Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1004543-27.2023.4.06.3813.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ HENRIQUE BARBOSA ALVES - MG126912-A, MICHELE MARQUES DE OLIVEIRA - MG108268-A
APELADO: REJANE NOGUEIRA DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1004543-27.2023.4.06.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004543-27.2023.4.06.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE BARBOSA ALVES - MG126912-A e MICHELE MARQUES DE OLIVEIRA - MG108268-A POLO PASSIVO:REJANE NOGUEIRA DA COSTA RELATOR(A):EVANDRO REIMAO DOS REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004543-27.2023.4.06.3813 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO DOS REIS:
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO REJANE NOGUEIRA DA COSTA Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1004543-27.2023.4.06.3813 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação quanto a sentença do seguinte teor: "No caso concreto, conforme valor atribuído à causa, o montante executado é inferior ao mínimo previsto legalmente.
Ante o exposto, indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro nos artigos 485, inciso I, do CPC e art. 8º, da Lei n. 12.514/11, tendo em vista a impossibilidade do manejo de execução fiscal para cobrança do valor almejado pela exequente". Alega o apelante interpretação equivocada do artigo 8º, da Lei nº 12.415/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, pois o limite de procedibilidade da execução fiscal de anuidades de conselhos profissionais é de cinco vezes o valor da anuidade, e não cinco vezes o maior valor previsto na lei corrigido. Por isso, pede a reforma da sentença para que tenha curso o processo executório. Não houve contrarrazões. É o relatório. IVMGO VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004543-27.2023.4.06.3813 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO DOS REIS: Inicialmente, ressalto não incidir na hipótese a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2030253/SC, cadastrado sob o Tema 1.193/STJ, pois esta execução foi proposta na vigência do artigo 8º, da Lei nº 12.541/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Quanto ao direito invocado, merece transcrição o mencionado dispositivo: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980". O artigo 6º, da norma antes mencionada, tem o seguinte teor: "Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais); b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais); c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais); g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais). § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. § 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais". Deste modo, a partir de 26/08/2021, o valor mínimo para legitimar o ajuizamento das execuções fiscais para a cobrança de anuidades dos conselhos profissionais passou a ser de cinco vezes o valor previsto no inciso I, do mencionado artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011, que representa o montante aproximado de R$ 4.397,00, quando da publicação da Lei nº 14.195/2021. Por isso, considerado que o débito cobrado nesta execução fiscal é inferior ao piso previsto em lei, inexorável que o executivo fiscal carece de condição de procedibilidade. A respeito, colhe-se da jurisprudência: "EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PISO LEGAL PARA O AJUIZAMENTO. ART. 8º, CAPUT, DA LEI 12.514/2011 ALTERADO PELA DA LEI 14.195/21. 1. A Lei 14.195/2021, no seu art. 21, conferiu nova redação ao caput do art. 8º da Lei nº 12.514/11, estabelecendo o valor mínimo para a propositura de execuções fiscais para cobrança de créditos de Conselhos Profissionais. 2. Considerando que o débito atualizado em execução é inferior ao valor estabelecido pelo art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, na redação da Lei 14.195/2021, bem como que a presente execução foi ajuizada já na vigência da Lei 14.195/91, a inobservância desse requisito de procedibilidade acarreta a extinção do feito". (TRF-4 - AC: 50020202920224047122, Relator: Leandro Paulsen, Data de Julgamento: 17/08/2022, Primeira Turma). Neste ponto, oportuno reproduzir fragmento da decisão contida no agravo de instrumento nº 5000447-79.2022.4.04.0000, do TRF da 4ª Região, que é elucidativo sobre o tema: "A lei estabeleceu dois requisitos para o processamento de execuções fiscais de conselhos profissionais: um de procedibilidade e outro de prosseguibilidade. A inobservância do primeiro acarreta a extinção do feito, e ele deve ser verificado quando do ingresso da demanda, conforme o STJ já decidiu. A não satisfação do segundo importa no arquivamento do feito, e ele deve estar presente durante toda tramitação do feito, podendo, portanto, ser aplicado aos processos que já estavam em curso, sem retroação. Desta forma, este juízo apenas está aplicando a previsão contida na nova lei, não havendo que se falar em violação da segurança jurídica, do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito. Por fim, o fato de o ajuizamento ter observado os requisitos previstos no CPC (notadamente no artigo 786) não guarda relação com o arquivamento da execução em razão de seu valor, que, como dito acima, foi estabelecido por lei e aplicável a todos feitos, inclusive aqueles em andamento, que se enquadrem nas condições do artigo 8°. (...) 4) Das discussões sobre a adequação dos valores ao fixado pela Lei 14.195/2021 Outra tese com repercussão sobre o tema em debate diz respeito ao critério correto para definição do valor mínimo para a execução judicial das anuidades. A discussão é se o valor previsto no artigo 8º da Lei 12.514/2011 é fixo ou variável. Sendo fixo, valeria indistintamente para todos os Conselhos. Do contrário, a multiplicação prevista no artigo supracitado (por cinco) incidiria sobre do valor da anuidade fixada por cada Conselho, sendo, portanto, variável. Conforme se verifica do novo texto do caput do art. 8º, restou fixado limite único para cobrança judicial, a ser observado pelos conselhos de todas as classes, qual seja, cinco vezes o valor previsto no inciso I do art. 6º (quinhentos reais), que deverá ser atualizado monetariamente nos termos do § 1º (índice INPC/IBGE). O valor referido no caput do artigo 8° - cinco vezes o constante no inciso I do caput do artigo 6º da Lei 12.514/2011 - corresponde, na data da entrada em vigor da lei 14.195/2021, a R$ 4.397,73 (quatro mil trezentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos). (...) 6) Da suposta impossibilidade de alcance do valor mínimo previsto na Lei 14.195/2021 Alguns Conselhos possuem valores de anuidades fixados em montante baixo, com isso surge o questionamento a respeito da suposta impossibilidade de atingimento do valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal, considerando que, mesmo agrupando-se 05 anuidades no mesmo processo (em respeito ao prazo de cinco anos da prescrição dos créditos), ainda assim não seria alcançado tal valor. Primeiro, o entendimento sedimentado no STJ é no sentido de que o prazo prescricional somente começa a correr após superada a condição de procedibilidade estabelecida em lei, Enquanto isso, não há que se falar em prescrição, pois o ajuizamento da execução está vedado, uma vez que o crédito ainda não está exequível. Nesse sentido, seguem julgados que ilustram a questão: (...) Segundo, embora não possam ajuizar ou prosseguir com a execução que não esteja de acordo com o valor mínimo estipulado no artigo 8° da Lei 12.514/2011, os Conselhos não estão impedidos de promover atos de cobrança no âmbito administrativo. Para tanto, o § 1° do mesmo dispositivo legal já indica o caminho, apontando que: art.8, § 1°: o disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. Assim, enquanto não alcançado o valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, os Conselhos podem promover atos administrativos de cobrança, conforme acima referido". Pelo exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS Relator IVMGO DEMAIS VOTOS Peço vênia ao relator para acompanha a divergência aberta pelo Desembargador Miguel Ângelo. Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Com a devida venia do i. Relator vou divergir do voto apresentado. O juízo singular entendeu aplicável à execução fiscal promovida pelo Conselho Profissional a Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao art. 8º da Lei 12.514/2011. No caso concreto, a execução fiscal foi distribuída posteriormente à alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu em 27.08.2021. Assim, deve ser observada a redação desta nova lei. Porém, a norma em vigor estabelece que o valor a ser executado não pode ser inferior a 5 vezes o valor correspondente à anuidade. Assim, o valor mínimo a ser admitido para fins de ajuizamento da execução fiscal é o valor monetário correspondente ao valor de 5 (cinco) anuidades e não o valor de R$500,00 multiplicado por 5 vezes. O valor de R$ 500,00 é tão somente o limite máximo da anuidade previsto no art. 6º, inc. I da Lei nº 12.514/2011. Nesse sentido: TRF - 1ª Região, Relator Desemb. Federal Novély Vilanova, DJ 23.08.2022. Destaco, ainda, que não vislumbro qualquer inconstitucionalidade na Lei nº 14.195/2021 pelos mesmos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 4697/DF. Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação determinando o prosseguimento da execução fiscal pois o valor executado não é inferior a 5 vezes o valor da anuidade. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004543-27.2023.4.06.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004543-27.2023.4.06.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE BARBOSA ALVES - MG126912-A e MICHELE MARQUES DE OLIVEIRA - MG108268-A POLO PASSIVO: REJANE NOGUEIRA DA COSTA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ARTIGO 8º, DA LEI Nº 12.514/2011, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 21, DA LEI Nº 14.195/2021. VALOR MÍNIMO NÃO ATINGIDO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO. 1. A partir de 26/08/2021, o valor mínimo para legitimar o ajuizamento das execuções fiscais para a cobrança de anuidades dos conselhos profissionais passou a ser de cinco vezes o valor previsto no inciso I, do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que representa o montante aproximado de R$ 4.397,00, quando da sua publicação. 2. In casu, considerado que o débito cobrado é inferior ao piso previsto em lei, a execução fiscal carece de condição de procedibilidade, conforme o artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011. Por isso deve ser extinta. 3. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS Relator IVMGO