Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002988-36.2023.4.06.3825.
AUTOR: MARIA LUCAS MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: SANE COELHO MAGALHAES - ES20624
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte. Analisando detidamente os autos, observa-se que não restou configurado o interesse de agir da parte demandante, porquanto a rejeição da pretensão na via administrativa foi ocasionada por ela própria, que não cumpriu, dentro do prazo assinalado, carta de exigência administrativa (id 1407998883), que lhe solicitou: "que trouxesse o mínimo de dois documentos que comprovassem a união estável, conforme dispõe a o § 3º do artigo 22 do Decreto 3.048/99, contudo, não os apresentou até a presente data" Observa-se que, na aludida carta, a parte requerente fora advertida que o seu não cumprimento poderia trazer como consequência o indeferimento do seu pedido por desistência, como no caso ocorreu. Ressalte-se que a exigência administrativa não se afigurou desproporcional, uma vez que, para fins de concessão de benefícios previdenciário de pensão por morte, se mostra imprescindível a análise dos documentos requeridos pela Autarquia Previdenciária, sem os quais não é possível verificar a qualidade de dependente, preceituada no artigo 16 do Decreto 3.048/99 Assim, ao deixar de apresentar a documentação indispensável para a conclusão do seu pedido, o seu processo foi indeferido pelo não cumprimento de exigências. Com efeito, a inércia da parte autora ao não apresentar, em tempo hábil, os documentos solicitados na carta de exigência obstou o prosseguimento da análise do seu requerimento administrativo, de modo que não cabe apresenta-los em juízo sem que se realize um novo requerimento para oportunizar o INSS analisá-los. Nessa linha, aplica-se ao caso em exame o entendimento assentado pelo STF quando do julgamento do RE 631.240/MG pelo STF, segundo o qual, no tocante às pretensões previdenciárias (o que se estende também aos benefícios instituídos pela Lei nº 8.742/93), somente se configura o interesse de agir após a apreciação e o indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício pelo INSS, ou em caso de extrapolação do prazo legal para a análise do pedido, devendo ser ressalvadas, por óbvio, as situações nas quais não se afigura possível à apreciação do pedido por razões imputáveis ao próprio interessado, como é o caso dos autos, hipótese em que não se configurou a resistência na esfera administrativa. Em face do exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Janaúba-MG SENTENÇA TIPO C CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, III, do CPC, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, nos moldes do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba, MG, data e assinatura infra.