Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1008099-42.2022.4.01.3803.
recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VERA NOGUEIRA MESSIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FABIANO DIAS COSTA - MG90932 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ARAGUARI e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO. A parte autora acima epigrafada, qualificada e representada nos autos, nesta ação ordinária, com pedidos de tutela de urgência e assistência judiciária gratuita, objetiva a condenação da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE ARAGUARI, solidariamente, a fornecer-lhe o medicamento Nintedanibe 150 mg (OFEV), na forma prescrita e enquanto durar tratamento. Diz que possui diagnóstico de fibrose pulmonar idiopática (CID 10.J 84-1), doença rara, grave e com prognóstico muito ruim, com morbidade e mortalidade altas, com sobrevida média muito baixa, razão pela qual lhe foi prescrito o fármaco NINTEDANIBE. Argumenta que a medicação é de alto custo, não está padronizada pelo SUS e que não há qualquer outra medida terapêutica disponível para o caso. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Inicialmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguari/MG, a parte autora, intimada, incluiu a UNIÃO no polo passivo do feito, sendo os autos remetidos a esta Justiça Federal para julgamento. Distribuído a esta Vara Federal, recebida a emenda apresentada para incluir a UNIÃO no polo passivo da ação e deferido o pedido de justiça gratuita, a parte autora, intimada, juntou laudos de exames médicos. Juntada Nota Técnica específica para o caso dos autos. Indeferido o pedido de tutela de urgência. A União opôs embargos de declaração e apresentou contestação, acompanhada de documentos, suscitando preliminar de não obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo e inexistência de interesse de agir. Alega que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no REsp n. 1.657.156, uma vez que não restou comprovada a hipossuficiência financeira e imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS. Aduz que a CONITEC não recomendou a incorporação do medicamento Nintedanibe ao SUS para tratamento da fibrose pulmonar idiopática e que deve ser respeitada a política de saúde pública. Afirma que não foram esgotadas todas as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Discorre sobre o princípio da reserva do possível e sustenta que determinação judicial para fornecimento do medicamento à parte autora privilegiaria um único indivíduo em relação aos demais e em prejuízo aos cronogramas de implementação das políticas de saúde pública. No caso de procedência, alega que o custeio do medicamento deve ser suportado por todos os réus, mediante divisão pro rata, que a entrega da medicação deve ser feita de forma parcelada, com apresentação de relatório e receituário médico atualizados, que a entrega seja realizada em unidade de saúde, seja a parte autora obrigada a restituir a medicação que não vier a ser utilizada ou prestar contas no caso de levantamento de depósito judicial e que os honorários de sucumbência sejam fixados de forma equitativa. O Estado de Minas Gerais, citado, apresentou contestação, acompanhada de documentos, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, desobrigação do Estado em fornecer medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 793 da Repercussão Geral). No mérito, discorre sobre a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e alega que o Estado de Minas Gerais recebe recursos da União Federal para aquisição de fornecimento de determinados medicamentos em caráter excepcional, não podendo utilizar esses recursos para aquisição de outros medicamentos não descritos na lista de sua responsabilidade. Sustenta que não é de sua responsabilidade o fornecimento do medicamento NINTEDANIBE, que não está relacionado em nenhuma das relações de medicamentos fornecidos pelo SUS. Sustenta que no fornecimento de medicamentos à população deve observar os princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público. Diz que há alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para tratamento da doença, não havendo provas de que estas alternativas terapêuticas foram esgotadas no tratamento da parte autora. Discorre sobre o princípio da reserva do possível. Afirma ser necessário cumprir os requisitos fixados no REsp n. 1.657.156, os quais não restaram demonstrados no caso dos autos. No caso de procedência, sustenta que o medicamento deve ser prescrito pelo nome genérico, que o fornecimento do medicamento deve ser condicionado à apresentação de receita médica atualizada mensalmente, a impossibilidade de fixação de multa em desfavor do Estado e necessidade de fixação de prazo razoável para cumprimento da ordem judicial. Requer a improcedência dos pedidos. O Município de Araguari, citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Em primeiro lugar, anoto que o Município de Araguari, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia, sem aplicar-lhe, contudo, os seus efeitos, nos termos do art. 345, II e II do Código de Processo Civil. Prosseguindo, passo à análise dos embargos de declaração opostos pela União (ID 1275193290). Alega a União que o Juízo Estadual determinou a sua inclusão no polo passivo por entender que ser necessária a presença do ente público federal como réu em razão da equivocada interpretação dada ao julgamento do RE 855.178. Diz que com a inclusão da União no passivo, este juízo federal acolheu a competência para julgamento da ação, mas não foi analisada a necessidade de inclusão ou não da União no polo passivo. Afirma que não há obrigatoriedade de integrar a União no polo passivo, unicamente pelo fato de o medicamento pleiteado não estar incorporado ao SUS, pois a incorporação de medicamentos também pode ser realizada pelos demais entes federados. Aduz que no julgamento do Tema 793 prevaleceu o entendimento de que não havia obrigatoriedade de inclusão da União nas ações que tenham por objeto medicamentos não incluídos nas listas do SUS, havendo menção da necessidade da União compor o polo passivo apenas nas ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, o que não é o caso dos autos. Razão não assiste à União. Independentemente de ser obrigatória ou não a inclusão da União no polo passivo das ações que visam o fornecimento de medicamentos não disponibilizados pelo SUS, atendendo à intimação do Juízo Estadual, a parte autora expressamente optou por incluir a União no polo passivo da ação e apresentou emenda à inicial com esta finalidade. Portanto, a inclusão da União no polo passivo ocorreu por opção da parte autora, ainda que provocada pelo juízo. Neste ponto, é importante destacar que sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação ou tratamento para pessoas desprovidas de recursos financeiros (STJ – 2ª Turma, AgRg no REsp 1121659/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). Assim, tendo a parte autora ajuizado a ação também contra a União e se tratando de responsabilidade solidária, não é possível a exclusão da União do polo passivo. Rejeita-se, com estes fundamentos, os embargos de declaração opostos pela União e também a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União e pelo Estado de Minas Gerais. Razão também não assiste ao Estado de Minas Gerais ao sustentar a impossibilidade de fixação de multa diária em face da Fazenda Pública. No julgamento do REsp Repetitivo n. 1474665/RS, tema 98, o Superior Tribunal de Justiça declarou a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública como forma de compelir os entes públicos a cumprirem a obrigação de fazer fixada em ação de saúde (STJ - 1ª Seção, REsp 1474665/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017). A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será analisada. Superados estes prólogos, lembro que a Carta Política de 1988 consagra expressamente, em seu artigo 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Estabelece, ainda, que as ações e serviços públicos de saúde constituem um sistema único, tendo como uma de suas diretrizes o “atendimento integral” (art. 198, II). E disciplinando a matéria, a Lei n. 8.080/90 estabelece que a “saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” (art. 2º), sendo certo que o art. 6º prevê que está incluída, ainda, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (inciso I, alínea d). Comentando sobre o “Direito à Saúde”, o eminente constitucionalista José Afonso da Silva assevera que “é espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 1997, 13ª ed., p. 298). Portanto, tratando-se, aqui, do inalienável direito à vida, assegurado por preceito constitucional (art. 5º da CF), e diante da garantia política que visa à redução do risco de doenças e outros males à saúde (art. 196 e seguintes da CF), os valores fundamentais da existência humana não podem ser relegados à mera e fria questão administrativa traduzida no jogo de empurra existente entre os Entes Federados. Nesse ponto, anoto que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, que decorre da garantia ao direito à vida e à saúde, é constitucionalmente atribuída ao Estado, assim entendida, em solidariedade, entre os entes federativos (CF, arts. 6º, 196 e 198, § 1º). Aliás, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que compete solidariamente à União, Estados e Municípios, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, aí incluído o fornecimento de medicamentos, conforme se vê dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. 1. É assente na jurisprudência o entendimento de que a União é parte passiva legítima para responder por ação em que se busca o fornecimento de medicamento, visto que a responsabilidade para tanto, que decorre da garantia do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, é constitucionalmente atribuída ao Estado, assim entendido, a União solidariamente com os entes federativos (CF, arts. 6º, 196 e 198, § 1º). Incensurável, assim, a decisão que determinou à União o repasse de verba pública ao estado da Bahia, necessária ao custeio de remédio imprescindível ao tratamento da saúde de paciente portador de Astrocitoma de Grau Alto (GRAU IV-OMS), que foi submetido à cirurgia para retirada de tumor cerebral e postulou assistência judiciária. Precedentes. 2. Agravo interno da União desprovido. (TRF – 1ª Região, AGTAG 2008.01.00.038560-7/BA, 5ª Turma, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, e-DJF1 de 08/05/2009, p. 181) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2. Agravo regimental não provido. (STJ – 2ª Turma, AgRg no Ag 961677/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 11/06/2008) Na verdade, o direito à saúde, direito fundamental que assiste a todas as pessoas e que se apresenta como consequência constitucional indissociável do direito à vida, corresponde a verdadeiro direito subjetivo do cidadão, ensejando a exigibilidade de prestações positivas do Estado, por se tratar de um dever jurídico estatal. Não obstante isso, não posso olvidar que o objeto da presente ação é o fornecimento de medicamento não disponibilizado pelo SUS, controvérsia cuja afetação foi reconhecida pelo no REsp n. 1.657.156, tendo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmado a seguinte tese para os fins do art. 1.036 do CPC/15, conforme ementa abaixo colacionada: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ, REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) E no julgamento dos embargos de declaração opostos, foi esclarecido que “o requisito do registro na ANVISA afasta a possibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label, salvo caso autorizado pela ANVISA” (STJ – 1ª Seção, EDcl no REsp 1657156/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018). Assim, após o julgamento dos embargos de declaração, restou fixada a tese de que para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. A tese é aplicável a todos os processos distribuídos a partir de 4/5/2018. In casu, não restou comprovada a imprescindibilidade e adequação do remédio pleiteado para o tratamento do quadro clínico da parte autora. Foi juntado aos autos relatório médico ID n. 942261683, no qual o médico que assiste a paciente afirmou que ela é portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática, que vem evoluindo com piora clínica, caracterizada por aumento de dispneia e tosse. Relata que a paciente já utilizou prednisona, fornecida pelo SUS, mas sem resposta clínica, sendo a única medicação indicada o fármaco Nintedanibe. Esclarece que o única tratamento substituto seria o transplante de pulmão, que é contraindicado no caso em razão da idade da paciente (ID n. 1242782784, p. 28). No Relatório médico para judicialização do acesso à saúde registrou-se que o medicamento prescrito possui registro na Anvisa, não se trata de prescrição off label, que não há outras alternativas terapêuticas, que não há outro medicamento com o mesmo princípio ativo, que o tratamento oferecido pelo SUS é ineficaz e que o não fornecimento do medicamento expõe o paciente a risco de morte, perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas e grave compromentimento do bem estar (ID n. 1242782784, pp. 30/2). Entretanto, determinada a elaboração de nota técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS, os médicos responsáveis pela elaboração da nota técnica, após análise de todos os exames e relatórios médicos juntados aos autos, concluíram que “não há elementos técnicos para sustentar a indicação do medicamento solicitado (Nintedanibe), no presente caso” (ID n. 1258876776), ou seja, os médicos do Natjus não confirmaram a adequação e imprescindibilidade do medicamento para tratamento do quadro clínico da parte autora. Os médicos do Natjus não corroboram nem mesmo o diagnóstico de fibrose pulmonar idiopática e, por isso, o parecer foi desfavorável ao uso do medicamento pleiteado, observem: Tecnologia: ESILATO DE NINTEDANIBE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de fibrose pulmonar CONSIDERANDO que o laudo das TC's de tórax acostados são sugestivos de """"indeterminados PIU"""" e não há evidência de progressão. CONSIDERANDO que não há menção a realização de reunião multi-disciplinar, cujo relatório/ laudo deve ser assinado e carimbado por todos os participantes. CONSIDERANDO que não foi realizada biópisia à céu aberto. CONSIDERANDO que não fica claro qual o grau de funcionalidade do paciente, isto é, quais atividades desempenha e qual seu grau de autonomia. CONSIDERANDO que com os exames referidos no relatório médico pode-se caracterizar uma doença pulmonar intersticial com fibrose não é possível firmar o diagnóstico de Fibrose pulmonar idiopática (FIP). O padrão tomográfico apresentado de """"FIP"""" não é suficiente para firmar o diagnóstico. Seria necessário comprovação do afastamento de exposições ambientais (mofo, penas, outras partículas orgânicas e inorgânicas), de outras patologias (diagnósticos diferenciais - como a Pneumonite de hipersensibilidade, Pneumopatias relacionadas a autoimunidade etc.). A depender do conjunto de exames complementares (não acostado ao processo) pode ser necessária a biópsia pulmonar para confirmação do diagnóstico de FIP e o afastamento de outras causas. CONSIDERANDO que o diagnóstico das doenças pulmonares intersticiais têm como padrão ouro, isto é, o melhor método diagnóstico possível, as reuniões multi-disciplinares para a discussão de cada caso de forma particular e individualizada. Tais reuniões contam com profissionais clínicos (Pneumologistas), radiologistas (preferencialmente especistas em imagens torácicas), patologistas (preferencialmente especistas em patologia torácica) e por vezes outros profissionais (cirugiões torácicos, broncoscopistas etc.). CONSIDERANDO que o tratamento é baseado na doença que causou a alteração (nesse caso a fibrose) e não na imagem tomográfica sugestiva de fibrose. CONSIDERANDO que os sub-grupos de pacientes com FIP que se beneficiaram do tratamento com anti-fibróticos são os casos de FIP de leve a moderada intensidade e com doença progressiva (comprovada por evolução dos exames: tomografia computadorizada e função pulmonar). CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos para sustentar a indicação do medicamento solicitado (Nintedanibe), no presente caso. Portanto, não restou comprovada a imprescindibilidade do uso do fármaco nem que foram esgotadas as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para tratamento do quadro clínico da parte autora. E quanto a utilização de notas técnicas emitidas pelo Natjus como meio de prova em ações de saúde, é importante destacar que se trata de parecer técnico, elaborado por profissionais médicos qualificados, razão pela qual devem ser admitidos como meio de prova. Inclusive, este é o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRF – 1ª Região, AG 1004888-58.2022.4.01.0000, Decisão Monocrática, Relator Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, PJe de 23/02/2022; TRF – 1ª Região, AC 1001224-27.2020.4.01.3803, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PJe de 24/08/2020. Portanto, havendo opinião técnica apta a subsidiar o juízo no julgamento da causa, desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que cabe ao juiz determinar a produção das provas necessárias para o julgamento do mérito, indeferindo as diligências que considerar inúteis (art. 370 do Código de Processo Civil). Destarte, não comprovada a adequação e imprescindibilidade do uso do medicamento para tratamento do quadro clínico, nem a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS para tratamento da doença, reputo que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no REsp n. 1.657.156, razão pela qual não é possível reconhecer o dever da Administração Pública em fornecer o medicamento pleiteado. Forçosa, assim, a improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO. Por tais razões e mais que dos autos consta, decreto a revelia do Município de Araguari, rejeito os embargos de declaração opostos pela União, rejeito as preliminares suscitadas pelos réus, confirmo a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora. Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) a favor da União e Estado de Minas Gerais, para cada um deles, corrigidos monetariamente de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da presente data e acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir o trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade da matéria controvertida nos autos, com exigibilidade suspensa por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo legal (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal