Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004915-77.2013.4.01.3814.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE M GERAIS POLO PASSIVO:RURALISTA LAINE LTDA SENTENÇA
Trata-se de Execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais – CRMV-MG em face da Ruralista Laine Ltda. Em decisão proferida na data de 07/12/2016 (ID 1421204888 -pág.57) foi determinada a suspensão do processo nos seguintes termos: Intimado o(a) exequente, nada foi requerido. Dessa forma, suspendo o curso da ação por 1 (um) ano, conforme dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80. Após, independentemente de nova intimação, fica desde já determinado o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 40, § 2o da LEF. Localizados, a qualquer tempo, o endereço do executado, haverá o prosseguimento da execução. (...) Após migração do processo para o PJE, as partes foram intimadas a se manifestar, oportunidade em que o Conselho exequente requereu a extinção da presente execução (ID 1423812850). Em despacho proferido na data de 24/08/2023, tendo em vista o decurso do prazo em que o processo ficou suspenso, foi determinada a intimação do exequente para manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 1427153903). O CRMV – MG, por sua vez, reiterou o pedido de extinção (ID 1429176353). Relatado, decido. Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de cinco anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Ou seja, sua caracterização exige a demonstração de desídia do exequente. A prescrição intercorrente pressupõe atuação negligente do credor no processo de execução, materializada no abandono do processo ou falta de interesse na satisfação do crédito. Nessa perspectiva, entende-se ser possível o reconhecimento da prescrição quando a exequente permanecer inerte por mais de cinco anos. Conforme relatado, observando os atos processuais praticados pelo exequente, verifica-se que o processo restou paralisado no arquivo por mais de 05 anos, sem impulso útil. Tendo havido a suspensão do feito suspensão e o arquivamento provisório do feito por período superior a 5 anos, é de direito o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º da LEF. Nesse sentido: TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 50735371020154047100, Primeira Turma, D.E. 31/03/2016, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE. Sendo assim, ante a desídia do exequente, aliada ao transcurso do tempo de cinco anos sem manifestação, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, não sendo o caso de extinção do processo por perda superveniente do objeto como requerido pelo respectivo Conselho. Pelo exposto, reconheço e declaro a prescrição do crédito tributário discutido nos presentes autos, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Tendo em vista a ausência de angularização processual deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios. Sem condenação em custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Registro automático. Publique-se e intimem-se. Ipatinga /MG, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL ASSINANTE