Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
16/08/2023, 14:56
Documento (Certidão)
16/08/2023, 14:54
Publicação
14/08/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1047757-10.2023.4.06.3800.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
REU: GILSO DE FREITAS SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 1ª Vara Federal Criminal da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de notícia de fato autuada para apuração criminal, a partir de comunicação do IBAMA de que, através de ação fiscalizatória realizada em 14/3/23, foi identificado possível ilícito ambiental imputável a Gilso de Freitas Silva. Os autos de infração foram lavrados pela inserção de endereço falso no SISPASS e no registro de ave, possivelmente oriunda de declaração de nascimento fraudulenta, delito tipificado no art. 299 do Código Penal, ocorrido no município de Itabira/MG. Em junho de 2013, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o IBAMA e o Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD e o Instituto Estadual de Florestas para gestão do SISPASS, passando o órgão estadual a ser o responsável pela administração do referido sistema de controle de fauna. Portanto, a competência para processar e julgar os feitos relacionados a fatos criminais ocorridos na referida localidade é da Justiça Estadual.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Itabira. Intimem-se. Belo Horizonte, 9 de agosto de 2023. CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD Juiz Federal