Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REGIONAL DE M GERAIS Advogados do(a)
APELANTE: ADAO INACIO SALOMAO FILHO - MG103871-A, GIOVANNI CHARLES PARAIZO - MG105420-A
APELADO: BPC ENTRETENIMENTOS LTDA - ME e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314, DO STJ. RESP 1.340.553/RS. TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO MAIS 05 (CINCO) ANOS DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0002945-60.2008.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pela União/Fazenda Nacional em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente. O juízo de origem julgou extinta a execução pela prescrição intercorrente sob o fundamento de que o processo ficou paralisado por mais de 06 (seis) anos após a ciência pelo exequente da não localização de bens passíveis de penhora. O STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS) que, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No caso dos autos, o Conselho exequente teve ciência da ausência de bens passíveis de penhora em 21/02/2011. Em que pese a prescindibilidade do despacho do juízo para determinar a suspensão, houve determinação para tal mister, conforme despacho proferido à fl. 105, na data de 15/03/2011, do qual o credor foi intimado. Em 08/05/2017 o exequente peticionou nos autos, requerendo vista do processo. O juízo de origem intimou a Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional de Minas Gerais para se manifestar sobre a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, antes da prolação da sentença, não tendo sido apresentada qualquer informação nesse sentido por parte do exequente. Após a ciência pelo exequente da falta de bens penhoráveis (21/02/2011), transcorreu prazo superior aos 06 (seis) anos - 01 (ano) de suspensão mais 05 (cinco) anos do prazo prescricional - até nova manifestação nos autos pela parte exequente (08/05/2017). Apelação do exequente não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação do exequente, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator