Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001235-16.2015.4.01.3814.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ARYENE ANDRADE DOS SANTOS e outros SENTENÇA
Trata-se de execução extrajudicial proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, em face de ARYENE ANDRADE DOS SANTOS E OUTROS, objetivando o recebimento de crédito bancário. Verifico que, no dia 24/11/2015, evento 1419231930, págs.75/76, houve audiência de conciliação em que as partes celebraram o seguinte acordo: A parte executada pagará à CEF o valor total de R$ 75.387,93 relativos ao débito atrasado e todas as despesas judiciais, com entrada no valor de R$ 7.435,32 (sete mil quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos) a ser paga até o dia 23/12/2015, e o restante parcelado em 36 parcelas mensais de R$ 2.653,15 (dois mil seiscentos e cinqüenta e três reais e quinze centavos), com taxa de juros de 1,97% ao mês. A parte executada concordou com a proposta acima. Em caso de não cumprimento do presente acordo, a dívida retornará ao valor contratual, sem qualquer desconto e/ou benesses, servindo o presente para os fins do art. 475-N, III, do CPC. Na renegociação da dívida, deverão ser mantidas as garantias e os avalistas do contrato originário. Pela MM. Juíza foi dito: Sendo as partes legítimas, maiores e capazes e estando bem representadas, ante a composição amigável firmada, homologo a transação, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Fica condicionada a efetiva produção dos efeitos desta homologação ao efetivo cumprimento das obrigações ora assumidas; caso contrário, o acordo perderá seu efeito e a dívida retornará ao valor anteriormente cobrado pela Caixa, desconsiderando-se os descontos concedidos nesta transação, devendo o processo retomar seu curso. Intimada a exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, se insurge alegando falta de intimação para dar andamento ao feito. O processo ficou suspenso por mais de seis anos, aguardando que a exequente se manifestasse acerca do cumprimento ou não do acordo para medida apta a satisfação de seu crédito, restando caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Formado o título executivo, com previsão de pagamento total da dívida com desconto, ou parcelamento extrajudicial, caberia ao exequente promover a retomada do curso da execução, se inadimplida, provocando o Juízo para instauração do devido cumprimento do acordo, sendo impertinente afirmar que seria imprescindível a intimação prévia do Juízo. O Juízo não é tutor das partes; tendo havido inadimplência, é do credor a incumbência de requerer o cumprimento da transação, até porque é o exequente que tem a informação da (in)adimplência do ajuste ou do parcelamento. Assim, não tendo sido demonstradas causas interruptivas indicadas pela exequente, consumou-se a prescrição intercorrente em 17/05/2022.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do disposto no art. 306, § 5º, III, CC e no art. 487, II c/c art. 924, V, do CPC. Sem honorários. Sem custas. Determino o cancelamento de eventuais constrições judiciais realizadas nos autos. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IPATINGA, 16 de abril de 2024. JUIZ FEDERAL assinante