Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0003199-84.2014.4.01.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003199-84.2014.4.01.3812/MG
APELANTE: ISAIAS RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO(A): SELMA APARECIDA DINIZ MENDONCA (OAB MG050001)
ADVOGADO(A): NAYANA RAFAELA ARAUJO (OAB MG136999)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por 1SAIAS RODRIGUES DE LIMA (fls. 27/42, processo 0003199-84.2014.4.01.3812/TRF6, evento 2, VOL1) em face da sentença (fls. 21/23, processo 0003199-84.2014.4.01.3812/TRF6, evento 2, VOL1) proferida pelo juízo da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG, que, nos autos da presente ação ordinária julgou improcedente o pleito autoral, em que se pretendia a substituição da Taxa Referencial (TR) enquanto índice de atualização monetária dos saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por outro que possibilitasse a adequada correção monetária desses saldos.
A parte apelante sustenta, em síntese que a TR não é um índice adequado para corrigir monetariamente esses saldos, argumentando pela sua inconstitucionalidade e requerendo seja substituída pelo IPCA ou outro índice que assegure a devida atualização.
Contrarrazões apresentadas (fls. 46/67, processo 0003199-84.2014.4.01.3812/TRF6, evento 2, VOL1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Consigne-se, quanto ao ponto, que "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp n. 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022), sendo o valor atribuído à causa superior a 60 salários mínimos.
A presente ação cinge-se a discutir sobre a atualização monetária do saldo das contas vinculadas do FGTS.
Diante disso, registro ser inconteste a legitimidade passiva da CEF, bem como a inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a UNIÃO e o BACEN, não merecendo tais questões maiores digressões, consoante se depreende da Súmula 249 do STJ, a qual tem o seguinte teor:
Súmula 249 do STJ: "A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS."
Quanto ao mérito, a controvérsia recursal cinge-se, em síntese, quanto à (im)possibilidade de substituição da Taxa Referencial (TR) - enquanto índice de atualização monetária dos saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por não ser um índice adequado para corrigir monetariamente esses saldos.
O pleito recursal não merece acolhimento.
Nos termos do art. 13 da Lei n. 8.036/1990 e art. 17, caput da Lei n. 8.177/1991, os depósitos do FGTS devem ser corrigidos monetariamente utilizando-se a Taxa Referencial (TR).
Registre-se que no julgamento do Recurso Especial n. 1614874/SC, paradigma da controvérsia no e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja tese, para efeitos do art. 1.036 do CPC foi delimitada como a “possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do tempo de Serviço – FGTS”, a referida Corte consolidou o entendimento de que, “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. 1. Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação. 3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial. 5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000. 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. (REsp 1614874/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018) [sem grifo no original.]
Foi, portanto, assentada a legalidade da Taxa Referencial – TR como fator de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS e a inviabilidade de sua substituição, pelo Judiciário, no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal (STF), depois de reconhecida a natureza infraconstitucional da matéria, no ARE 848240 RG, determinou, em razão da ADI 5090, a suspensão de todos os processos referentes à temática da aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS.
Na data de 12 de junho de 2024, a referida Corte proferiu a decisão cujo entendimento, adotado por maioria de votos, perfilhou a orientação de que os saldos do FGTS devem ser corrigidos em valor que preserve, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), modulando a decisão para surtir efeitos ex nunc, a ser aplicada a contar da data da publicação da ata de julgamento. Veja-se:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. (https://digital.stf.jus.br:443/publico/publicacao/456043)
Esclareça-se, ainda, que o STF, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos, com a publicação do acórdão em 04/04/2025.
Válido mencionar que há orientação jurisprudencial da Suprema Corte de que os efeitos da decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade têm início com a publicação da ata da sessão de julgamento (Rcl 6999 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 06-11-2013 PUBLIC 07-11-2013; ADI 5439 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021).
Desse modo, até a data de 17/06/2024, aplicar-se-á, a TR, consoante decidido em repetitivo pelo STJ, Tema 731, como forma de atualização monetária na remuneração das contas vinculadas ao FGTS. Após, será aplicado o entendimento do STF firmado na ADI 5090/DF, supramencionado.
Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” e "c" do CPC, nego provimento à apelação da parte autora.
Proceda-se ao levantamento da suspensão dos autos, tendo em vista o julgamento da ADI 5090.
Sem majoração de honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de fixação em primeira instância.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
Belo Horizonte, data e assinatura eletrônicas.