Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2989445/MG (2025/0258740-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ISMAIL ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: GUILHERME CARVALHIDO DE ANDRADE - MG065204
GUSTAVO CARVALHO FARIA E OLIVEIRA - MG151935
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: OSORIO ROCHA NETO
CORRÉU: MARLUCIO DOUGLAS MIRANDA
CORRÉU: AFONSO BATISTA DE MORAES
CORRÉU: MARINEIDE APARECIDA NUNES
CORRÉU: ERICA CONCEICAO PEREIRA DE JESUS
CORRÉU: FRANCY VITORIO DE SOUZA
CORRÉU: OSEAS CARVALHO COSTA
CORRÉU: PHILLIPE LUIS SANTOS
CORRÉU: ALCIDES FRANCA GUSMAO
CORRÉU: IVAN PARREIRAS DA SILVA
CORRÉU: LUIZ CLAUDIO ELIAS MADUREIRA
CORRÉU: CHARLES ANTONIO DE ALCUNHA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por I.A.D.S. contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se alega contrariedade aos arts. 155, 156 e 386, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 334, § 1º, alínea "c", e 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e 106 (cento e seis) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 1355–1356). A 2ª Turma do TRF da 6ª Região negou provimento à apelação e manteve a condenação (fls. 3466–3495). Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 3691–3703). A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão recursal, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c", demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 3845–3847). No agravo, a defesa sustenta a possibilidade de revaloração das provas sem necessidade de reexame fático (fls. 3868–3869), alega ausência de prova de autoria apta a sustentar a condenação e invoca violação ao art. 155 do CPP por suposta fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais do corréu OSÓRIO, além de invocar os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo (fls. 3869–3875). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 3959–3964). É o relatório. DECIDO. O agravo comporta conhecimento, pois o agravante atacou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especificamente a incidência da Súmula n. 7, STJ. Passo, portanto, à análise das razões apresentadas. A decisão agravada está correta. A pretensão defensiva de absolvição por insuficiência probatória e de reconhecimento de violação ao art. 155 do CPP implica, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na instância especial. A defesa argumenta que o caso admitiria mera revaloração jurídica das provas, mas não logrou demonstrar a existência de quadro fático incontroverso que permitisse essa operação. Ao contrário, o que pretende é que esta Corte reexamine a idoneidade e a suficiência dos elementos de prova que embasaram a condenação — especificamente, que se reaprecie se as declarações do corréu OSÓRIO na fase policial, o depoimento judicial da testemunha CÍCERO ESTÁQUIO DE FREITAS PEDRAS, as interceptações telefônicas e os documentos sobre a propriedade dos veículos são bastantes para sustentar o édito condenatório. Essa análise é típico reexame de provas. Registro que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração (fls. 3694–3700), consignou expressamente a existência de prova judicializada a amparar a condenação. O depoimento em juízo da testemunha CÍCERO ESTÁQUIO descreveu que o agravante lhe solicitou formalizar contrato de compra e venda do caminhão M.BENZ/709 em nome de terceiro, em data posterior à apreensão, circunstância que corroborou os demais elementos informativos. As interceptações telefônicas e a documentação sobre a propriedade dos veículos igualmente foram produzidas e analisadas sob o crivo do contraditório. Assim, a premissa de que a condenação se lastreou exclusivamente em elementos colhidos no inquérito não encontra respaldo no quadro fático delineado pelo acórdão recorrido. Nesse contexto, o art. 155 do CPP veda a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. Havendo prova judicializada que corrobore as informações do inquérito, não se configura a violação apontada. Aferir se essa prova efetivamente existe e se é suficiente demandaria o revolvimento vedado pela Súmula n. 7, STJ. A mera alegação genérica de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não afasta o óbice sumular (AgRg no AREsp n. 2.592.264/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). Quanto à alínea "c", a Presidência do TRF6 consignou, com razão, que os paradigmas invocados pela defesa referem-se a situações fáticas distintas — casos em que efetivamente não havia qualquer prova judicializada. A divergência, portanto, é fática e não jurídica, o que também atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 3847). A orientação da Quinta Turma é consolidada no sentido de que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas configura reexame fático-probatório vedado na via especial, a desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandando revolvimento de provas inviável nesta sede (AgRg no AREsp n. 2.942.631/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco modificou o regime inicial de cumprimento de pena de aberto para semiaberto e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fundamentando sua decisão na quantidade e natureza da droga apreendida - 30,134 gramas de cocaína tipo crack. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ, considerando a alegação de que não há necessidade de revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e Súmula n. 182/STJ. 5. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência do óbice sumular quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos. 6. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência do óbice sumular quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.929.273/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025. (AgRg no AREsp n. 2.965.796/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO