Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 16/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000045-92.2019.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: MUNICIPIO DE UBERLANDIA
APELANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA S/A
ADVOGADO(A): MARIANNE CRISTINA FERREIRA (OAB MG213630)
ADVOGADO(A): RICARDO ROCHA VIOLA (OAB MG082055)
APELADO: THELMA BARBOSA
ADVOGADO(A): IVIANE BARBOSA SANTOS MOSQUEIRA (OAB GO038438)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA,, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
10/06/2026, 00:00
Por decisão judicial
01/05/2026, 09:32
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:26
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 18:02
Confirmada
05/04/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:13
Publicação
30/03/2026, 03:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000045-92.2019.4.01.3803/MG
AUTOR: THELMA BARBOSA
ADVOGADO(A): IVIANE BARBOSA SANTOS MOSQUEIRA (OAB GO038438)
RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA S/A
ADVOGADO(A): LETYCIA HELOU ALVES (OAB MG151341)
ADVOGADO(A): RICARDO ROCHA VIOLA (OAB MG082055)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a manifestação apresentada pela UNIÃO no Evento 122, na qual informa que o procedimento de análise da prestação de contas ainda se encontra em andamento no âmbito do Ministério da Saúde, defiro o pedido de dilação de prazo.
Concedo, assim, prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias para que a UNIÃO apresente o resultado da auditoria determinada.
Int.
UBERLÂNDIA, data da assinatura.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000045-92.2019.4.01.3803/MG
AUTOR: THELMA BARBOSA
ADVOGADO(A): IVIANE BARBOSA SANTOS MOSQUEIRA (OAB GO038438)
RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA S/A
ADVOGADO(A): LETYCIA HELOU ALVES (OAB MG151341)
ADVOGADO(A): RICARDO ROCHA VIOLA (OAB MG082055)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a manifestação apresentada pela UNIÃO no Evento 122, na qual informa que o procedimento de análise da prestação de contas ainda se encontra em andamento no âmbito do Ministério da Saúde, defiro o pedido de dilação de prazo.
Concedo, assim, prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias para que a UNIÃO apresente o resultado da auditoria determinada.
Int.
UBERLÂNDIA, data da assinatura.
27/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2026, 16:32
Expedida/certificada
26/03/2026, 16:32
Mero expediente
25/03/2026, 17:56
Conclusão (para despacho)
26/12/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 13:30
Confirmada
06/12/2025, 23:59
Expedida/certificada
26/11/2025, 18:27
Mero expediente
26/11/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:34
Confirmada
31/10/2025, 23:59
Expedida/certificada
21/10/2025, 13:45
Mero expediente
21/10/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 23:37
Confirmada
08/09/2025, 23:59
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:03
Expedida/certificada
29/08/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:26
Mero expediente
27/08/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 12:19
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:00
Confirmada
06/08/2025, 23:59
Publicação
29/07/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1000045-92.2019.4.01.3803/MG
AUTOR: THELMA BARBOSA
ADVOGADO(A): IVIANE BARBOSA SANTOS MOSQUEIRA (OAB GO038438)
RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA S/A
ADVOGADO(A): LETYCIA HELOU ALVES (OAB MG151341)
ADVOGADO(A): RICARDO ROCHA VIOLA (OAB MG082055)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da PORTARIA SJMG-ULA-1ª VARA 2/2023, FAÇO vista à parte do retorno dos autos do Tribunal, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que, nada sendo requerido, os autos serão arquivados.
Uberlândia-MG, data e assinatura no rodapé.
