercorrente pela parte a quem o crédito interessa (exequente), tem-se que compete ao juízo tão-somente decretar a extinção do feito. No que concerne aos honorários sucumbenciais, entendo não subsistir motivação idônea para condenação da parte exequente ao seu pagamento. Isso porque, ao não quitar os tributos federais a tempo e modo, a parte executada deu azo ao ajuizamento do executivo fiscal, sendo que o insucesso da ação de cobrança decorreu de fatos alheios à conduta da exequente (princípio da causalidade). Ademais, com a modificação do parágrafo quinto do art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021 (O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes), caso não remanesça controvérsia sobre a causa extintiva, afigura-se incabível a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, como, a propósito, decidiu recentemente o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6. Recurso especial conhecido e provido. Grifei (REsp nº 2.060.319 – DF – Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – TERC. TURMA - DJe: 11/05/2023)
Ante o exposto, pronuncio a prescrição dos créditos supracitados e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas, tendo em vista a isenção conferida à exequente (art. 39 da Lei nº 6.830/80). Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, com apoio na fundamentação retro, bem ainda em atenção ao disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Providencie a secretaria a exclusão do impedimento lançado sobre os veículos de placas GTF8188 e GOP0003, constante requerido no ID 929032175, procedendo também eventual cancelamento do SERASAJUD de ID 1424560854 e CINIB de ID 1424560855. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura.