Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003662-32.2009.4.01.3802.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ATYVUS DIGITACAO - EIRELI SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) contra Atyvus Digitação EIRELI, objetivando a cobrança do débito inscrito nas CDAs n. 60.2.07.002956-80, 60.2.08.009633-07, 60.2.09.000590-76, 60.6.06.016905-04, 60.6.07.010632-85, 60.6.07.010633-66, 60.6.08.038578-50, 60.6.08.038579-30, 60.6.09.001400-34 e 60.6.09.001401-15. Citações certificadas às f. 33-34 do ID 1306239375. A pedido da Exequente, o feito foi suspenso em razão do parcelamento da dívida (ID 1306239377). Migrados os autos ao PJe, a Exequente, instada, noticiou o pagamento da dívida e requereu a extinção da ação nos termos do art. 924, II, do CPC (ID 1314627867). É o breve relatório. Decido. O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal assim dispõe: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” Não obstante, observo no extrato juntado ao ID 1314736895 que três das CDAs foram extintas pelo pagamento. Dessa forma, cumpre-me JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal, quanto às CDAs n. 60.2.07.002956-80, 60.6.07.010632-85 e 60.6.07.010633-66, com fulcro no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC, e, quanto ao débito remanescente das CDAs n. 60.6.06.016905-04, 60.6.08.038579-30, 60.6.09.001400-34, 60.6.08.038578-50, 60.2.09.000590-76, 60.6.09.001401-15 e 60.2.08.009633-07, conforme requereu a Exequente, nos termos do art. 26 da LEF combinado com o art. 925 do CPC. Custas finais dispensadas. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta