Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005754-77.2009.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005754-77.2009.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIOLA PARREIRA VASCONCELOS - MG88749-A e SADI BONATTO - PR10011-A POLO PASSIVO:HELMA TANNUS MOURA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVANDRO MEIRA LIMA - MG92516 RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005754-77.2009.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O Exmº Sr. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a CEF que proceda a revisão do contrato em questão para: a) revisar os reajustes dos encargos mensais seguindo o Plano de Equivalência Salarial; b) afastar a incidência da capitalização de juros (anatocismo), verificada na perícia judicial. E, julgou procedente os pedidos das ações cautelares 2009.38.03.007026-8 e 14521-70.2010.4.01.3803. Via de consequência, declarou a nulidade do procedimento executivo instaurado e determinou o cancelamento do registro da Carta de Adjudicação noticiada às fls. 201. Preliminarmente as apelantes requerem o conhecimento do agravo retido contra decisão que desconsiderou a ilegitimidade passiva da empresa pública e indeferiu o ingresso da União como litisconsorte da CEF/EMGEA. Ainda em sede de preliminar sustentam a ilegitimidade ativa da autora pela impossibilidade de transferência da dívida sem a anuência da credora e o julgamento ultra petita em razão da impossibilidade de nulificação do procedimento executivo extrajudicial. No mérito, insurgem-se as recorrentes defendendo, em síntese, a regularidade dos reajustes das prestações mensais, correta a aplicação do plano de equivalência salarial (PES) e a possibilidade de capitalização de juros. Por fim, alega a ausência de sucumbência recíproca considerando que as apelantes foram vencidas em parte mínima do pedido. Contrarrazões apresentadas, subindo os autos ao TRF da 1ª Região. Autos remetidos ao Núcleo de Conciliação, contudo, sem formalização de acordo entre as partes. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005754-77.2009.4.01.3803 V O T O O Exmº Sr. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator): Inicialmente verifico que as apelantes requerem o conhecimento do agravo retido contra decisão que desconsiderou a ilegitimidade passiva da empresa pública e indeferiu o ingresso da União como litisconsorte da CEF/EMGEA. Com a extinção do agravo retido, analiso a questão preliminarmente. Sustentam as apelantes que, com a extinção do BNH em 1986, foi delegado ao Conselho Monetário Nacional o exercício das atribuições inerentes àquele órgão e eventual sentença a ser proferida nos autos alcança interesse do Conselho Monetário Nacional na medida em quem normatiza a Sistema Financeiro de Habitação. A competência do Conselho Monetário Nacional e, por conseguinte, da União Federal, de orientar, disciplinar e controlar o S.F.H.(Decreto-lei n. 2.291/86, art. 7º, III), não a torna parte legitimada passivamente para responder em ação movida por mutuário contra agente financeiro em que é discutido critério de reajuste de financiamento habitacional. O interesse, na espécie, se define pela repercussão econômica e jurídica que é inexistente para a União. Ele só existe para o agente contratante do mútuo. Esse é o entendimento pacificado do STJ. Cito jurisprudência acompanhando o entendimento retromencionado: CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO BACEN E DO AGENTE FIDUCIÁRIO. 1. Agravo retido da CEF não conhecido, à míngua de pedido expresso para sua apreciação (CPC, art. 523, § 1º). 2. A União é parte passiva ilegítima nas causas em que se discute a revisão de contratos de financiamento habitacional e nulidade da execução extrajudicial da garantia hipotecária, uma vez que ela não faz parte da relação de direito material decorrente do respectivo contrato. Precedentes. 3. O BACEN, só pelo fato de ter sido imbuído da incumbência de baixar normas e instruções para a operacionalização do SFH (DL nº 2.291/86 e Resolução 1.446/88), na qualidade de órgão executivo do Conselho Monetário Nacional, também não é parte passiva legítima. 4. Desnecessidade de manutenção no processo do agente fiduciário como litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que a sentença proferida nos autos não atinge seus interesses e sendo que as obrigações contratuais existentes entre a CAIXA e o agente por ela escolhido, bem como as sanções previstas no art. 8º do DL 70/66, por dependerem de prova que demonstre ato ilícito, fraude, simulação ou comprovada má-fé, extrapolam os limites da presente demanda e requerem ação própria. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela aplicabilidade do CDC aos contratos de financiamento regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação. Entretanto, não há indício ou comprovação de práticas abusivas no contrato aqui discutido. 6. Jurisprudência uníssona deste Tribunal, do c. STJ e do c. STF entende que a execução extrajudicial do DL 70/66 foi recebida pela Constituição de 1988. 7. Apelação da CAIXA parcialmente provida para reconhecer a constitucionalidade do Decerto-Lei 70/66, mantida, entretanto, a exclusão da União, do agente fiduciário e do BACEN. 8. Sucumbência total dos Autores os quais condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 para cada Ré, dada a simplicidade da demanda. (Apelação Cível 0006782-97.2001.4.01.3500. Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus. Relator convocado Juiz Federal Pedro Francisco da Silva. TRF 1ª Região. Quinta Turma. Data 06/05/2009. Fonte da Publicação e-DJF1 26/06/2009 PAG 176) Dessa forma, cumpre reconhecer que a União não tem legitimidade passiva ad causam. Rejeito, outrossim, o agravo retido. Sustentam os apelantes, ainda, que a autora não tem legitimidade para requerer a revisão do contrato de mútuo uma vez que o titular do contrato em questão é o Sr. Vicente de Paula Lopes com quem a autora foi casada e não houve anuência da credora com a cessão dos direitos e obrigações a terceiros. A cessão para a autora ocorreu em acordo judicial referente ao pagamento de verba alimentar. Tenho que a preliminar arguida pelas apelantes merece acolhida. A matéria foi pacificada definitivamente pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial segundo o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp n. 1.150.429/CE, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, j. 25/04/2013, DJe 10/05/2013) Grifo incluído Assim, a presença da legitimidade ativa do cessionário de contrato de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação quando a transferência ocorre sem a anuência da instituição financeira, depende de dois requisitos: a) que o contrato seja anterior a 25/10/1996; e b) que o contrato seja garantido pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais (item 1.1 supra). Na hipótese dos autos, embora o contrato originário, firmado com a CEF por Vicente de Paula Lopes (30/06/1988 - id 61971280), seja anterior à data indicada, conforme se depreende da cláusula quadragésima daquele instrumento (f. 42/209 id 61971280), a operação não foi segurada pelo FCVS. Portanto, o caso se amolda a situação prevista no item 1.2 do precedente jurisprudencial supratranscrito, carecendo a autora de legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa, reformando-se a sentença que acolheu parcialmente os pedidos iniciais. Nessas razões, dou provimento à apelação a fim de reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Condeno a autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, à luz dos arts. 82, § 2º do CPC. Suspensa a sua cobrança eis que a ela foi concedida a Assistência Judiciária Gratuita. Registra-se não ser caso de arbitramento de honorários recursais, considerando que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0005754-77.2009.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005754-77.2009.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIOLA PARREIRA VASCONCELOS - MG88749-A e SADI BONATTO - PR10011-A POLO PASSIVO:HELMA TANNUS MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO MEIRA LIMA - MG92516 E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. SFH. LEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE DIREITOS ANTERIOR A 25/10/1996. CONTRATO ORIGINÁRIO SEM COBERTURA DO FCVS. ILEGITIMIDADE DOS CESSIONÁRIOS. TEMA REPETITIVO 521 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no julgamento de Recurso Especial segundo o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que "Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato." (Tema 521) 3. No caso concreto, embora o contrato originário seja anterior à data indicada no precedente jurisprudencial, a operação não foi segurada pelo FCVS, carecendo a autora de legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes à revisão do contrato de mútuo habitacional. 4. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator