Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002234-71.2016.4.01.3801.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002234-71.2016.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918-A e AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373-A POLO PASSIVO:GERALDO MAGELA DE SOUZA RAMOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON DE SOUSA RAMOS FILHO - MG91727-A RELATOR(A):EVANDRO REIMAO DOS REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCOS VINÍCIUS LIPIENSKI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002234-71.2016.4.01.3801 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCOS VINÍCIUS LIPIENSKI:
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Geraldo Magela de Souza, em desfavor da execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Administração que objetivava a cobrança de anuidades referente ao exercício profissional nos anos de 2011 a 2014. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade para cancelar a dívida vencida após a data de 20/01/2012 e decretou a extinção da execução fiscal, fundamentou ao proferir que "o pedido de cancelamento da inscrição foi formalizado em 20/01/2012, razão pela qual o executado deve responder apenas pelas anuidades anteriores, ou seja, aquela vencida em 31/03/2011, no montante de R$369,72, à época do ajuizamento. Ocorre que o valor da anuidade de 2016 foi fixado em R$367.00 conforme resoluções do Conselho Federal de Administração, sendo forçoso convir que não se faz presente a condição de procedibilidade prevista no art. 8° da 'Lei 12.514, de 28/10/2011", além de que "não há necessidade de pagamento de taxas para viabilizar a pretensão de desfiliação padece de manifesta ilegalidade, pois o serviço público prestado pelo conselho profissional já é custeado pelas anuidades recolhidas dos seus filiados.". Em apelação, o Conselho Regional de Administração alega que, "uma vez requerido o cancelamento do registro, nada obsta que seu deferimento fique condicionado ao atendimento, pelo profissional, de exigências eventualmente cabíveis, não havendo neste proceder qualquer afronta ao direito de livre associação", de forma que "o executado não formulou o pedido em conformidade com a norma vigente, fato que ensejou o indeferimento de seu pedido de cancelamento de registro, mantendo-se o vínculo obrigacional". Assevera que não há ilegalidade na cobrança de taxa de expediente por parte da autarquia. Não houve contrarrazões. É o relatório. MCB VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCOS VINÍCIUS LIPIENSKI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002234-71.2016.4.01.3801 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCOS VINÍCIUS LIPIENSKI: Inicialmente, em julgados que envolveram esta matéria considerei como fundamento, para cobrança das anuidades, o fato de estar com registro ativo no conselho profissional. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. REGISTRO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADES EM ATRASO. LEGITIMIDADE. 1. A ação de execução que se pretende anular foi proposta em 11/03/2016 para cobrança de anuidades referentes ao período de 2012 a 2015. 2. Não restou afastada a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa, vez que inexiste prova de requerimento formal de cancelamento do registro junto ao Conselho profissional. 3. De acordo com o entendimento desta egrégia Corte: "A obrigação do profissional/empresa de pagar anuidades e multas cessa a partir da data em que postular o cancelamento de seu registro perante o respectivo órgão de classe" (AC 2003.38.02.004313-8/MG, rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 09/09/2011 e-DJF1). 4. Ademais, "a obrigação de pagar a anuidade independe do exercício da profissão para a qual se inscreveu o embargante no Conselho de sua categoria. Ou seja, ainda que não exerça sua atividade profissional, lhe será cobrado o pagamento das anuidades enquanto permanecer formalmente vinculado ao órgão fiscalizador" (AC 0020729-37.2004.4.01.3300, Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 27/07/2018). 5. Apelação não provida.”(Apelação Cível – 0003637-30.2016.401.3816 – Desembargador Federal Hercules Fajoses – TRF1. 26/10/2018) Todavia, no particular, há uma peculiaridade pois além da parte apelada estar acometida, na ocasião, de uma enfermidade que a impossibilitava de exercer a profissão, o requerimento do cancelamento de seu registro foi indevidamente condicionado ao pagamento de débitos pendentes. Assim perfilha a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO - CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. INDEFERIMENTO. QUITAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES COMO CONDIÇÃO. CF, ART. 5º, XX. OFENSA AO CF, ART. 149. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade do réu, ora apelante, impor à autora, como condição ao cancelamento do seu registro profissional em seus quadros, a prova de quitação de débitos anteriores e de regularidade em relação às anuidades, embora o venha perseguindo (os débitos) através das execuções fiscais distribuídas sob os n° 2006.38.00.035665-9 e 2005.38.00.026050-5, ambas em trâmite na Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. 2. A Constituição Federal, no teor do artigo 5º, XX, assim dispõe: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Constitui garantia que se expressa "tanto na sua dimensão positiva (direito de associar-se), quanto na dimensão negativa (direito de não se associar)." (ADI 1416, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2002, DJ 14-11-2002 P. 14) 3. Inexistindo lei que a obrigue, a parte autora/apelada não pode ser compelida a pagar anuidades eventualmente devidas, como condição para o cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional de Biblioteconomia da ª Região. Precedentes deste Tribunal. 4. "Com efeito, na esteira da jurisprudência consolidada por esta Corte, o mencionado Conselho Profissional não poderia condicionar o cancelamento da inscrição da embargante ao pagamento de eventuais anuidades em atraso, uma vez que existem outros meios no mundo jurídico para a cobrança de débitos." (AC 0007121-10.2007.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.880 de 06/03/2015) 5. O profissional possui ampla liberdade para associar-se, e os Conselhos profissionais não podem criar obstáculos para que seus associados permaneçam a eles vinculados, ou quando pretenderem se desvincular dos quadros da entidade. O cancelamento do registro nos Conselhos Profissionais não está condicionado à quitação dos débitos de anuidades em atraso, bem como, são inexigíveis as anuidades posteriores ao pedido de cancelamento. 6. Em observância ao princípio da legalidade, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, as condições para a manutenção, suspensão e cancelamento do exercício profissional, são disciplinadas por lei, e não podem ser estabelecidas por meras resoluções ou atos regulamentares. 7. Apelação e reexame necessário a que se nega provimento."( Apelação Cível - 0034169-50.2007.401.3800 - Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas - TRF1 - 12/01/2021) Portanto, a dívida vencida após seu pedido de cancelamento deve ser suprimida da CDA e por consequência lógica os débitos ou anuidades posteriores contidos na CDA perderam a condição de procedibilidade pois o ajuizamento não poderia ser realizado, uma vez que em dissonância com o disposto no artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, pois não atingiria o valor mínimo. Neste sentido perfilha a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO CONSTITUÍDO NO VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO. LIMITE MÍNIMO DE 04 ANUIDADES PARA COBRANÇA. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. SENTENÇA MANTIDA. 1. A constituição definitiva dos créditos tributários referentes às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional ocorre com o lançamento de ofício (art. 149 do CTN), que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, o prazo prescricional inicia-se na data do vencimento da anuidade. (Precedentes: STJ, REsp 1235676/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011; AC nº 2009.33.07.000703-0/BA, rel. DESª FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, 26/07/2013 e-DJF1 P. 842). 2. Quanto à cobrança de anuidades vencidas na vigência da Lei n. 12.514/2011, o valor não pode ser inferior ao limite indicado em seu art. 8º:Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 3. Não merece reparo a sentença, posto que a execução fiscal foi ajuizada em 21/07/2017 para a cobrança de créditos tributários constituídos em seu vencimento. O crédito vencido em 31/03/2012 encontra-se prescrito, inviabilizando o prosseguimento da execução para a cobrança de apenas três anuidades (2013 a 2015). 4. Diante do não provimento do apelo, em se tratando de sentença não-mandamental, proferida de 18/03/2016 em diante, majora-se em mais 1% (um por cento) o valor da verba honorária nela fixada, a título de honorários advocatícios recursais (§11 do art. 85 do CPC 2015), com resultado prático, todavia, mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) e máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja ou não contrarrazões (AgRg-RE 1.174.793/PI). 5 ? Apelação e remessa oficial não providas."(Apelação Cível - 0029173-57.2017.401.3800 - Desembargador Federal Gilda Sigmaringa Seixas - TRF1 - 27/01/2022) Pelo exposto, nego provimento à apelação. Majoro a verba de sucumbência em sede recursal em 1%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Federal Convocado MARCOS VINÍCIUS LIPIENSKI Relator PH DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCOS VINÍCIUS LIPIENSKI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002234-71.2016.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002234-71.2016.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918-A POLO PASSIVO:GERALDO MAGELA DE SOUZA RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON DE SOUSA RAMOS FILHO - MG91727-A E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS. CANCELAMENTO DE REGISTRO CONDICIONADO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES. ILEGALIDADE. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/2011. 1. O cancelamento de registro nos conselhos profissionais não pode ser condicionado ao pagamento de débitos anteriores e o ajuizamento dever observar, in casu, a norma contida no artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011. 2. Apelação desprovida. 3. Verba de sucumbência majorada em sede recursal em 1%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Juiz Federal Convocado MARCOS VINÍCIUS LIPIENSKI Relator PH