Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000695-47.2023.4.06.3808.
AUTORA: SILVIA LUCIA DE ARAUJO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Com base nos arts. 16 c.c. art. 26 da Lei 12.153/20091, nomeio Rodrigo Borges (SERVIDOR) e Helena Bacco Arantes, Matheus Sanches Silva e Pedro Henrique de Oliveira (ESTAGIÁRIOS) como conciliadores interinos para a realização das audiências de conciliação e instrução, sob minha supervisão. Sublinho, ainda, que o art. 28 da Resolução Presi 33/2021 do TRF da 1a Região2, em vigor no âmbito do TRF da 6a Região por força do art. 205 do seu Regimento Interno, preconiza que Art. 28. Cabe aos conciliadores promover a conciliação entre as partes, podendo realizar a instrução das causas, em matéria específicas, realizando atos de instrução previamente definidos, se autorizado e sob a supervisão do juiz da causa, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz se entender necessário. Por fim, cabe frisar que a adoção de tal medida – além de ser necessária para fazer frente ao elevado acervo de processos em tramitação nesta unidade jurisdicional e também já conclusos para sentença, a cargo exclusivo deste magistrado (eis que esta Vara Única não mais conta com a presença de juiz federal substituto) – foi endossada pelo CNJ. Confira-se: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Audiências de instrução. Conciliadores. Juizados Especiais. Princípio da informalidade. Art. 2º. Lei nº 9.099/95. Admissibilidade. PCA nº 453. Entendimento superado. Lei nº 12.153/2009. Prevalência. Pedido improvido. Admite-se a condução de audiências de instrução por conciliadores no âmbito dos Juizados Especiais, por força do princípio da informalidade que rege os atos jungidos pela Lei nº 9.099/95, conforme seu art. 2º. Também, a Lei nº 12.153/2009 superou o entendimento proferido no julgamento do PCA nº 453, por autorizar, expressamente, a realização de oitivas de partes e testemunhas por conciliadores, no âmbito dos Juizados Especiais. Pedido conhecido, mas que se nega provimento. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000073-50.2010.2.00.0000 - Rel. Marcelo da Costa Pinto Neves - 101ª Sessão Ordinária - julgado em 23/03/2010 ). Dito isto,
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Lavras-MG Subseção Judiciária de Lavras-MG CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESIGNO para o dia 06/09/2023, às 15h00min, audiência de conciliação e instrução, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo TEAMS, da Microsoft. Para tanto, o advogado da parte autora deverá disponibilizar dois ambientes isolados acusticamente, com dois dispositivos eletrônicos conectados, computador ou smartphone dotados de câmera e microfone e com acesso à internet, em salas virtuais distintas. A primeira sala física estará conectada com a sala virtual principal (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA/VIDEOCONFERÊNCIA), e nesta participarão, além do advogado com sua parte requerente, o procurador do INSS designado, o magistrado e o secretário de audiência. A outra sala física conectará com a sala virtual secundária (SALA VIRTUAL DE ESPERA/TESTEMUNHA VIDEOCONFERÊNCIA), onde ficarão as testemunhas aguardando o momento de seu depoimento, as quais serão fiscalizadas paralelamente pelo secretário de audiência designado. Cabe ressaltar que os acessos aos links das salas virtuais não se dará no espaço físico da Justiça Federal e sim no ambiente de trabalho do advogado do feito. Ainda para o bom andamento da audiência VIRTUAL é recomendado que o advogado acesse/teste os links antecipadamente evitando problemas no momento da realização da audiência. Solicito também que a parte autora junte aos autos o rol de testemunhas juntamente com os documentos de identificação das mesmas. Os links para acesso são: a) SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL/VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmIyOTBmN2ItYjU4Mi00OTgxLTk1OWMtZWM3ZGRhMTc0MmE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221bec4ca1-938c-4ce8-beef-4d0443a69c07%22%2c%22Oid%22%3a%22e0e7d966-8b04-4d9e-998d-a370b45d5daa%22%7d b) SALA DE ESPERA/TESTEMUNHA VIRTUAL/VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU1ODU1MTgtNDViNy00OThlLWJkYTYtYjZjYzNkNWVmOWU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221bec4ca1-938c-4ce8-beef-4d0443a69c07%22%2c%22Oid%22%3a%22e0e7d966-8b04-4d9e-998d-a370b45d5daa%22%7d Excepcionalmente, àquele que não possuir acesso aos recursos tecnológicos necessários, seja por meios próprios seja por intermédio da OAB, caberá comunicar previamente o Juízo mediante petição nos autos no prazo de 5 dias, oportunidade na qual deverá comparecer à Subseção Judiciária de Lavras-MG, onde a Sala de Audiência será disponibilizada para participação semipresencial. Por fim, esclareço que será de responsabilidade dos Procuradores e Advogados organizarem seus ambientes para que não haja aglomeração de pessoas, e deverá exigir o uso de máscaras, tanto da parte autora e testemunha, como de si mesmo e de seus colaboradores, bem como as higienizações necessárias para evitar a proliferação do coronavírus. Cumpra-se. Intimem-se. Lavras, data do registro. (assinado digitalmente) GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Juiz Federal 1 Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. § 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001. 2 Que “aprova o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região.”