Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1004067-91.2022.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1004067-91.2022.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA POLO PASSIVO:JOSE HENRIQUE DA SILVA NETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LORENA GARZONI FERREIRA - MG156475-A RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004067-91.2022.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O Exmº Sr. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator):
Trata-se de Apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposta pela parte ré UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar que a Universidade promova em definitivo a matrícula do autor no curso de Sistema de Informação, observada a ordem de classificação por ele obtida e o número de vagas existentes, pelo sistema de cotas. Pugna a recorrente, primeiramente, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso com a concessão da antecipação da tutela recursal. Quanto ao mérito do apelo insurge-se a Universidade contra a sentença monocrática defendendo, em síntese, a legalidade do ato impugnado considerando que a declaração étnica feita por aluno, como qualquer documento por ele produzido, está sujeita a exame posterior, nos termos de edital, já tendo o STF declarado a constitucionalidade do sistema de cotas étnicas para admissão no ensino superior federal e, especificamente quanto aos critérios de auto e heteroindicação. O Pretório Excelso reconheceu a ambos como legítimos não se podendo atribuir à autodeclaração do candidato valor absoluto. Alega, ainda, que “quanto à alegada ausência de motivação no parecer da Comissão Permanente de Verificação, há que se considerar que a decisão que eventualmente não reconheça características fenotípicas do candidato que lhe inclua em determinado grupo racial, não necessitaria discorrer pormenorizadamente sobre elas, mesmo porque não é unicamente uma determinada e específica característica que o faz ser incluído a um determinado grupo.” Destaca, ademais, a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário para, analisando documentos e fotos juntados aos autos, concluir de forma diferente e deferir a matrícula de candidato por se tratar de matéria inserida no âmbito da autonomia universitária. Por fim, “requer que seja atribuído efeito suspensivo à presente apelação, bem como que seja conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida nas questões devolvidas a este E. Tribunal, para julgar improcedentes todos os pedidos do autor, condenando-o aos ônus da sucumbência. Na remota hipótese de ser mantida a sentença no que reconhece a nulidade do ato administrativo que não homologou a autodeclaração do candidato, requer, subsidiariamente, limite-se a decisão judicial a determinar apenas o refazimento do ato e não a imediata matrícula do particular.” Contrarrazões apresentadas id 261371136. Distribuição dos autos ao TRF da 6ª Região. Manifestação do Parquet no id 261481659, sem pronunciamento sobre o mérito da causa. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004067-91.2022.4.01.3803 V O T O O Exmº Sr. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator): DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO Inicialmente tenho que a questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada uma vez que não concedido até a presente data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA Remessa necessária, tida por interposta, nos termos do artigo 496, I, do CPC. MÉRITO
Cuida-se de Ação Ordinária de rito comum em que a parte autora pleiteia a manutenção da matrícula/vaga no curso de Sistemas da Informação, junto à Universidade Federal de Uberlândia visando, ainda, seja declarada válida a autodeclaração racial firmada quando do pedido de matrícula, por meio do sistema de cotas. Sem preliminares arguidas, passo diretamente ao mérito da controvérsia. Na forma do art. 205 da Constituição da República – CR/1988, a educação é direito de todos e visa o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Já o art. 207 da CR/1988 garante a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação), em seu art. 43, define as finalidades da educação superior, destacando-se a formação para inserção no mercado de trabalho e o desenvolvimento cultural, científico e social. Sobre as regras de ingresso nos cursos de graduação, o art. 44, inciso II, e §§1º e 3º, da Lei nº 9.394/1996, exige a conclusão do ensino médio ou equivalente e a realização de processo seletivo com classificação de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital. Nos termos do art. 3º da Lei nº 12.711/2012, é obrigatória a reserva de vagas nas instituições federais de ensino superior para candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência. Ao apreciar a questão constitucional na ADPF 186, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento que os programas de ação afirmativa que estabelecem um sistema de reserva de vagas para acesso ao ensino superior, com base em critério étnico-racial, estão em consonância com a Constituição Federal, prestigiando o princípio da igualdade material. Colhe-se dos votos proferidos que a discriminação predominante no Brasil se dá pelos aspectos fenotípicos do indivíduo, consideradas não só as nuanças da cor como os traços fisionômicos. Nos termos do voto do Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, tanto a autoidentificação quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, são plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional, desde que observem, o tanto quanto possível, dentre outros critérios, o julgamento por fenótipo e não por ascendência e jamais deixem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos. Ao apreciar questão análoga na ADC 41 (reserva de vagas em concursos públicos prevista na Lei n° 12.990/2014), o STF assentou a tese de que “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. Nos termos do voto do Relator Min. ROBERTO BARROSO, é preciso reconhecer que a definição de critérios objetivos para identificar os beneficiários de eventuais programas de cotas de viés racial esbarra em dificuldades variadas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial. No caso concreto, nota-se que a parte autora foi aprovada para uma das vagas destinadas aos candidatos autodeclarados/as pretos/as, pardos/as ou indígenas, no curso de Sistemas de Informação da Universidade Federal de Uberlândia, referente ao Sistema de Seleção Unificada 2022/1 sendo que, no ato de inscrição, apresentou autodeclaração firmada como “pardo”. Nada obstante, em avaliação realizada pela Comissão de Diversidade Étnica de Candidatos/as Pretos/as, Pardos/as ou Indígenas constatou-se que o candidato não atende aos critérios fenotípicos étnico-raciais, razão pela qual teve a sua solicitação de matrícula indeferida. Analisando a documentação acostada verifica-se que o impetrante foi avaliado pela comissão e reprovado mediante parecer, cuja conclusão foi fundamentada nos seguintes termos: “A autodeclaração do requerente em ser preto, pardo ou indígena (PPI) NÃO foi homologada pela comissão devido aos seguintes motivos: Não atende aos critérios fenotípicos (cor de pele, características da face e textura do cabelo) para homologação da autodeclaração de Pretos e Pardos. Não foi possível realizar a avaliação com as imagens apresentadas pelo candidato. O requerente poderá interpor recurso exclusivamente pelo Portal de Serviços PORGRAD, no menu Recusos (...)” Devidamente apresentado, o recurso administrativo foi indeferido com a seguinte avaliação: Na forma do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é obrigatória a obediência ao princípio da motivação e a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. O dever de motivação, com indicação explícita, clara e congruente dos fatos e dos fundamentos jurídicos, é reforçado pelo art. 50 da mencionada Lei nº 9.784/1999. No caso presente, verifica-se que a decisão administrativa que culminou com o indeferimento da matrícula do impetrante não foi devidamente fundamentada, tendo em vista que apresenta termos genéricos e não indica de forma clara as características fenotípicas que impediram o enquadramento do candidato como negro ou pardo. Não houve indicação dos pressupostos de fato que determinaram a decisão, tais como aspectos fenotípicos do indivíduo (nuanças da cor e dos traços fisionômicos) ou mesmo dos mecanismos adicionais previstos no edital, tais como entrevistas, aplicação de questionários com múltiplas questões sobre cor/raça. Assim, o ato administrativo apresenta vício por falta de motivação explícita, clara e congruente, ao negar o direito de acesso do autor aos mais elevados níveis da educação, direito fundamental constitucionalmente garantido. Dessa forma,diante da ausência de motivação em ato de decisão em processo seletivo público, o ato administrativo deve ser anulado. Nesse sentido, já se pronunciou a 3ª Turma desse TRF da 6ª Região, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PELO SISTEMA DE COTAS RACIAIS. LEGITIMIDADE DAS BANCAS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA SEM MOTIVAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao apreciar a questão constitucional na ADPF 186, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento que os programas de ação afirmativa que estabelecem um sistema de reserva de vagas para acesso ao ensino superior, com base em critério étnico-racial, estão em consonância com a Constituição Federal, prestigiando o princípio da igualdade material. 2. No julgamento da ADC 41, também no que se refere à reserva de vagas em concursos públicos prevista na Lei n° 12.990/2014, o STF assentou a tese de que “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. 3. Na forma da Lei nº 9.784/1999, a administração pública deve observar oprincípio da motivação, a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão, e aindicação explícita, clara e congruente dos fatose dos fundamentos jurídicos na motivação de decisões em concursos ou seleção pública. 4. No caso, a decisão administrativa que culminou com o indeferimento da matrícula daapeladae sua exclusão dos quadros da Universidade não foi devidamente fundamentada, tendo em vista que apresenta termos genéricos e não indica de forma clara as características fenotípicas que impediram o enquadramento da candidata como preta ou parda. 5. A não substituição da banca de heteroidentificação pelo Poder Judiciário impõe a determinação de nova banca de avaliação para suceder aquela a qual a decisão foi declarada nula. Necessidade de nova banca de avaliação. 6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (APELAÇÃO CÍVEL 1001076-21.2017.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERALALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ(RELATOR), julgado em 2 de março de 2023). Por outro lado,não compete ao Poder Judiciário a substituição da banca de heteroidentificaçãoformada especialmente para atestar tais características, até porque esse Magistrado não tem formação técnica para definir se o autor é ou não é pardo. Assim,diante da nulidade do ato administrativo, é necessário o retorno do procedimento administrativo na fase em que se encontrava e,como consequência,a realização de nova banca de heteroridentificação,no intuito de que seja promovida uma nova avaliação das condições fenotípicas da agravada, com a prolação de nova decisão, devidamente motivada. Saliente-se, contudo, que deve ser observado, no âmbito administrativo, o entendimento esposado pelo STF, no julgamento da ADC 41, no sentido de que, havendo dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial. Tenho, outrossim, que merece parcial reforma a sentença recorrida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta para reconhecer a nulidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula do agravado e determinar nova avaliação por nova banca de heteroidentificação, com prolação de decisão administrativa motivada (com indicação dos pressupostos de fato que determinaram a decisão, tais como aspectos fenotípicos do indivíduo (nuanças da cor e dos traços fisionômicos) ou mesmo dos mecanismos adicionais previstos no edital, tais como entrevistas, aplicação de questionários com múltiplas questões sobre cor/raça), no prazo máximo de 30 (dias) corridos após ciência desta decisão. Ainda, enquanto não houver a nova decisão definitiva da banca de heteroidentificação fica garantida a matrícula do apelado neste ínterim. Em cumprimento à norma do art. 85, § 11 do CPC e considerando o parcial provimento do recurso e parcial acolhimento da pretensão autoral, fixo os honorários sucumbenciais que são devidos pela parte autora e pela parte requerida, reciprocamente, em 10% sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1004067-91.2022.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004067-91.2022.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA POLO PASSIVO:JOSE HENRIQUE DA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENA GARZONI FERREIRA - MG156475-A E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE AÇÃO AFIRMATIVA. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF. MATRÍCULA. EXCLUSÃO DE ALUNO BENEFICIADO PELO SISTEMA DE COTAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. RETORNO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA BANCA DE AVALIAÇÃO. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL. 1. Ao apreciar a questão constitucional na ADPF 186, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento que os programas de ação afirmativa que estabelecem um sistema de reserva de vagas para acesso ao ensino superior, com base em critério étnico-racial, estão em consonância com a Constituição Federal, prestigiando o princípio da igualdade material. 2. No julgamento da ADC 41, também no que se refere à reserva de vagas em concursos públicos prevista na Lei n° 12.990/2014, o STF assentou a tese de que “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” sendo ressaltado, contudo, que havendo dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial. 3. Na forma do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é obrigatória a obediência ao princípio da motivação e a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. O dever de motivação, com indicação explícita, clara e congruente dos fatos e dos fundamentos jurídicos, é reforçado pelo art. 50 da mencionada Lei nº 9.784/1999. 4. No caso concreto, a decisão administrativa que culminou com o indeferimento da matrícula da parte autora não foi devidamente fundamentada, tendo em vista que apresenta termos genéricos e não indica de forma clara as características fenotípicas que impediram o enquadramento da candidata como negra ou parda. 5. Não compete ao Poder Judiciário a substituição da banca de heteroidentificaçãoformada especialmente para atestar tais características, até porque esse Magistrado não tem formação técnica para definir se o autor é ou não é pardo. 6. Diante da nulidade do ato administrativo, é necessário o retorno do procedimento administrativo na fase em que se encontrava e,como consequência,a realização de nova banca de heteroidentificação,no intuito de que seja promovida uma nova avaliação das condições fenotípicas da agravada, com a prolação de nova decisão, devidamente motivada. 7. Deve ser observado, no âmbito administrativo, o entendimento esposado pelo STF no julgamento da ADC 41 no sentido de que, havendo dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial. 8. Em cumprimento à norma do art. 85, § 11 do CPC e considerando o parcial provimento do recurso e parcial acolhimento da pretensão autoral, fixo os honorários sucumbenciais que são devidos pela parte autora e pela parte requerida, reciprocamente, em 10% sobre o valor da causa atualizado. 9. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator