Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001637-12.2006.4.01.3815.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RONALDO VAZ DE MELLO SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela União em face de Ronaldo Vaz de Mello. Nos termos da inicial, afirmou a União que o "executado, destinatário de condenação imposta pela Egrégia Corte de Contas, em decorrência do decidido no Acórdão n° 229/2000-TCU - 1a Câmara, é devedor da Fazenda Pública Federal pela quantia de Cz$ 19.920.000,00 a qual, devidamente atualizada, perfaz o total de R$ 236.716,14 (duzentos e trinta e seis mil setecentos e dezesseis reais e quatorze centavos), conforme faz prova a inclusa documentação, que constitui título executivo na forma da legislação acima mencionada". (Id 1374687980, pág. 2) Após a citação do devedor (Id 1231913755, pág. 46), foi realizada a penhora de bem imóvel (23% de um terreno situado ao norte da Rua Eduardo Prenassi, com 30.744 m², conforme R-2-5310 do 1º CRI de Barbacena - Id 1231913755, pág. 47). Por força de sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n. 2006.38.15.001677-0, opostos por Nilcea Maria Prenassi Vaz de Mello, esposa do executado, foi excluída da penhora o correspondente à sua meação (Id 1231913755, pág. 71/75). Noticiado o falecimento do executado e tendo em vista a existência de processo de inventário, foi determinada a retificação da autuação para fazer constar no polo passivo o Espólio de Ronaldo Vaz de Mello (Id 1231913755, pág. 98). Certidão com a averbação da penhora (AV-9-5310) no Id 1231913755, pág. 110/113. No Id 1231913755, pág. 116, a União manifestou ciência acerca da referida averbação e informou "que não foi possível ter acesso aos autos do inventário para informar os dados do inventariante, tendo em vista que, conforme extraído do andamento processual disponível na internet, referido processo teria sido baixado". Requereu que fossem solicitadas informações ao Juízo do inventário acerca do andamento do processo e da existência de inventariante nomeado. No despacho de Id 1231913756, pág. 1, o pedido foi indeferido, uma vez que tal diligência poderia ser feita diretamente pelo exequente, sem a intervenção deste Juízo. Determinada, ainda, a suspensão, nos termos do art. 791, III, do CPC então vigente. A União manifestou ciência no Id 1231913756, pág. 4. É o que cumpre relatar. Decido. De início, cumpre destacar que se consolidou, outrora, o entendimento no sentido de que somente as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ilícito penal ou improbidade administrativa são abrangidas pela imprescritibilidade prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.069, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos decorrentes de ilícito civil: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 669069, Tribunal Pleno, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016.) Tal disposição consubstancia-se na Tese 666: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." Vale ressaltar, porém, que essa tese não se aplicaria às ações para ressarcimento ao Erário que tratem de prejuízos decorrentes de atos de improbidade administrativa ou de ilícito penal. Essa é a conclusão da análise deste trecho do voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki: [...] 3. Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado. Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário - um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais." Posteriormente, o STF retornou ao tema e, ao julgar o RE n. 852.475, que teve a repercussão geral reconhecida, foi estabelecido o entendimento de que somente seriam imprescritíveis as ações de ressarcimento ao Erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992). O acórdão do leading case possui a seguinte redação: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) Esse entendimento foi sintetizado na Tese n. 897, que assim dispõe: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” Posteriormente, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 636.886, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal apreciou novamente a questão e foi lavrado o seguinte acórdão: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES; Julgamento: 20/04/2020; Publicação: 24/06/2020). Como se depreende do julgado, verifica-se que o principal fundamento utilizado para afastar a imprescritibilidade nesses casos foi o fato de que, ao analisar as contas, o TCU efetua apenas o seu julgamento técnico, tomando por base os elementos que foram objeto de fiscalização, sem desenvolver uma investigação minuciosa acerca da existência ou não de dolo, decorrente de ato de improbidade administrativa. No caso dos autos, o título executivo extrajudicial consubstancia-se em decisão condenatória de ressarcimento ao erário do valor de Cz$ 19.920.000,00, relativo à execução parcial do objeto do Convênio SEAC n. 10-0070/88, firmado entre a Secretaria Especial de Ação Comunitária da Presidência da República e o Município de Barbacena/MG, pelo qual foram repassados Cz$ 22.400.000,00, em 17/06/88, àquela municipalidade, objetivando a construção de 280 casas populares, ao preço unitário de Cz$ 80.000,00, conforme acórdão n. 229/2000 - TCU - 1ª Câmara (Id 1371665374, pág. 5), que julgou irregulares as contas apresentadas. Considerando a natureza do débito, é certo que se deve adotar como premissa a prescritibilidade da pretensão. Além disso, o prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, e do art. 1º da Lei n. 9.873/99. Como cediço, a execução prescreve no tempo da ação, nos termos do enunciado na Súmula n. 150 do STF, sendo, portanto, aplicável o prazo acima também à hipótese de execução. Além disso, em se tratando de execução de título extrajudicial, não há dúvida quanto à incidência do fenômeno da prescrição intercorrente, acaso ocorra desídia da exequente no impulso do feito. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 16/03/1994, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/05/2016 e concluso ao gabinete em 21/09/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre a necessidade de prévia intimação do credor-exequente, quando suspensa a execução, antes de o juiz pronunciar a prescrição intercorrente. 3. A Terceira Turma, valendo-se, por analogia, do que prevê o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, firmou a tese de que, na ausência de bens penhoráveis do executado, e não tendo o juiz fixado outro prazo, a execução se suspende por 1 ano, findo o qual se inicia a contagem do prazo prescricional, nos termos da súm. 150/STF 4. Antes de pronunciar a prescrição intercorrente, deve o credor-exequente ser intimado, a fim de que, no exercício regular do contraditório, tenha a oportunidade de comprovar a eventual existência de fatos impeditivos à incidência da prescrição. Precedentes da Terceira Turma. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1628094/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017) De mais a mais, o próprio CPC contempla atualmente essa hipótese nos §§ do seu art. 921: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No presente caso, conforme narrado acima, após o redirecionamento da execução para o espólio, não foram promovidas diligências pela exequente para a citação do espólio, a localização de bens e sua efetiva penhora. Em razão disso, foi determinada a suspensão do curso processual e, decorrido o prazo de suspensão, a execução foi remetida ao arquivo provisório. Ora, é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, haja vista o transcurso de mais de 5 anos (após o arquivamento do feito, precedido da suspensão do seu curso pela não localização de bens penhoráveis) sem que nenhum ato fosse praticado no bojo da demanda, tudo isso por absoluta incúria da parte exequente. Quanto a possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, a parte exequente nada aventou quando se manifestou no Id 1333716851. Este o quadro, pronuncio a prescrição e julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Oficie-se ao 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Barbacena/MG, a fim de que promova o cancelamento da averbação de penhora constante do AV-9-5310. Por medida de economia processual, cópia da presente sentença servirá de ofício. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São João del-Rei/MG, 09 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) ARIANE DA SILVA OLIVEIRA Juíza Federal