Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002300-72.2019.4.01.3819.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. POLO PASSIVO:
EXECUTADO: LECY MARQUES MORAIS - ME, LECY MARQUES MORAIS SENTENÇA Requer a exequente a desistência da ação de execução. O exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito. Nesse mesmo sentido é o art. 775 do NCPC: “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. O Superior Tribunal de Justiça (AI 538.284 – AgRg, Min. José Delgado, j. 27.04.04) entende que “se a desistência ocorreu antes do oferecimento de embargos, desnecessária é a anuência do devedor”. No caso em apreço, não houve oposição de embargos à execução, razão pela qual acolho o pedido de desistência e EXTINGO o processo nos termos do art. 485, IX do CPC. Sem honorários. Libere-se eventuais penhoras. Custas ex lege, dispensada a cobrança de valor inferior a R$1.000,00 (mil reais), tendo em vista a previsão contida no art. 1º, I, da Portaria/MF nº 75/2012, que determina a não inscrição em dívida ativa da União de débitos inferiores ao referido montante. Intimem-se e, independentemente de prazo e certificação, remetam-se os autos ao arquivo permanente. MANHUAÇU, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: