Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000387-56.2006.4.01.3810.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000387-56.2006.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SADOKIM ELETRICA E ELETRONICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO - SP46816 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVANDRO SOUZA TOSCANO - MG17198-A, CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS - DF7924-A, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158-A e DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A RELATOR(A):ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000387-56.2006.4.01.3810 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)):
Trata-se de apelação interposta por Sadokim Elétrica e Eletrônica LTDA em face de sentença que, indeferindo os pedidos da parte autora, entendeu pela existência de relação jurídico-tributária entre as partes que a obrigue ao pagamento da contribuição ao SEBRAE, julgando improcedente os pedidos formulados pela autora. Condenação ao pagamento das custas judiciais e em honorários advocatícios ora arbitrados em R$1.000, com base no §4º do art. 20 do CPC/73 (ID 33843517, p. 65/72). A apelante, em suma, argumenta não haver fundamento constitucional ou legal para legitimar a cobrança das contribuições destinadas a terceiros, especificamente quanto à contribuição ao SEBRAE. Alega se tratar de uma contribuição criada após o advento da Constituição da República/88, não havendo nexo entre o contribuinte e a finalidade da contribuição por se tratar de empresa de médio/grande porte, o que afastaria sua exigibilidade (ID 33843517, p. 75/97). Contrarrazões apresentadas (ID 33843517, p. 103/104). É o breve relatório. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000387-56.2006.4.01.3810 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR(A)): Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade e, à míngua de questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de demanda em que se discute a existência de relação jurídico-tributária entre as partes que a obrigue ao pagamento da contribuição ao SEBRAE, argumentando a apelante pela inexistência de nexo entre o contribuinte e a finalidade da contribuição por se tratar de empresa de grande porte, enquanto a contribuição beneficiaria apenas pequenas empresas. A inexistência de referibilidade direta não desnatura a contribuição, que é jungida aos princípios gerais da atividade econômica.
Trata-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, objetivando desenvolver as atividades de determinada camada do setor produtivo, com qualificação da mão de obra do país, o que é de interesse de todos. É exigível de todos aqueles que se sujeitam a contribuições devidas SENAI, SENAC, SESI e SESC, independentemente do porte econômico (micro, pequena, média ou grande empresa). A constitucionalidade da contribuição em discussão é corroborada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, exarada após o início da vigência da EC n. 33/2001. Nesse sentido o julgamento do Tema n. 325 do STF, em que foi fixada a seguinte tese: As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001. Observa-se que a nova redação do art. 149, alterada pela Emenda Constitucional n. 33/2001, teve a intenção de ampliar a margem de liberdade do legislador tributário pela adoção de diferentes tipos de alíquotas e bases de cálculo, de modo que se mostra equivocada a interpretação de que a aludida inovação estabeleceu um rol taxativo das bases de cálculo de CIDE ou de contribuição social, devendo ser prestigiada a amplitude assegurada pelo caput do artigo 149. O inciso III é claro ao estabelecer uma mera faculdade ao legislador, ao prever que as contribuições sociais e CIDEs "poderão" ter alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas, o que demonstra a intenção de estabelecer um rol exemplificativo.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Tendo sido a sentença proferida na vigência do CPC/73, não são cabíveis honorários recursais. Des(a). Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000387-56.2006.4.01.3810 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000387-56.2006.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SADOKIM ELETRICA E ELETRONICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO - SP46816 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO SOUZA TOSCANO - MG17198-A, CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS - DF7924-A, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158-A e DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. SEBRAE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CF. ROL EXEMPLIFICATIVO. TEMA 325 DO STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A nova redação do art. 149, alterada pela Emenda Constitucional n. 33/2001, teve a intenção de ampliar a margem de liberdade do legislador tributário pela adoção de diferentes tipos de alíquotas e bases de cálculo, de modo que se mostra equivocada a interpretação de que a aludida inovação estabeleceu um rol taxativo das bases de cálculo de CIDE ou de contribuição social, devendo ser prestigiada, isto sim, a amplitude assegurada pelo “caput” do artigo 149. 2. O inciso III é claro ao estabelecer uma mera faculdade ao legislador, ao prever que as contribuições sociais e CIDEs "poderão" ter alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas, o que demonstra a intenção de estabelecer um rol exemplificativo. 3. Supremo Tribunal Federal, Tema n. 325: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". 4. A inexistência de referibilidade direta não desnatura a contribuição, que é jungida aos princípios gerais da atividade econômica.
Trata-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, objetivando desenvolver as atividades de determinada camada do setor produtivo, com qualificação da mão de obra do país, o que é de interesse de todos. É exigível de todos aqueles que se sujeitam a contribuições devidas SENAI, SENAC, SESI e SESC, independentemente do porte econômico (micro, pequena, média ou grande empresa). 5. Apelação não provida. Tendo sido a sentença proferida na vigência do CPC/73, não são cabíveis honorários recursais. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Belo Horizonte,18.11.2024 Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)