Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1001375-51.2022.4.06.3813/MG
IMPETRANTE: MARCIA MARIA MAGALHAES OLIVEIRA
ADVOGADO(A): KEILA CRHISTIAN DE OLIVEIRA BATISTA PALERMO (OAB MG120948)
DESPACHO/DECISÃO
Em cumprimento do mandado de segurança, informa o INSS que precedeu à análise do requerimento administrativo da segurada, concedendo o benefício em 30/09/2024 (55.1).
Em seguida, confirma a impetrante a concessão do benefício, porém diz que a ordem não foi cumprida corretamente, porque o valor do benefício não corresponde ao que ela tem direito.
No entanto, essa matéria não pode ser objeto de discussão nestes autos, pois não abordada pelo mandado de segurança. Este apenas determinou a correção de ato omissivo, para que fosse analisado o requerimento do benefício. É mero impulso do processo, para que nele seja proferida decisão, conforme consta no acórdão: "Ante o exposto, dou provimento à Apelação do autor para determinar que a autoridade coatora aprecie o pedido administrativo do impetrante, profira a decisão e proceda aos atos subsequentes cabíveis, no prazo de até 30 (trinta) dias" (19.3).
Então, naquilo que corresponde ao objeto da segurança, a ordem foi cumprida, pois o requerimento foi analisado e o benefício concedido.
Eventual erro no cálculo do benefício não é matéria abordada na segurança, não podendo ser conhecido nestes autos.
Dê-se ciência à impetrante. Em seguida, arquivem-se os autos.
Governador Valadares - MG, data da assinatura.