Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: DAISY GONCALVES SOARES SANTOS (EXECUTADO)
EMENTA Direito Tributário. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Lei nº 14.195/2021. Valor mínimo para prosseguimento da execução. Não suspensão automática e ilimitada do prazo prescricional. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra sentença proferida em execução fiscal, que extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos tributários representados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs). II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, ao estabelecer valor mínimo para o prosseguimento de execuções fiscais, implica a suspensão do prazo prescricional intercorrente, impedindo o seu reconhecimento antes de atingido o referido piso. III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais decorre da inércia processual da parte exequente, sendo regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com prazo de 5 (cinco) anos após 1 (um) ano de suspensão do feito.4. O STF (Tema 390) e o STJ (Temas 566 a 570) firmaram entendimento de que a contagem do prazo prescricional se inicia automaticamente após o decurso do prazo de suspensão, sendo imprescindível a demonstração de atos concretos de constrição patrimonial para a interrupção do prazo.5. A Lei nº 14.195/2021, ao determinar o arquivamento das execuções fiscais de pequeno valor, não suspendeu o prazo de prescrição intercorrente, limitando-se a disciplinar a prática de atos processuais, sem impacto sobre a contagem dos prazos prescricionais.6. A alegação de suspensão automática e indefinida do prazo prescricional, até que atingido o piso legal para prosseguimento da execução, contraria a sistemática do art. 40 da LEF e o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, esvaziando o instituto da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: ?1. A fixação de valor mínimo para prosseguimento das execuções fiscais dos conselhos de fiscalização profissional, prevista na Lei nº 14.195/2021, não implica a suspensão automática e ilimitada do prazo prescricional intercorrente. 2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, independentemente do valor do crédito executado.? ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.