28/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/07/2025, 11:56
Expedida/certificada
27/07/2025, 11:56
Recebimento
27/07/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000045-92.2019.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA S/A
ADVOGADO(A): MARIANNE CRISTINA FERREIRA (OAB MG213630)
ADVOGADO(A): RICARDO ROCHA VIOLA (OAB MG082055)
APELADO: THELMA BARBOSA
ADVOGADO(A): IVIANE BARBOSA SANTOS MOSQUEIRA (OAB GO038438)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SAÚDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. LIMITAÇÃO À TABELA DO SUS. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO. APELAÇÃO DO HOSPITAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Ação de procedimento comum ajuizada por Ariene Thereza Barbosa contra a União, Estado de Minas Gerais, Município de Uberlândia e Hospital e Maternidade Santa Clara, com pedido de transferência hospitalar e custeio de tratamento médico em hospital particular. A autora foi internada em 4-12-2018 com infecção intestinal, com posterior agravamento do quadro devido a câncer. Requereu transferência para hospital da rede pública via SUSFácil em 24-12-2018, mas foi transferida apenas em 5-1-2019, vindo a falecer em 25-2-2019. A sentença julgou extinto o pedido de transferência e parcialmente procedente o pedido de custeio, responsabilizando o Município pelo ressarcimento das despesas a partir da solicitação de inclusão no SUSFácil. Hospital e município apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a União, o estado e o município devem ser condenados ao pagamento integral das despesas médicas da internação particular, inclusive antes da solicitação de transferência via SUSFácil; (ii) estabelecer se o ressarcimento deve ser realizado por todo período da internação, conforme os critérios da tabela do SUS, por meio de precatório ou RPV.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O direito à saúde constitui dever solidário dos entes federativos, nos termos dos artigos 5º, caput, e 196 da Constituição, conforme reafirmado pelo STF no Tema 793 da repercussão geral.
A internação em hospital particular decorreu de emergência médica e ausência de vaga na rede pública, evidenciada pela demora na efetivação da transferência, o que configura negativa de atendimento pelo SUS.
A responsabilidade pelo ressarcimento das despesas médicas deve recair exclusivamente sobre a União, em razão de sua maior capacidade técnica e financeira, conforme interpretação do STF sobre o alcance do Tema 793.
O ressarcimento deve se limitar ao período compreendido entre o cadastro no SUSFácil (24-12-2018) e a efetiva transferência (5-1-2019), não sendo devido valor anterior à solicitação no SUSFácil.
A ausência de recibos de pagamento nos autos determina que, caso não comprovado o pagamento pela paciente, o ressarcimento seja realizado diretamente ao Hospital e Maternidade Santa Clara.
O valor do ressarcimento deve ser apurado com base nos critérios da Tabela do SUS, ajustados pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1.033.
O pagamento deve ser feito mediante precatório ou RPV, observando-se o art. 100 da Constituição, afastando-se bloqueios diretos de numerários municipais.
O recurso do hospital é desprovido, pois não há amparo legal para custeio integral do período anterior à solicitação de transferência e nem para condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação do Hospital e Maternidade Santa Clara desprovida. Apelação do Município de Uberlândia parcialmente provida.
Tese de julgamento:
O ressarcimento por internação em hospital particular decorrente de ausência de vaga na rede pública deve ser limitado ao período entre a solicitação de transferência via SUSFácil e a efetiva transferência.
A responsabilidade pelo ressarcimento, em hipóteses de maior impacto financeiro, recai exclusivamente sobre a União.
O valor do ressarcimento deve ser calculado conforme a Tabela do SUS, ajustada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR).
O pagamento deve ser realizado via precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição.
Na ausência de comprovante de pagamento pelo paciente, o valor deverá ser ressarcido diretamente ao hospital prestador do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 23, II; 100; 196 e 198; Lei 8.080/90.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015; STF, RE 666.094 (Tema 1.033), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 04.02.2022; TRF6, AC 1003684-21.2019.4.01.3803, Rel. Des. Gláucio Maciel Gonçalves, j. 23.08.2024; TRF1, AC 1002006-39.2017.4.01.3803, Rel. Des. Carlos Augusto Pires Brandão, j. 28.04.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Hospital e Maternidade Santa Clara e dar parcial provimento à apelação do Município de Uberlândia,, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.
21/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THELMA BARBOSA ADVOGADO(A): IVIANE BARBOSA SANTOS MOSQUEIRA (OAB GO038438)
APELANTE: MUNICIPIO DE UBERLANDIA PROCURADOR(A): LUCIANO VILELA NUNES PROCURADOR(A): DANIELA LETICIA ALBIACH
APELADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA S/A ADVOGADO(A): MARIANNE CRISTINA FERREIRA (OAB MG213630) ADVOGADO(A): RICARDO ROCHA VIOLA (OAB MG082055)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CORESA – COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 14 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1000045-92.2019.4.01.3803/MG (Pauta: 291) RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/11/2024, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THELMA BARBOSA SANTOS, MUNICIPIO DE UBERLANDIA Advogado do(a)
APELANTE: IVIANE BARBOSA SANTOS - GO38438-A
APELADO: THELMA BARBOSA SANTOS, MUNICIPIO DE UBERLANDIA TERCEIRO
INTERESSADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: Advogado do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO ROCHA VIOLA - MG82055-A O processo nº 1000045-92.2019.4.01.3803 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 19-02-2024 Horário: 08:00 Local: SALA DE SESSÃO VIRTUAL - DES. EVANDRO REIMÃO - Observação: Sessão virtual com início às 00:00 de 19/02/2024 e fim às 23:59 de 23/02/2024. Nos termos do RI/TRF6, (i) As partes, por advogada ou advogado regularmente constituído ou pela Defensoria Publica da União, bem como os integrantes do Ministério Publico Federal, poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou interesse de apresentar sustentação oral presencialmente, observadas as normas processuais aplicáveis; (ii) fica facultado aos habilitados no processo encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ate 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual: (iii) A sustentação oral deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo processo judicial eletrônico, devendo-se comunicar o fato, de imediato, via correspondência eletrônica, a secretaria judiciária no e-mail [email protected]. (iv) O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou de áudio e vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato regulamentar. (v) O procurador ou a procuradora da parte firmara termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Link de acesso ao Regimento Interno do TRF da 6ª Região: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/REGIMENTO_INTERNO_TRF6.pdf
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA, MUNICIPIO DE UBERLANDIA, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE UBERLANDIA e Ministério Público Federal
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THELMA BARBOSA SANTOS, MUNICIPIO DE UBERLANDIA Advogado do(a)
APELANTE: IVIANE BARBOSA SANTOS - GO38438-A
APELADO: THELMA BARBOSA SANTOS, MUNICIPIO DE UBERLANDIA TERCEIRO
INTERESSADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: Advogado do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO ROCHA VIOLA - MG82055-A O processo nº 1000045-92.2019.4.01.3803 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05-12-2023 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÃO DA 3ª TURMA - DES EVANDRO REIMÃO - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 8 de novembro de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA, MUNICIPIO DE UBERLANDIA, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE UBERLANDIA e Ministério Público Federal
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THELMA BARBOSA SANTOS, MUNICIPIO DE UBERLANDIA Advogado do(a)
APELANTE: IVIANE BARBOSA SANTOS - GO38438-A
APELADO: THELMA BARBOSA SANTOS, MUNICIPIO DE UBERLANDIA TERCEIRO
INTERESSADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: Advogado do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO ROCHA VIOLA - MG82055-A O processo nº 1000045-92.2019.4.01.3803 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24/10/2023 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÃO DA 3ª TURMA / DES DOLZANY DA COSTA. - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 28 de setembro de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THELMA BARBOSA SANTOS, MUNICIPIO DE UBERLANDIA Advogado do(a)
APELANTE: IVIANE BARBOSA SANTOS - GO38438-A
APELADO: THELMA BARBOSA SANTOS, MUNICIPIO DE UBERLANDIA TERCEIRO
INTERESSADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: Advogado do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO ROCHA VIOLA - MG82055-A O processo nº 1000045-92.2019.4.01.3803 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 26-09-2023 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÃO DA 3ª TURMA - DES EVANDRO REIMÃO - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 30 de agosto de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA, MUNICIPIO DE UBERLANDIA, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE UBERLANDIA e Ministério Público Federal
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THELMA BARBOSA SANTOS, MUNICIPIO DE UBERLANDIA Advogado do(a)
APELANTE: IVIANE BARBOSA SANTOS - GO38438-A
APELADO: THELMA BARBOSA SANTOS, MUNICIPIO DE UBERLANDIA TERCEIRO
INTERESSADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: Advogado do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO ROCHA VIOLA - MG82055-A O processo nº 1000045-92.2019.4.01.3803 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 17-08-2023 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÃO DA 3ª TURMA - DES EVANDRO REIMÃO - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 8 de agosto de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA, MUNICIPIO DE UBERLANDIA, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE UBERLANDIA e Ministério Público Federal