Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000286-41.2021.4.01.3821.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 e FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 POLO PASSIVO: ANA CECILIA FERREIRA SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra ANA CECILIA FERREIRA, objetivando o recebimento da dívida decorrente de contratos celebrados entre as partes. Por meio das petições ID’s 1305913366 e 1337077866, a CEF informa que os contratos 0143001000381604, 270143400000932941 e 0000000215653783 foram renegociado(s)/liquidado(s) na via administrativa, inclusive mediante o reembolso das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios, ou seja, a autora noticia a celebração de acordo, na via extrajudicial, com o pagamento da dívida. Porém, não trouxe aos autos qualquer documento subscrito por ambas as partes que comprove o citado ajuste. O subscritor dos requerimentos em voga não possui poderes especiais para receber e dar quitação. Nestes termos, ante a ausência de qualquer comprovação, é impossível homologar a transação que, segundo a CEF, foi efetuada entre as partes. Nada obstante, tenho que a manifestação apresentada pela parte requerente evidencia o seu desinteresse no prosseguimento do feito, determinando o reconhecimento da desistência da ação. Dessa forma, homologo os pedidos ID’s 1305913366 e 1337077866, como sendo a desistência da ação, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015. Custas, se houver, pela parte autora. Sem honorários, já que não houve a instauração completa da relação processual. Transitada em julgado esta sentença, remetam-se os autos à(o) Contabilista deste Juízo para que seja realizado o cálculo das custas finais. Após, intime-se a parte autora para o recolhimento das eventuais custas finais. Prazo: 15 (quinze) dias. Por fim, comprovado o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição. I. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica, in fine. FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUSA Juiz Federal da 1ª Vara da SSJ de Patos de Minas (assinado eletronicamente)