Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: MARIA REGINA DURAES DE GODOI ALMEIDA
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES A 2012. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região (CRP/MG) contra sentença que declarou nula a execução, porquanto não fundada em título certo, líquido e exigível, consoante o disposto art. 803, I, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta a constitucionalidade e legalidade da cobrança do crédito tributário referente às anuidades de 2008 a 2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há embasamento legal para a cobrança de anuidades do CRP/MG anteriores a 2012, especialmente quando fixadas por atos administrativos, sem respaldo em lei formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei 6.830/80, podendo ser afastada mediante prova inequívoca. 4. A fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos infralegais não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois viola o princípio da legalidade tributária previsto no art. 5º, II, da Constituição. 5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 704.292 (Tema 540), fixou tese segundo a qual é inconstitucional a delegação aos conselhos de fiscalização profissional da competência para fixar ou majorar contribuições sem parâmetro legal. 6. A Lei 6.994/82, que disciplinava a fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais, foi revogada pelas Leis 8.906/94 e 9.649/98, inexistindo fundamento legal para a cobrança das anuidades anteriores a 2012. 7. A Lei 12.514/11, que disciplinou a matéria, não tem aplicação retroativa, conforme o art. 150, III, "a" e "b", da Constituição. 8. Diante da inexistência de fundamento legal válido, não há base para a cobrança das anuidades impugnadas, sendo legítima a decisão que desconstituiu o débito fiscal e extinguiu a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais exige lei formal, sendo inconstitucional sua estipulação por atos administrativos infralegais. 2. A cobrança de anuidades de conselhos profissionais anteriores a 2012 sem respaldo legal é indevida, em razão da revogação da Lei 6.994/82 e da impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 12.514/11. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 150, III, "a" e "b"; Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º; Lei 8.906/1994, art. 87; Lei 9.649/1998, art. 66; Lei 12.514/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 704292 (Tema 540 de repercussão geral); STF, ADI 1717/DF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 08 de abril de 2025.