Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002671-72.2017.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002671-72.2017.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A e JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A POLO PASSIVO:ANISIO GOMES DO HORTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELINGTON CAMILLO DE SOUZA - MG79604 e RUBENS DE FARIA - MG107959-A RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002671-72.2017.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O Exmº Sr. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF/EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e apelação adesiva interposta por ANÍSIO GOMES DO HORTO e SEBTRA CORREA GOMES DO HORTO contra sentença que julgou procedente o pedido para: “declarar a rescisão do contrato de compra do imóvel referenciado nos autos, bem como para condenar solidariamente as Requeridas a restituírem o valor do preço do imóvel, bem como todas as despesas incorridas, conforme destacado na planilha de fl. 25 — porquanto razoáveis e não impugnadas pelas Requeridas, além de danos morais que fixo na presente data em R$ 12.000,00 (doze mil Reais). Os valores deverão sofrer a incidência de correção monetária e juros apurados conforme o Manual de Cálculos da justiça Federal. Outrossim, observado o disposto na Súmula 326 do STJ, condeno a CEF ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Em suas razões de recurso pugna a CEF pela reforma da sentença monocrática defendendo, em síntese, que e a sentença está fundamentada em incertezas, principalmente relacionadas a perspectiva de nulidade da consolidação, a qual está pendente de julgamento no processo 0005754-77.2009.4.01.3803, podendo muito bem ser reconhecida sua legitimidade e licitude. Alega ser indevida a condenação em danos morais, refutando a existência de qualquer lesão a interesse existencial em razão do regular conhecimento dos autores sobre o estado do imóvel adquirido no leilão e não podem ser beneficiados, posto que além de terem conhecimento sobre o risco do imóvel, este foi arrematado muito abaixo do valor de mercado. Sustenta, ainda, que a fixação de dano moral na proporção de R$ 12.000,00 (doze mil reais) está acima dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Requer seja reformada a decisão proferida pelo juízo a quo para reconhecer a ausência de trânsito em julgado da ação n. 0005754-77.2009.4.01.3803, e por lógica julgar improcedente o pedido inicial e de forma subsidiária, que seja reconhecida a ausência de conduta ilícita que justifique a reparação moral, ante a previsibilidade sobre possíveis entraves aplicados sobre o bem imóvel, e ainda, a redução do valor fixado pelo dano moral. Em suas razões de apelação adesiva os autores requerem a condenação ao pagamento do aluguéis que não puderam auferir durante o período de agosto de 2011 até a presente data e vincendos até a solução do litígio, com juros e correção monetária, ao menos o valor de R$1.200,00 mensais e a majoração da condenação em danos morais para 70 salários-mínimos, além da aplicação de juros e correção monetária desde o fato danoso e do efetivo prejuízo causado pelas recorridas. Apresentadas as contrarrazões da apelação, os autores defendem que a evicção se aplica de imediato ante os prejuízos sofridos. Alegam que a CEF/EMGEA alteram a verdade dos fatos, pois quando o imóvel foi oferecido em leilão no ano de 2011, já tinham ciência do processo n. 0005754-77.2009.4.01.3803 com efetiva atuação de seus advogados no processo realizando carga e apresentando contestação em 09/2009. E que “mesmo a CEF/EMGEA estando cientes dos problemas do imóvel matrícula 43.977, o referido imóvel foi oferecido em edital onde consta não haver nenhum processo contra o imóvel estando livre e desembaraçado, conforme fls. 28 e seguintes, fls. 53 e seguintes e fls. 57 onde consta a declaração expressa em escritura pública firmada pela CEF/EMGEA que nada havia contra o imóvel.” Deste modo, entendem “cristalina a culpa da CEF/EMGEA no desfazimento da avença em questão, haja vista que não cuidou de cumprir o pactuado, omitindo a informação de existência de ação com relação ao imóvel e dando causa à evicção, COMO BEM DECLAROU O JUIZ EM SUA SENTENÇA.” Requer a condenação da CEF/EMGEA em má-fé em face de recurso meramente protelatório e descabido de argumentos, nos termos do art. 81, do CPC. Contrarrazões apresentadas pela CEF reforçaram as teses da apelação, subindo os autos ao TRF da 1ª Região. Migração ordenada para o sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje). Manifestação da CEF informando rescisão parcial do contrato firmado com a EMGEA e renúncia ao mandato. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002671-72.2017.4.01.3803 V O T O O Exmº Sr. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator):
Cuida-se de apelação interposta pela CEF/EMGEA e apelação adesiva interposta pelos autores ANÍSIO GOMES DO HORTO e SEBTRA CORREA GOMES DO HORTO contra sentença que julgou procedente o pedido inicial. Segundo fundamentado na sentença monocrática: “(...) Embora o imóvel em questão tenha sido ofertada pela EMGEA, o procedimento de concorrência pública foi atribuído a Caixa, conforme edital de fls. 28 e seguintes. Nesse aspecto, conforme pontuado pela própria EMGEA em sua contestação (fl. 188), existe contrato de prestação de serviços formulado com a aludido instituição financeira. Nesse caso, tratando-se de fato praticado por ambas as empresas, pertinente a atribuição de solidariedade passiva. Afasta-se a preliminar. Do mérito Da restrição cadastral - reconhecimento do pedido O interesse processual, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito que deve existir, tanto no momento do ajuizamento da ação, como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. No caso em pauta, o imóvel adquirido em concorrência pública pelos Autores referencia, com exclusividade, a álea pertinente à desocupação do imóvel, conforme item 13.3 (fl. 35). Com efeito, dispõe o art. 483 do Código Civil a exceção quando "a intenção das partes era de concluir contrato aleatório". Dispondo quanto a álea, o art. 458 do Código Civil estabelece a necessidade de que o contratante assuma o risco a "respeito" de "coisas ou fatos futuros", o que não ocorreu na espécie em relação à anulação da adjudicação do imóvel. Evidentemente não se pode transferir à parte Autora a responsabilidade por fato aleatório não previsto no edital de concorrência pública, pois a situação atual referencia que a Caixa não poderia ter alienado o imóvel, sendo absolutamente impertinente indagar-se quanto ao trânsito em julgado da ação que anulou a adjudicação. (…) Das consequências da anulação da adjudicação Tenho que as Requeridas, nesse particular, tenta evitar a assunção da responsabilidade que lhe toca em decorrência da anulação da adjudicação. Comefeito, como já assinalado, a parte Autora assumiu, na concorrência pública, a álea pertinente à desocupação do imóvel, o que evidentemente, pressupõe a regular transferência do mesmo. Nesse aspecto, que a parte Requerida, em processo próprio, teve a adjudicação do imóvel anulada, não se pode imputar ao Requerente responsabilidade não assumida no ajuste. Repitase que os limites de sua responsabilidade resultam de uma simples e rápida leitura da cláusula 13.3 (fl. 35), tornando irretorquível a ideia de que, anulada a adjudicação, deve a parte Autora suportar a devolução do preço de aquisição do imóvel, sob pena de enriquecimento indevido. (…).” Restou comprovado pela documentação acostada aos autos que quando o imóvel foi oferecido em leilão no ano de 2011, a CEF/EMGEA já tinham ciência do processo n. 0005754-77.2009.4.01.3803 com efetiva atuação de seus advogados no processo realizando carga e apresentando contestação em 09/2009. Conforme consta do edital de concorrência pública para a aquisição do imóvel, o único risco assumido pelos adquirentes foi a desocupação do imóvel (item 13.3 f. 35 autos de origem). Não se pode imputar aos adquirentes o conhecimento do fato superveniente que impediu a fruição do bem. Em acréscimo à inexistência de previsão de outros riscos assumidos pelos adquirentes, ressalto que o edital informou expressamente não haver nenhum processo contra o imóvel, estando livre e desembaraçado, além da declaração em escritura pública firmada pela CEF/EMGEA. Como bem fundamentado pela sentença monocrática, que adoto como razões de decidir, “evidentemente não se pode transferir à parte Autora a responsabilidade por fato aleatório não previsto no edital de concorrência pública, pois a situação atual referencia que a Caixa não poderia ter alienado o imóvel, sendo absolutamente impertinente indagar-se quanto ao trânsito em julgado da ação que anulou a adjudicação.” Assim, não restam dúvidas de que os autores possuem direito à restituição integral do preço pago pelo bem e pelas despesas decorrentes do contrato. Deste modo, pelos fatos e fundamentos apresentados deve ser confirmada a sentença quanto à declaração da rescisão do contrato de compra do imóvel objeto dos autos, bem como a condenação solidária da CEF e EMGEA à restituição do valor do preço, bem como todas as despesas incorridas, conforme planilha acostada a inicial. Relativamente ao pedido indenizatório por dano moral, apesar de sua subjetividade, não deve ser confundido com um mero aborrecimento ou dissabor, pois só se caracteriza quando a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. No caso concreto não restou comprovado, nem sequer alegado, fatos excepcionais a caracterizar abalo psicológico passível de reparação. Meros dissabores vividos em face de descumprimento contratual em razão da evicção não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois não se verifica ofensa a direitos da personalidade. Deste modo, não assiste razão aos autores quanto ao pedido de danos morais. No que se refere ao pedido de pagamento do aluguéis que os autores alegam não terem auferido durante o período de agosto de 2011 até a presente data e vincendos até a solução do litígio, compreendido como pedido de lucros cessantes, igualmente observo que não deve prosperar. É que os lucros cessantes, entendidos como danos mediatos ou futuros, são aqueles que reduzem ganhos, impedem lucros, etc. É, na verdade, a consequência futura de um fato já ocorrido. O art. 402 do Código Civil estabeleceu que os danos mediatos indenizáveis são aqueles que o agente "razoavelmente deixou de lucrar". Cabe transcrever o entendimento doutrinário sobre o tema: "Razoável é tudo aquilo que seja, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional; é aquilo que o bom-senso diz que o credor lucraria, apurado segundo um juízo de probabilidade, de acordo com o normal desenrolar dos fatos. Não pode ser algo meramente hipotético, imaginário, porque tem que ter por base uma situação fática concreta." (Programa de responsabilidade civil. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 79) No caso em apreço sustentam os autores, ora apelantes, que fariam jus aos lucros cessantes por terem sido obstados da faculdade de alugar o imóvel que por eles havia sido arrematado. Acontece que não há provas de que o imóvel seria alienado ou alugado pelos autores. Do contexto probatório se extrai que o aluguel e a venda eram meras expectativas dos autores e não fato iminente que deixou de se concretizar. Não havendo condenação em danos morais, deixo de apreciar o pedido de reforma da sentença quanto à aplicação de juros e correção desde o fato danoso e do efetivo prejuízo causado pelas requeridas. Os juros e atualização monetária das parcelas da condenação devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nesses termos, dou parcial provimento à apelação da CEF/EMGEA apenas para julgar improcedente o pedido de danos morais e nego provimento à apelação dos autores, nos termos da fundamentação supra. Considerando a procedência parcial dos pedidos iniciais, deve ser decretada a sucumbência recíproca, em relação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Em cumprimento à norma do art. 85, § 11 do CPC majoro os honorários de sucumbência para 12% do valor da condenação, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0002671-72.2017.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002671-72.2017.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A e JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A POLO PASSIVO:ANISIO GOMES DO HORTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELINGTON CAMILLO DE SOUZA - MG79604 e RUBENS DE FARIA - MG107959-A E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO DA CEF/EMGEA. IMPOSSIBILIDADE FRUIÇÃO DO BEM. AÇÃO JUDICIAL PARA ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO DEVIDOS. 1. Não se pode transferir à parte Autora a responsabilidade por fato aleatório não previsto no edital de concorrência pública. 2. No caso concreto, quando da realização do leilão, estava em curso ação revisional do contrato de mútuo habitacional, bem como ação cautelar na qual determinou-se o cancelamento do registro da carta de adjudicação, e mesmo assim a instituição financeira promoveu a alienação do bem, o que demonstra a sua responsabilidade pelos prejuízos daí advindos. 3. O edital de alienação indicou como obrigação dos autores tão somente a desocupação do imóvel. 4. A parte que adquiriu o imóvel no leilão não deu causa a sua anulação, sendo cabível a devolução de todos os valores pagos com as atualizações devidas, conforme reconhecido pela sentença recorrida. 5. Inexiste dano moral indenizável uma vez que não restou comprovado, nem sequer alegado, fatos excepcionais a caracterizar abalo psicológico passível de reparação. Meros dissabores vividos em face de descumprimento contratual em razão da evicção não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, não se verifica ofensa a direitos da personalidade. 6. Indevidos os lucros cessantes, uma vez inexiste quaisquer provas de que o imóvel seria alienado ou alugado pelos autores. 7. Considerando a procedência parcial dos pedidos iniciais, deve ser decretada a sucumbência recíproca, em relação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. 8. Em cumprimento à norma do art. 85, § 11 do CPC majoro os honorários de sucumbência para 12% do valor da condenação, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal. 9. Apelação dos autores não provida. Apelação da CEF parcialmente provida apenas retirar da condenação os danos morais. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores e dar parcial provimento à apelação da CEF, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator