Execucao FiscalConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Execução Fiscal
TRF61° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
27/04/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Janaúba
Partes do Processo
ANAXSSANDRO DE FREITAS TOLENTINO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO
OAB/MG 58969·CPF·Representa: Réu
RAPHAEL CARVALHO AMARAL
OAB/MG 179745·Representa: Réu
SABRINA OLIVEIRA SILVA SABINO
OAB/MG 192728·CPF·Representa: Réu
FABIANA CARVALHO VIEIRA
OAB/MG 88313·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
23/10/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:07
Expedida/Certificada
19/04/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:54
Documento (Certidão)
19/04/2023, 17:53
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 16:08
Documento (Certidão)
24/02/2023, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001164-85.2020.4.01.3825.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA OLIVEIRA SILVA SABINO - MG192728, FABIANA CARVALHO VIEIRA - MG88313, RAPHAEL CARVALHO AMARAL - MG179745 e PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO - MG58969 POLO PASSIVO:ANAXSSANDRO DE FREITAS TOLENTINO SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo(a) CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS contra ANAXSSANDRO DE FREITAS TOLENTINO, pleiteando a cobrança dos créditos indicados na petição inicial. Por meio da manifestação de id 1316849887, a parte exequente informou o pagamento do débito e requereu a extinção do feito, pleiteando a desconstituição de eventual penhora realizada no curso da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a eventual quitação dos honorários sucumbenciais no âmbito administrativo. Custas remanescentes pela parte executada. No entanto, caso seja ínfimo o valor das custas finais, considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica a Secretaria do juízo dispensada de empreender providências para a cobrança. Nesse sentido, veja-se o teor do art. 20, §2º, da Lei 10.522/2004, que autoriza a extinção, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, das execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). No mesmo sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.