Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000450-69.2022.4.01.3821.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000450-69.2022.4.01.3821 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DE NOVAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TAYNA PORFIRO COSTA - MG195441-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000450-69.2022.4.01.3821 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)):
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença que concedeu a segurança, determinando a autoridade impetrada o cumprimento do acórdão de benefício em matéria previdenciária concedido administrativamente pela Junta de Recursos, tendo em vista que ultrapassado o prazo legal. Oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para julgamento. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária. É o relatório. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000450-69.2022.4.01.3821 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa para negar-lhe provimento. Preliminarmente, ainda que tenha ocorrido o cumprimento do acórdão administrativo, isso só ocorreu no curso da impetração, motivo pelo qual não há falar em perda de objeto. A Constituição de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). A carta constitucional ainda plasmou no art. 37 os princípios que regem a Administração Pública, entre os quais está a eficiência. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou no art. 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, à legalidade e à eficiência e estabeleceu no art. 49 que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Em relação aos prazos, o art. 24 da mencionada lei prevê ainda que, inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior. A Constituição de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). A carta constitucional ainda plasmou no art. 37 os princípios que regem a Administração Pública, entre os quais está a eficiência. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou no art. 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, à legalidade e à eficiência e estabeleceu no art. 49 que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Em relação aos prazos, o art. 24 da mencionada lei prevê ainda que, inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior. Assim, com base na Lei 9.784/99, que deu concretude aos postulados constitucionais, combatendo a inércia e a mora administrativa, os Tribunais têm assentado que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado ou retardado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. (TRF1, Processo nº 0024538-72.2013.4.01.3800, 1ª. Turma, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado MARCELO REBELLO PINHEIRO, DJ de 27/09/2018). No Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066 de Repercussão Geral), foi firmado acordo entre União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e INSS, pelo qual este último comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais por ela operacionalizados nos seguintes prazos máximos: benefício assistencial ao deficiente e ao idoso e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente: 60 dias; aposentadorias por invalidez, comum e acidentária, e auxílio-doença, comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias; salário-maternidade: 30 dias (decisão proferida em 05/02/2021, com prazo de seis meses para aplicação após a homologação). O acordo estabeleceu que tais prazos terão início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, considerado como tal a data 1. da realização da perícia, quando necessária para a concessão inicial dos benefícios; 2. do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a suspensão do processo em caso de solicitação de exigências. Assim, o caso concreto deve ser analisado com base nestas informações. Cinge-se a controvérsia em razão da demora na implantação de decisão favorável proferida em sede administrativa. Na espécie, o(a) Impetrante, após interpor recurso contra a decisão administrativa, teve reconhecido seu direito à percepção do benefício ou da vantagem previdenciária requerido(a). Contudo, a autarquia previdenciária injustificadamente postergou o cumprimento da referida decisão. Configurada, assim, a mora administrativa, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. Portanto, extrapolado o prazo previsto na legislação para pagamento, deve ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei, estando isento o INSS (art. 4º da Lei 9.289/96). Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais. É o voto. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000450-69.2022.4.01.3821 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000450-69.2022.4.01.3821 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DE NOVAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNA PORFIRO COSTA - MG195441-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ACORDO ENTRE INSS, DPU, MPF E UNIÃO. RE 1.171.152/SC. PRAZO EXTRAPOLADO NO CASO CONCRETO. SEGURANÇA CONCEDIDA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. O cumprimento do acórdão administrativo no curso da impetração não enseja perda de objeto do mandado de segurança no qual se discute a ilegalidade da omissão administrativa implantação de benefícios previdenciários e assistenciais concedidos administrativamente pelo INSS. 2. A Constituição de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). A carta constitucional ainda plasmou no art. 37 os princípios que regem a Administração Pública, entre os quais está a eficiência. 3. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou no art. 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, à legalidade e à eficiência e estabeleceu no art. 49 que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Em relação aos prazos, o art. 24 da mencionada lei prevê ainda que, inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior. 4. A ausência de recursos humanos suficientes para efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração não tem sido aceita pelo Tribunais como justificativa para inviabilizar ou retardar o reconhecimento do direito ao segurado ou seu dependente (TRF1, Processo nº 0024538-72.2013.4.01.3800, 1ª. Turma, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado MARCELO REBELLO PINHEIRO, DJ de 27/09/2018). 5. No Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066 de Repercussão Geral), foi firmado acordo entre União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e INSS, pelo qual este último comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais por ela operacionalizados nos seguintes prazos máximos: benefício assistencial ao deficiente e ao idoso e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente: 60 dias; aposentadorias por invalidez, comum e acidentária, e auxílio-doença, comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias; salário-maternidade: 30 dias (decisão proferida em 05/02/2021, com prazo de seis meses para aplicação após a homologação), prazos que terão início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, observada a suspensão do processo em caso de solicitação de exigências. 6. Adotado como parâmetro o prazo máximo de 90 dias fixado no acordo, está constatada a demora além do razoável da Administração em apreciar pedido da parte impetrante e correta a sentença que, não adentrando o mérito do ato administrativo, determinou a apreciação do pedido em prazo razoável. 7. Cinge-se a controvérsia em razão da demora na implantação de decisão favorável proferida em sede administrativa. 8. Na espécie, o(a) Impetrante, após interpor recurso contra a decisão administrativa, teve reconhecido seu direito à percepção do benefício ou da vantagem previdenciária requerido(a). Contudo, a autarquia previdenciária injustificadamente postergou o cumprimento da referida decisão. Configurada, assim, a mora administrativa, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 9. Remessa desprovida. Sentença mantida. 10. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). 11. Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma do TRF da 6ª Região. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Desembargador(a) Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a)