Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0006644-70.2015.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006644-70.2015.4.01.3814/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELADO: SABRINA GALDINO CARVALHO (EXECUTADO)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA PROSSEGUIMENTO. ARQUIVAMENTO SEM PREJUÍZO DO ART. 40 DA LEF. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, combinado com o art. 487, II, do CPC.
2. O apelante sustenta que a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, ao alterar a Lei nº 12.514/2011, teria determinado o sobrestamento das execuções fiscais de pequeno valor, o que também deveria suspender o curso da prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão é definir se a Lei nº 14.195/2021 suspende ou impede o curso da prescrição intercorrente nas execuções fiscais de baixo valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ, no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), fixou que o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou a ausência de bens, e, após esse período, começa a contagem do prazo prescricional.
5. O STF, no RE nº 636.562 (Tema 390), declarou constitucional o art. 40 da LEF, afirmando que a prescrição intercorrente tem natureza processual e pode ser disciplinada por lei ordinária, não havendo exigência de lei complementar.
6. O §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, incluído pela Lei nº 14.195/2021, expressamente prevê que o arquivamento das execuções fiscais de pequeno valor ocorre “sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980”, afastando a tese de suspensão automática do prazo prescricional.
7. No caso, a execução fiscal permaneceu suspensa e arquivada por mais de cinco anos sem qualquer diligência útil do exequente, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, b; CTN, art. 156, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC/2015, art. 487, II; Lei nº 12.514/2011, art. 8º, §2º (com redação da Lei nº 14.195/2021).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.562/SC, Tema 390, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.02.2023; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Temas 566 a 571, Rel. Min. Herman Benjamin; TRF6, AC nº 0037132-75.2014.4.01.3803, Rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, 3ª Turma, j. 08.04.2025; TRF6, AC nº 0008707-05.2014.4.01.3814, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, j. 26.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.