Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001647-76.1998.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE SEBASTIAO DA SILVA CONSTRUCAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANA DE OLIVEIRA CARDOSO ALVES - MG77354, DEONICE APARECIDA BORGES - MG71680 e LINCOLN CESAR LUIZ COSTA - MG132634 SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA CONSTRUÇÃO e JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA, objetivando a satisfação de créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Citação da empresa executada (ID 402066372, página 16). Arquivados os autos, sem baixa na distribuição (ID 402066372, página 31). O executado apresentou informações (ID 402066372, páginas 58 a 63). A exequente comunicou a interposição de Agravo por Instrumento (ID 402066372, páginas 104 a 111), ao passo em que o executado apresentou contraminuta (ID 402066372, páginas 118 a 127). Mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (ID 402066372, página 128). Este Juízo determinou o bloqueio dos valores depositados nas contas de titularidade da empresa executada, por meio do SISBAJUD (ID 402066372, página 132). Tal medida restou infrutífera (ID 402066372, páginas 159 e 160). Determinada a indisponibilidade de bens e direitos de titularidade dos executados (ID 402066372, página 192). Ainda, foi determinada a penhora eletrônica de veículos, por meio do sistema RENAJUD, a qual, igualmente, restou infrutífera (ID 402066372, páginas 194 a 196). Suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/1980 (ID 402066372, página 233). Intimada (ID 402066372, página 306), a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, cancelou a CDA e requereu a extinção do feito, com fulcro no art. 26, da Lei nº 6.830/80 (ID 1329961347).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos, especialmente as de ID 402066372, página 192. À vista da manifestação sob ID 1329961347 e apenas em caso de resposta positiva no CNIB, considerando-se que o executado deu causa à deflagração da execução fiscal, intime-se-lhe para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento dos emolumentos necessários à efetivação do cancelamento da indisponibilidade de bens via CNIB[1], diretamente junto ao CRI local ou mediante depósito na conta bancária indicada pela serventia extrajudicial, quando existente tal informação nos autos. Na hipótese do parágrafo antecedente, efetuado o pagamento, devidamente comprovado nos autos, oficie-se ao respectivo CRI, a fim de que promova a desconstituição da constrição e exiba o comprovante de cumprimento da ordem judicial, no prazo de 5 dias. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências, nada sendo requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal [1] O CNJ já se manifestou sobre o tema, asseverando a legitimidade da cobrança de tais emolumentos, nos seguintes termos “A gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB” (Consulta 00023791120182000000, Plenário, Rel. Min João Otávio de Noronha, julgado em 11/09/2018).