Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HAROLDO FERNANDES FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO FREITAS CAMPOS - MG76841-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0027655-08.2012.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de recurso extraordinário devolvido pelo Supremo Tribunal Federal, que, em julgamento do agravo de instrumento interposto da decisão que o inadmitiu, no Tribunal Regional Federal da 1ª região, concluiu que a matéria versada nos autos foi julgada em sede de repercussão geral no Tema n. 724, razão pela qual determinou a adoção de um dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. O recurso extraordinário foi interposto pela União Federal, com fundamento no art. 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a prejudicial e reconhecer o direito à promoção do autor, anistiado político, à graduação de Suboficial da Aeronáutica do Brasil, com proventos de Segundo-Tenente, considerando-se a situação dos paradigmas. O acórdão ficou assim sedimentado: ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. ADCT, ART. 8° E LEI N° 10.559/2002. PROMOÇÃO RESTRITA AO QUADRO DE CARREIRA. GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. POSSIBILIDADE. PARADIGMAS. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.357.700/RJ CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A anistia do art. 8° do ADCT/1988, regulamentado pela Lei n. 10.559/2002, alcançou aqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, asseguradas as promoções na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos militares e observado o respectivo regime jurídico. 2. No Supremo Tribunal Federal, ao se interpretar o art. 8° do ADCT, ficou estabelecido que tal preceito constitucional "exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido" (RE 165.438/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 5.5.2006). 3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que, os cabos incorporados anteriormente à vigência da Portaria n° 1.104/GM3-64 do Ministério da Aeronáutica fazem jus à anistia, porquanto o mencionado instrumento normativo não só prejudicou direitos outrora concedidos, mas foi editado com motivação exclusivamente política, a evidenciar a natureza de exceção do ato. (AgRg no REsp 1055841/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013). 4. Esta mesma Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4° do art. 6° da Lei 10.559/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política (REsp 1.357.700/RJ, Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJE de 28/06/2013). 5.IN CASU, deve ser reconhecido a parte autora, anistiado político, o direito à promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente, aplicando-se os referidos entendimentos, por ter sido declarado anistiado político, através da Portaria n° 1.657, de 22 de agosto de 2005 e, por possuir paradigmas, expressamente apontados às fls. 27-28, ao qual foram asseguradas promoções, na condição de anistiados, até a graduação de Suboficial e com soldo de Segundo-Tenente, dentro, portanto, do mesmo quadro de carreira a que o militar pertencia. 6. A prescrição alcança as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação. 7. Juros e Correção Monetária conforme o Manual/CJF em sua "versão mais atualizada", nos termos detalhados no voto. 8. Tutela de evidência deferida, nos termos do art. 311 do CPC/2015, para que a promoção se faça incontinente, tendo em vista que essa matéria encontra-se pacificada na jurisprudência, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, e pela prova inequívoca do direito do autor. 9. Apelação parcialmente provida, para assegurar à parte autora a promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, observada a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, aplicando-se, assim, as restrições e condições impostas pelo Supremo Tribunal Federal (RE 165.438). Sucumbência invertida. Em suas razões recursais, a recorrente aponta ofensa ao artigo 8º do ADCT e aos artigos 93, IX, 97 e 100, §12, todos da CF/88. Para tanto, alega, em suma, que no voto condutor do acórdão recorrido, a Corte expendeu que o C. Supremo Tribunal Federal ampliou a interpretação anteriormente conferida ao disposto no artigo 8º do ADCT, de modo a permitir ao anistiado político não só as promoções por antiguidade, mas, também, aquelas a que faria jus por merecimento se permanecesse ativo no serviço militar, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento (STF, Pleno, RE 165.348/DF, Rel. Min. limar Gaivão, DJ de 5/5/2006). No entanto, afirma, que essa mesma jurisprudência não afastou a obediência ao requisito da observância do paradigma, tendo o acórdão recorrido desconsiderado a necessidade de observância dos paradigmas para fins de promoção dos militares anistiados. É o relatório. Decido. A matéria em debate, em que se discute se, à luz do art. 8º do ADCT, as promoções asseguradas aos militares anistiados devem se restringir ou não à carreira a que pertencia o militar na ativa, já foi julgada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, que firmou o entendimento no sentido de que “As promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa” (ARE 799908 - tema nº 724, DJe de 04/06/2014). No presente caso a União não traz discussão acerca da promoção do recorrido ao oficialato, até mesmo porque se verifica do acórdão recorrido que a promoção se deu dentro da mesma carreira. O cerne da controvérsia, no ponto, reside na alegação de que “o que a União Federal pretende é que se conceda tal promoção segundo os condicionantes legais, entre eles com atenção à evolução na carreira dos militares "paradigmas". Sobre a questão, o voto condutor do acórdão recorrido se debruçou, verbis: “Os paradigmas O militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, neste caso, até a graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, considerando-se exatamente a situação dos paradigmas, expressamente apontados às fls. 27/28, aos quais foram asseguradas promoções, na condição de anistiados, até à graduação de Suboficial e com soldo de Segundo-Tenente, dentro, portanto, do mesmo quadro de carreira a que o militar pertencia, consoante o seguinte aresto (…) IN CASU, deve ser reconhecido a parte autora, anistiado político, o direito à promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente, aplicando-se os referidos entendimentos, por ter sido declarado anistiado político, através da Portaria n° 1.657, de 22 de agosto de 2005 e, por possuir paradigmas, expressamente apontados às fls. 27-28, ao qual foram asseguradas promoções, na condição de anistiados, até a graduação de Suboficial e com soldo de Segundo-Tenente, dentro, portanto, do mesmo quadro de carreira a que o militar pertencia.” Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o quanto decidido no julgamento do Tema 724/STF, fato que torna o recurso extraordinário intransitável. Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intimem-se as partes da presente decisão. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem. Belo Horizonte, (assinatura e data do sistema) Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região