Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001172-62.2018.4.01.3821.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001172-62.2018.4.01.3821 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: WALDELEI PEREIRA DE ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS VIDIPO - RJ120694-A, OSEIAS NUNES DE SOUZA - RJ120471-A, CASSIO DE ABREU SOUZA - RJ183057-A e DAYANA CORDEIRO VIDIPO REIS ARAUJO - RJ215067-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):KLAUS KUSCHEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001172-62.2018.4.01.3821 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA (RELATOR CONVOCADO): O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra WALDELEI PEREIRA DE ANDRADE, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 2º da Lei nº. 8176/91. A inicial acusatória narra que “em data incerta, mas que se prorrogou até 19 de setembro de 2012, no sítio Retiro Saudoso, localizado à margem da rodovia BR-393, KM 03, no município de Pirapetinga-MG, WALDELEI PEREIRA DE ANDRADE, dolosamente, explorou matéria-prima pertencente à União (pedra gnaisse), executando lavra e extração do referido recurso mineral, sem autorização legal”. A denúncia foi recebida em 19/04/2018. Proferida sentença em 19/11/2019, o juízo da Vara Federal de Muriaé/MG julgou procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei nº. 8173/91, concretizando suas penas em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inconformada, a defesa interpôs apelação para pleitear a absolvição do réu pela ocorrência de erro de proibição. Pela eventualidade, pediu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do benefício previsto no art. 115 da LEP. Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos ao TRF da 1ª Região. A Procuradora Regional da República manifestou-se pelo não provimento do recurso da defesa. Os autos foram redistribuídos a este TRF da 6ª Região em 16/09/2022. É o relatório. Ao eminente Revisor. Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n.0001172-62.2018.4.01.3821 VOTO DIVERGENTE A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA: Divirjo do voto proferido pelo Relator, apenas no tocante à vedação de substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos. A meu sentir, a existência de uma única condenação transitada em julgado, cuja pena fora extinta em 17/08/2004, não constitui fator impeditivo para a concessão do benefício. Se até mesmo a reincidência não específica não obsta ao deferimento do benefício (art. 44, § 3º, do CP), entendo que a valoração negativa da referida condenação a título de maus antecedentes- distanciada no tempo em relação à descoberta dos fatos apurados nesta ação penal (setembro de 2012) -, não denota justificativa suficiente para impedir o usufruto de penas alternativas. Tampouco reputo viável a negativa do benefício, em razão da existência pretérita de sentenças declaratórias de extinção da punibilidade pelo cumprimento de propostas de transação penal. A transação penal não ostenta natureza jurídica de condenação criminal e nem gera efeitos para fins de caracterização de reincidência e de maus antecedentes, de modo que seria contraproducente pretender atribuir-lhe consequências idênticas ao de um título executivo judicial. Tanto é verdade que o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado n. 35 de suas Súmulas Vinculantes no seguinte sentido: “A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”. Com tais considerações, dou parcial provimento à apelação da defesa, para autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Acolhendo a excelente sugestão do Des. Flávio Boson Gamboji, a pena de prestação de serviços deverá ser realizada em entidade voltada à proteção ambiental e a pena pecuniária fica fixada em vinte salários mínimos. Os demais termos da substituição deverão ser fixados pelo juiz da execução penal. É o Voto Revisor. Belo Horizonte, data da assinatura. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) DEMAIS VOTOS. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001172-62.2018.4.01.3821 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Waldelei Pereira de Andrade contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal de Muriaé/MG, que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº. 8173/91, concretizando suas penas em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Suscita a defesa, inicialmente, a ocorrência de erro de proibição. Segundo o juízo de primeiro grau: “[…] A materialidade e a autoria restaram efetivamente comprovadas pelas provas contidas nos autos, como se verifica do laudo pericial de fls. 86/96, onde se comprovou a efetiva extração mineral; no boletim de ocorrência de fls. 06 e nas fls. 10, em que o réu assume a extração sem autorização do órgão competente; no Auto de Infração de fls. 19/20, o qual atesta a existência de empreendimento de extração de granito, de modo que restou evidente ter havido exploração de matéria-prima pertencente à Unido, sem autorização legal. Para haver a exploração de que trata o art. 2° da Lei n. 8.176/91 não basta a mera configuração de extração mineral sem a devida autorização, sendo necessária a utilização comercial ou venda do produto; em outras palavras, a finalidade especial de exploração de matéria-prima a caracterizar usurpação contra o patrimônio da União o acusado. Compulsando os elementos de prova dos autos, mormente o boletim de ocorrência, as fotos constantes do laudo pericial, o depoimento das testemunhas e o interrogatório do réu, verifico claro indício de exploração em considerável escala e destinação comercial do bem mineral em destaque, mesmo porque as fotografias constante do laudo pericial dão a exata noção do tamanho do empreendimento. José Paulo Baltazar Júnior, em Crimes Federais - 11° edição (pg. 1056), diz que: "(...) o ‘art. 2° da Lei n. 8.176/91 pressupõe a 'apropriação' de minério, porque, conforme diz a norma,
trata-se de um crime contra patrimônio, e na modalidade de usurpação", tanto é assim que "os núcleos do tipo são 'produzir' e 'explorar' e essa matéria-prima produzida ou explorada há de pertencer a outrem, no caso, a União’. O tipo penal em questão exige, portanto, o fim específico de exploração comercial de matéria-prima para caracterizar usurpação contra o patrimônio da União, bem tutelado pela norma penal em questão. E a referida exploração pressupõe a finalidade lucrativa do produto, o que se revelou às escâncaras no caso dos autos, haja vista o réu representa pessoa jurídica constituída para esse fim e detinha autorização para exercício da atividade por órgão estadual (fl.14). Registro, ainda, que a suposta falta de prova da comercialização do material extraído ilegalmente no momento da vistoria, não afastaria a lesão ao patrimônio a Unido, haja vista que a conduta ilícita é a lavra sem título autorizativo, bem como a finalidade especial de exploração de matéria-prima, que foi revelada no acervo probatório dos autos por outros meios de prova, conforme já assinalado, mesmo porque esse tipo de atividade, realizada às margens da legalidade, via de regra, é concretizada na informalidade. Assim, presentes materialidade, autoria e dolo, uma vez que comprovada a exploração mineral à míngua de títulos autorizativos do DNPM, e ainda, ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, resta configurada a conduta delitiva ora imputada ao réu. Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu Waldelei Pereira de Andrade como incurso na pena prevista no art. 2°, caput, da Lei n. 8.176/91 [...]”. De acordo a defesa, “quando da lavratura do auto que deu azo à persecução penal, imaginava-se sob o pálio da legalidade, até porque os termos do depoimento das testemunhas de acusação e do interrogatório nos dão a certeza de que não havia extração, mas, sim, simples aproveitamento de pedras soltas e abandonadas por cabouqueiros que ali exerceram as mesmas atividades”. O argumento não prospera, haja vista que as provas dos autos demonstram a exploração do bem mineral em considerável escala, com sua consequente destinação comercial, sendo inverossímil a tese de “aproveitamento de pedras soltas”. Além disso, como bem pontuado pela Procuradoria da República em contrarrazões, “o próprio réu, em seu interrogatório (mídia de fl. 396), confirmou que realizava a extração de ‘pedras’ há muito tempo e que, mesmo após ser processado, continuou com a extração. WALDELEI confirmou que realizou a extração no local dos fatos, mesmo sem a devida autorização do DNPM, pois precisava ganhar dinheiro para o sustento de sua família, afirmando que chegou a vendar cerca de 1.100 metros cúbicos de pedra removidas do local”. Ademais, a existência de diversos registros criminais por crimes ambientais praticados pelo réu atesta a ciência da ilicitude e enfraquece, ainda mais, a tese apresentada. Afasto, por estas razões, o argumento defensivo, devendo ser mantida a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 2°, caput, da Lei n. 8.176/91. Pleiteia a defesa, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do benefício previsto no art. 115 da LEP. De acordo com o juízo de primeiro grau: “[…] Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não se mostra cabível, pois o réu já gozou de benefícios de transação penal, por fatos análogos, com cumprimento de penas restritivas de direitos, e isto não se mostrou suficiente para prevenir sua reiteração delituosa, ora verificada. Ademais, como já explicitado, o réu é portador de maus antecedentes. Deste modo, não é cabível a substituição [...]”. Não obstante a recente manifestação do STF no julgamento do RE 593818, leading case do Tema 150, firmando a tese de que "não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.", verifico que, no presente caso, o réu não preenche os requisitos para que sua pena privativa de liberdade seja substituída por restritivas de direitos. Em primeiro lugar porque a condenação pretérita cuja punibilidade foi extinta em 2004 se refere aos delitos de lesão corporal (art. 129), resistência (art. 329) e desacato (art. 331), não se mostrando assim "desimportante" a ponto de não ser valorada quando da fixação da pena base e da eventual concessão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em segundo lugar porque, durante o período de menos de 08 anos existente entre a extinção da punibilidade por condenação pretérita e a prática do delito tratado nesses autos, o réu se submeteu (segundo a CAC juntada aos autos nas pgs. 89/90 do ID 137605019) a mais 03 (três) transações penais pela prática de crimes contra o meio ambiente (arts. 38, 55 e 60 da Lei 9.605/98) circunstância que, embora não possa ser valorada como negativa para fins de antecedentes ou reincidência, corrobora no sentido da fundamentação do magistrado sentenciante, de que penas pecuniárias e substitutivas não se mostraram suficientes para cessar a atividade delitiva do réu, sempre voltada contra o meio ambiente e a ordem econômica. Segundo o STJ, a presença de uma circunstância judicial desfavorável justifica a vedação da substituição pretendida, a teor do julgado a seguir transcrito: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COMETIDO EM PERÍODO NOTURNO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FIGURA PRIVILEGIADA. REDUÇÃO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE CONVERSÃO DAS PENAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Interpostos dois agravos regimentais pela defesa contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser analisado apenas o primeiro deles (AgRg no REsp n. 1.860.523/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/9/2020). 2. A jurisprudência reconhece a maior gravidade do furto qualificado, impedindo a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que o furto é praticado mediante escalada, concurso de pessoas, arrombamento ou rompimento de obstáculo (AgRg no HC n. 550.972/SC, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 28/02/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.627.582/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/8/2020). 3. A pena foi reduzida em 1/2, tendo em vista se tratar de furto cometido com rompimento de obstáculo, o que demonstra a maior periculosidade do agente. 4. Como não há critério exato para opção entre as formas de incidência do privilégio, não há constrangimento ilegal a ser sanado na escolha da fração redutora, já que devidamente fundamentada, sendo que a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, inexistentes, no caso. 5. O fato de se tratar de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, cometido em período noturno, não recomenda a redução da reprimenda na fração máxima. 6. Não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do requisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código Penal). (AgRg no AREsp n. 1.058.790/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 9/8/2018) - (AgRg no HC n. 527.992/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2019). 7. Agravo regimental de fls. 379/385 improvido. Agravo regimental de fls. 389/395 não conhecido". (STJ, AgRg no HC 447973 / SC, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 19/10/2020, negritei). Neste contexto, reconhecida a existência de maus antecedentes por parte do acusado - autos nº. 0016293-91.2004.8.13.0511, condenação criminal transitada em julgado, com extinção da punibilidade em 17/08/2004 - inviável a concessão do benefício. Ademais, o fato de processos relacionados a crimes pretéritos estarem extintos (há menos de 8 anos da data dos fatos) não obsta ao reconhecimento de maus antecedentes, conforme entendimento também do STJ: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÃO A CONDENAÇÕES MUITO ANTIGAS. CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MENOS DE 10 (DEZ) ANOS ANTES DO NOVO FATO DELITUOSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como
no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados especificamente os óbices apontados pela Corte a quo como fundamentos para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 758/759). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 762/763), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os fundamentos atinentes aos referidos entraves, limitando-se a alegar, de forma genérica, que os óbices atinentes às Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, a pretensão recursal não prosperaria. Com efeito, inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena. Precedentes. 6. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 593.818 (Tema 150 - repercussão geral), de relatoria do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese de que "não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". Tal entendimento, todavia, não impede o afastamento da desfavorabilidade da vetorial antecedentes, em razão de peculiaridades do caso concreto, notoriamente nas hipóteses de transcurso de lapso temporal muito extenso. 7. Em que pese a excepcional possibilidade de relativização das condenações antigas, para fins de afastar a configuração de maus antecedentes, com fundamento na teoria do direito ao esquecimento, ante o princípio da proporcionalidade, a hipótese dos autos não comporta a aplicação do referido entendimento, haja vista que as condenações penais anteriores, utilizadas pelas instâncias ordinárias para amparar a valoração negativa da vetorial antecedentes, tiveram a extinção de punibilidade, pela concessão de indulto, em 2017 (e-STJ fls. 631/632), ao passo que as condutas apuradas nos presentes autos foram cometidas em 2019, tendo transcorrido, portanto, menos de 10 (dez) anos entre os referidos marcos, o que não evidencia a alegada perpetuidade na valoração dos antecedentes na pena do agravante. 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.263/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021 - grifei.) "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PRETENSÃO PARA QUE SEJA AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. INTERREGNO DE MAIS DE 7 (SETE) ANOS ENTRE AS DATAS DO FATO SUB JUDICE E DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA CONDENAÇÃO CONSIDERADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O decurso de período inferior a 8 anos entre as datas dos fatos sub judice e da extinção da punibilidade da condenação valorada negativamente como maus antecedentes não há de ser reputado desproporcional ou desarrazoado para ensejar a revisão do cálculo dosimétrico realizado pela Corte a quo. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido". (AgRg no REsp 2013755 / MG, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 19/04/2023). Assim, no presente caso, tenho que o magistrado de 1º grau agiu com acerto ao deixar de substituir a pena privativa de liberdade do réu por restritivas de direitos, porquanto não preenchidas os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão desse benefício, não devendo assim ser acolhida a tese defensiva. Por fim, pleiteia a defesa a aplicação do benefício previsto no art. 115 da LEP, in verbis: Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. Os pedidos relativos à execução da pena devem ser formulados perante o juízo competente, no caso o da execução, razão pela qual não há nada a ser provido neste quesito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da defesa. É como voto. Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001172-62.2018.4.01.3821 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001172-62.2018.4.01.3821 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: WALDELEI PEREIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS VIDIPO - RJ120694-A, OSEIAS NUNES DE SOUZA - RJ120471-A, CASSIO DE ABREU SOUZA - RJ183057-A e DAYANA CORDEIRO VIDIPO REIS ARAUJO - RJ215067-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 2º DA LEI Nº. 8176/91. USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUIDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDENAÇÃO PRETÉRITA DISTANCIADA NO TEMPO. CELEBRAÇÃO ANTERIOR DE TRANSAÇÕES PENAIS. IRRELEVÂNCIA. VEDAÇÃO AFASTADA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante é acusado de, em data incerta, mas até 19 de setembro de 2012, explorar matéria-prima pertencente à União (pedra gnaisse), executando lavra e extração do referido recurso mineral sem autorização legal. 2. As provas dos autos demonstram a exploração do bem mineral em considerável escala, com sua consequente destinação comercial, sendo inverossímil a tese de “aproveitamento de pedras soltas”. Ademais, a existência de diversos registros criminais por crimes ambientais praticados pelo réu atesta a ciência da ilicitude e enfraquece, ainda mais, a tese de erro de proibição. 3. Deve ser mantida a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 2°, caput, da Lei n. 8.176/91. 4. A existência de uma única condenação transitada em julgado, cuja pena fora extinta em 17/08/2004, não constitui fator impeditivo para a concessão do benefício. Se até mesmo a reincidência não específica não obsta ao deferimento do benefício (art. 44, § 3º, do CP), a valoração negativa da referida condenação a título de maus antecedentes- distanciada no tempo em relação à descoberta dos fatos apurados nesta ação penal-, não denota justificativa suficiente para impedir o usufruto de penas alternativas. 5. Tampouco se afigura viável a negativa do benefício, em razão da existência pretérita de sentenças declaratórias de extinção da punibilidade pelo cumprimento de propostas de transação penal. A transação penal não ostenta natureza jurídica de condenação criminal e nem gera efeitos para fins de caracterização de reincidência e de maus antecedentes, de modo que seria contraproducente pretender atribuir-lhe consequências idênticas ao de um título executivo judicial. 6. Os pedidos relativos à execução da pena devem ser formulados perante o juízo competente, razão pela qual não há nada a ser provido neste quesito. 7. Recurso da defesa parcialmente provido, para autorizar a substituição da sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços em favor de entidade voltada à prestação ambiental e prestação pecuniária no valor correspondente a vinte salários-mínimos, devendo os demais termos da substituição ser fixados pelo juízo da execução penal. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF da 6ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da defesa, nos termos do voto revisor (vencedor). Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora