Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002541-06.2019.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1002541-06.2019.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CYNTHIA SILVEIRA DE PADUA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE CAMPOS VALADAO - MG121518-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE CAMPOS VALADAO - MG121518-A RELATOR(A):GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002541-06.2019.4.01.3800 RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CETUXIMABE (NÃO CONSTANTE DA LISTA DO SUS). DEMOSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS PRETENDIDOS. RELATÓRIO MÉDICO E LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constantes das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que deve ser aferido por meio de laudo médico, circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso compromete sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. 2. Hipótese em que foi demonstrada a necessidade do medicamento não constante da lista do SUS, ante a constatação, lastreada em relatório médico e laudo pericial, de que a referida medicação é a mais indicada para o tratamento médico da parte autora e que já haviam sido esgotadas as demais alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, face à demonstração da eficácia do medicamento vindicado nos autos, estando presentes os demais requisitos reconhecidos pela jurisprudência. 3. Apelações a que se nega provimento. 4, Honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, pro rata, majorados para R$ 4.000,00, a ser rateado igualmente entre os réus, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC.” Alega a parte embargante, União, que o acórdão foi omisso, uma vez que não observou o protocolo clínico do SUS fixado por meio da política de assistência oncológica nacional para fornecimento do fármaco. O Estado de Minas Gerais também interpôs embargos de declaração, sustentando que não poderia lhe ser imputado o cumprimento da decisão, sob a justificativa de que a responsabilidade primária para o fornecimento de medicamento antineoplásico de alto custo não padronizado é da União. A União apresentou contrarrazões aos embargos de declaração do Estado de Minas Gerais. Não houve contrarrazões do Estado de Minas aos embargos de declaração da União. A parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002541-06.2019.4.01.3800 V O T O Os embargos declaratórios têm cabimento quando vislumbradas no julgado as hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código Processual Civil: omissão, contradição, obscuridade e erro material. Não ocorrendo nenhum dos vícios antes mencionados, a insurgência veiculada no citado remédio processual traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da causa, o que é vedado. É o que ocorre no presente caso. Com efeito, os embargantes visam, de fato, rediscutir decisão que lhes foi desfavorável, bem como alterar orientação jurídica adotada pelo Colegiado, razão por que se conclui que os recursos possuem nítida índole infringente, incabível, ordinariamente, na espécie. Não se vislumbram os apontados vícios no aresto, suscetíveis de correção por esta via, sendo nítido o objetivo dos embargantes de rediscutir a matéria já julgada pela Turma, a qual dirimiu, fundamentadamente, a questão a ela submetida. Sobre os pontos, o voto condutor do acórdão salientou que nas demandas alusivas a fornecimento de fármaco, há responsabilidade solidária entre União, estado federado e município, de modo a assegurar proteção suficiente ao direito constitucional previsto nos artigos 196 e 198 da Constituição. No caso concreto, deve ser aplicada a tese fixada no Tema 793/STF, de repercussão geral, na qual a Suprema Corte estabeleceu diretrizes para a responsabilização dos entes federados quanto ao fornecimento de medicamentos. Nessa compreensão, há solidariedade da obrigação quanto à União, estados federados, Distrito Federal e municípios e a faculdade do direcionamento de demandas na área da saúde para quaisquer deles, pois o tratamento médico adequado a necessitados está inserido no rol dos deveres do Estado em sua compreensão abrangente. O fármaco possui registro na ANVISA com indicação para tratamento de câncer colorretal metástico, em estágio IV, mas não está incluído nas políticas públicas do SUS. Por isso, a União deve integrar necessariamente o polo passivo da lide, sem prejuízo da presença do estado ou do município na relação processual. Outrossim, embora o Cetuximabe não tenha sido incorporado ao SUS para tratamento de tal enfermidade, convém observar que a equipe médica que assiste à recorrida, id 260932228, certamente possui os conhecimentos indispensáveis do seu quadro clínico, inclusive testagem das substâncias medicamentosas que se apresentam mais adequadas e eficientes para debelar a crítica situação de saúde revelada nos autos diante da severa doença que a acomete. Importa registrar, ainda, que a conclusão da perícia judicial se afina com os documentos acostados pela recorrida por ocasião da sua petição inicial. Desta feita, observa-se, que a intenção dos embargantes é rediscutir a matéria objeto dos autos, sendo certo que não cabem embargos de declaração para tal finalidade. Se a parte considera que as premissas de raciocínio ou as conclusões do acórdão estão incorretas, deve apresentar seus argumentos no recurso adequado perante a instância superior, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à nova discussão da causa. Assim, não há omissão no julgado que explicitamente examina a demanda em desacordo com a pretensão da embargante. Por fim, registro que o prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vista à interposição de Recurso, somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002541-06.2019.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002541-06.2019.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CYNTHIA SILVEIRA DE PADUA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE CAMPOS VALADAO - MG121518-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE CAMPOS VALADAO - MG121518-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento quando vislumbradas no julgado as hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código Processual Civil: omissão, contradição, obscuridade e erro material. Não ocorrendo nenhum dos vícios antes mencionados, a insurgência veiculada no citado remédio processual traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da causa. 2. Embargos desprovidos. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da União e do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado